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Créditos de ICMS na Substituição Tributaria - Simples Nacion

Bruno Ferreira de Oliveira

Bruno Ferreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 10:57

Olá caros colegas,
Gostaria de tirar uma pequena dúvida!

Uma empresa baiana enquadrada no regime tributário do Simples Nacional adquire mercadorias (calçados) de indústria fora do estado, também optante pelo simples, as mercadorias "calçados" estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cálculo do ICMS de Substituição tributária!
EX:
Valor da Nota Fiscal: R$ 2.531,60
MVA de Calçados Alíq. 12%: 48,43%
Permite o aproveitamento de Créditos no Valor de: R$ 14,18

Cálculo de ICMS ST. = R$ 2.531,60 x 48,43% = R$ 1.226,05 + R$ 2.531,60 = R$ 3.757,11 x 17% = 638,80 - R$ 14,18 = R$ 624,62

Dúvida:

- A Indústria de calçados tem característica de substituto do estado de origem da mercadoria, é dela responsabilidade de recolher o ICMS de Substituição do estado que está instalada.

- A empresa baiana só poderá utilizar como crédito de ICMS no calculo da ST o que é permitido na nota fiscal?
no caso do Exemplo R$ 14,18?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 11:10

Prezado Bruno, bom dia.

Nos termos do § 2º do artigo 28 da Resolução CGSN Nº 94/11 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Na hipótese de inexistência dos preços mencionados na letra “a’ anterior, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgado pelo Estado de destino

III - "alíquota interna" é a do Estado de destino;

IV - "dedução" é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.


Entendo que o cálculo é realizado como se a empresa fosse normal, conforme dispositivo supracitado.

Observar também se está sendo utilizado o "MVA original" conforme disposto no convênio de ICMS 35 de 1 de Abril de 2011.

Atenciosamente,

Bruno Ferreira de Oliveira

Bruno Ferreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 09:13

Muito obrigado Júlio Cesar.

Deixa eu ver se entendi!

No caso, o crédito de ICMS utilizado como dedução, o valor resultante será o da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário e não a informação de aproveitamento de crédito de R$ 14,18 que é especificada nas informações complementares da NFE.

Para complementar o exemplo acima, a nota fiscal de valor R$ 2.531,60 emitida por simples nacional e sem permissão de crédito, para cálculo de ST será interpretada como se fosse normal, e para efeito de crédito no calculo do ICMS ST será utilizado como a alíquota interna ou interestadual.

A mercadoria foi adquirida no estado de MG com o destino a BA, alíquota Interestadual é 12%, sendo assim, o valor do crédito a ser deduzido no cálculo seria R$ 2.531,60 x 12% = R$ 303,79

Cálculo de ICMS ST. = R$ 2.531,60 x 148,43% = R$ 3757,65 x 17% = R$ 638,80 - R$ 303,79 = R$ 335,01

Correto?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 09:45

Prezado Bruno Ferreira, bom dia.

Perfeito seu entendimento. Só faço novo alerta quanto ao MVA utilizado. Quando os fornecedores são optantes do simples nacional é utilizado MVA st original, que é menor do que o utilizado normalmente.

Atenciosamente,

Bruno Ferreira de Oliveira

Bruno Ferreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 10:33

Julio Cesar, no Anexo 01 ao Regulamento do ICMS 2012 do estado da Bahia que utilizo para obtenção das MVA, diz o seguinte para o NCM:

Mercadorias - Calçados

NCM - 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405

Acordo Interestadual/ Estados signatários - Não tem

MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem) - Não tem

MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem);
61,93% (Aliq. 4%)
56,87% (Alíq. 7%)
48,43% (Alíq. 12%)

MVA nas operações internas - 40%

Por esse motivo estou utilizando a MVA 48,43%

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