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Benfeitorias em Imoveis de Terceiros

Atila Gadelha

Atila Gadelha

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2006 | 11:11

Qual a taxa de depreciação/amortização para benfeitorias em imoveis de terceiros?
Estava depreciando a 10% ao ano, mas uma pessoa me disse que não podia e devia amortizar conforme contrato de locação. Mas não me deu um amparo legal, alguem poderia me ajudar indicando o amparo legal para o procedimento de amortização..Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2006 | 22:28

Boa noite Atila
Considera-se benfeitorias os gastos realizados com a conservação ou com o aumento de área de um imóvel com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa.

Conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 104/75, quando as benfeitorias tiverem prazo de vida útil igual ou inferior a um ano ou se tratarem de despesas de conservação e reparos, tal como pintura do imóvel, os custos correspondentes poderão ser contabilizados diretamente como despesas operacionais.

- Quando ocorre a Depreciação ou amortização das benfeitorias

A distinção entre os 2 encargos dá-se em razão de a depreciação incidir sobre os bens físicos de propriedade do contribuinte e a amortização relacionar-se com a diminuição de valor dos direitos com prazo determinado por contrato ou legalmente.

De acordo com o art. 301, § 2º, do RIR/99, o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados de terceiros deverá ser registrado em conta do Ativo Imobilizado para ser depreciado ou amortizado, observando-se:

I - benfeitorias com direito à indenização - se no contrato de locação constar cláusula expressa prevendo o direito à indenização das benfeitorias ou construções realizadas, os valores dispendidos poderão ser depreciados à taxa de 4% ao ano (Parecer Normativo CST nº 210/73);

II - benfeitorias sem direito à indenização - quando no contrato estiver previsto que, ao efetuar as construções ou benfeitorias, o locatário não poderá reclamar indenização dos gastos efetuados, os referidos gastos poderão ser amortizados, obedecendo-se ao prazo de vigência estipulado no contrato (Parecer Normativo CST nº 210/73);

III - contratos sem referência à clausula de indenização - nos contratos de locação que não façam referência à indenização dos dispêndios realizados pelo locatário, o tratamento aplicado será o mesmo utilizado nos contratos com previsão de indenização, conforme prevê o art. 1.255 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que transcrevemos a seguir:

"Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo".

Locação Por prazo indeterminado

Os gastos realizados com benfeitorias ou construções em imóveis locados ou arrendados, ou pertencentes a terceiros, com contrato por prazo indeterminado, sem direito à indenização, estão sujeitos à depreciação, à taxa anual de 4% ao ano, de acordo com o prazo de vida útil do bem.

Locação Por prazo determinado

Os gastos realizados com benfeitorias ou construções em imóveis locados ou arrendados, ou bens de terceiros, cujo contrato seja por prazo determinado, sem direito à indenização, podem ser amortizados de acordo com a taxa fixada em função do período de vigência restante do contrato (art. 325 do RIR/99).

Classificação Contábil

De acordo com o art. 179 da Lei 6.404/76, as contas do ativo imobilizado e ativo diferido são classificadas do seguinte modo:

Imobilizado - os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;

Diferido - as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.

rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 10:00

Saulo Heusi, (ou quem possa me ajudar) bom dia muito interessante esse assunto gostaria de um esclarecimento, pelo que entendi quando uma empresa efetua benfeitorias em imóveis de terceiros e vem fazendo a amortização normal e ao termino do contrato existe um saldo na minha contabilidade a amortizar segundo você informou acima eu teria que na data do termino do contrato fazer a amortização toda de uma vez, poderia me passa a base legal.
desde já agradeço pela atenção.

Renata C. Santis

Renata C. Santis

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 22 março 2010 | 08:10

Bom dia Amigos!

Alguém sabe me informar sobre a contabilização de benfeitorias em imóvel de terceiros, quando há dedução do valor do aluguel por determinado período sobre os gastos de benfeitoria, firmado no contrato de locação?

Obrigada.

Elisa de Carvalho Barbosa

Elisa de Carvalho Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 13:09

Boa Tarde,

Prezados, poderia me ajudar quanto a contabilização de benfeitoria em imóveis de terceiros.
Tipo estou com uma empresa que vai efetuar uma construção em um terreno de terceiros, como faço essa contabilização?
é despesas ou entra no imobilizado?

Elisa Barbosa
Contadora
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 13:22

Cara Elisa de Carvalho

Diria para você dar uma olhada no post feito por nosso companheiro Sualo Heusi nesta mesma pagina do fórum, pois, o mesmo detalhou muito bem como deve ser tratado a situação, inclusive com as bases legais.

Contudo, permanecendo duvidas, especifique-as para que possamos ajudá-la.

At.
Marcos Vinicius

Elisa de Carvalho Barbosa

Elisa de Carvalho Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 09:38

Caro Marcos,

já havia lido o posto feito pelo caro sr. Sualo, porém de acordo com a nova lei 11638, não existe mais diferido, ou seja aquelas despesas lançadas no diferido, seria realizadas como despesas futuramente, não consegui encontra uma forma de disolver essas despesas com essa nova lei.
como poderia realizar essas despesas?

grata,

Elisa Barbosa
Contadora
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 11:05

Cara colega Àtila, não sei se vou conseguir te ajudar, mas de acordo com a introdução das lei 11.638/2007 e 11.941/2009, a depreciação das benfeitorias é de apenas 4% anual, não sendo permitido qualquer depreciação s/o terreno.Se você olhar as leis acima você entenderá melhor. Espero ter colaborado.

Rogerio de Souza Santos
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 14:09

Elisa

Você deve imobilizar tais gastos, sugiro que crie um sub-grupo chamado de Imobilizado em Andamento e nele a respectiva conta. Ao termino da obra em questão você irá transferir o seu saldo para a conta do sub-grupo Imobilizado em Uso e iniciar a sua depreciação de acordo com o período de vigência do contrato de locação, caso este não possua prazo determinado, deve-se depreciar pela sua taxa exigida pelo RIR que é de 4%a.a.

At.
Marcos Vinicius

CARLOS ALBERTO RIBEIRO BRITO

Carlos Alberto Ribeiro Brito

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 17:42

Boa tarde:

Tenho uma dúvida e preciso repassá-la a um cliente. A empresa dele tem por objetivo social comércio de materiais de construção, tributada pelo regime do Lucro Real, e está realizando uma reforma no estabelecimento, cuja propriedade é de um terceiro. O prestador de serviço não quer emitir a Nota Fiscal dele para a empresa pelo valor total, ou seja, os custos de materiais mais o valor do serviço prestado. No caso, a empresa poderia lançar as notas fiscais de materiais como despesa ou deve lançar como construções em andamento, no Ativo Imobilizado? E a nota fiscal do serviço do construtor, pode ser despesa ou deve ser lançada na mesma conta do Ativo Imobilizado?

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 abril 2011 | 13:32

Caro Carlos

Primeiro não vejo motivos para o prestador do serviço não querer emitir a devida nota fiscal, a legislação o obriga a isto e o seu cliente tem total direito de exigi-la contendo todos os gastos envolvidos na obra em questão.

Diante desta nota ou notas você deve as contabilizar como Imobilizado em Andamento e ao termino da obra transferir o seu saldo para a conta Benfeitorias em propriedades de terceiros e a parte desta data realizar a sua amortização.

At.
Marcos Vinicius

Emanuel Diego

Emanuel Diego

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 09:33

Prezados,
bom dia.

Diante do exposto acima fiquei com duvidas sobre o tratamento contábil das benfeitorias.

Em um curso recente sobre IFRS - PME, o professor informou que todo gasto dessa natureza não poderia ser ativado e sim alocado em despesa, de acordo com o CPC 13/20.

Com relação a isso não consegui encontrar de forma clara nos cpc essa contabilização.

Abaixo a afirmação do professor.
"TODO O GASTO QUE TIVER NATUREZA DE DESPESA DEVE SER LANÇADO COMO DESPESA. DESDE 2008 NÃO EXISTE MAIS O DIFERIDO, INCLUSIVE BENFEITORIAS EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS"

Estou com clientes com reformas em andamento e com contratos de aluguel de longo prazo, não sei agora como classifico, se sigo legislação fiscal ou CPC.

Gostaria de opiniões e base legal pra tais afirmações dos colegas, preciso me embasar para poder afirmar ao cliente se for o caso de lançar os gastos em despesas, tendo em vista que aproximadamente será gasto R$ 1.500.000,00.

Obrigado.

Diego
(11) 99424-2921
Emanuel Diego

Emanuel Diego

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 09:33

Prezados,
bom dia.

Diante do exposto acima fiquei com duvidas sobre o tratamento contábil das benfeitorias.

Em um curso recente sobre IFRS - PME, o professor informou que todo gasto dessa natureza não poderia ser ativado e sim alocado em despesa, de acordo com o CPC 13/20.

Com relação a isso não consegui encontrar de forma clara nos cpc essa contabilização.

Abaixo a afirmação do professor.
"TODO O GASTO QUE TIVER NATUREZA DE DESPESA DEVE SER LANÇADO COMO DESPESA. DESDE 2008 NÃO EXISTE MAIS O DIFERIDO, INCLUSIVE BENFEITORIAS EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS"

Estou com clientes com reformas em andamento e com contratos de aluguel de longo prazo, não sei agora como classifico, se sigo legislação fiscal ou CPC.

Gostaria de opiniões e base legal pra tais afirmações dos colegas, preciso me embasar para poder afirmar ao cliente se for o caso de lançar os gastos em despesas, tendo em vista que aproximadamente será gasto R$ 1.500.000,00.

Obrigado.

Diego
(11) 99424-2921
Jorge Marquete

Jorge Marquete

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 16:49

Prezados, de acordo com a 11638, um ativo deve ser reconhecido como ativo imobilizado apenas se for provável que futuros benefícios econômicos fluirão para a entidade, e o custo do item puder ser mensurável confiavelmente. Assim, enquanto tiver gerando receita para a empresa, e de acordo com o CONTRATO, o item deve ser depreciado.

Emanuel Diego

Emanuel Diego

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quinta-Feira | 9 junho 2011 | 10:05

Entendo o seu posicionamento Jorge, o grande impasse da contabilidade hoje em dia é seguir pronunciamento técnico emitido pelo CPC adequado ao IFRS ou seguir lei.

Ativo diferido – despesas pré-operacionais e gastos com reestruturação

20. A Lei nº. 11.638/07 restringiu o lançamento de gastos no ativo diferido, mas, após isso, a Medida Provisória nº 449/08 extinguiu esse grupo de contas. Assim, os ajustes iniciais de adoção das novas Lei e Medida Provisória devem ser assim registrados: os gastos ativados que não possam ser reclassificados para outro grupo de ativos, devem ser baixados no balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55 ou mantidos nesse grupo até sua completa amortização, sujeito à análise sobre recuperação conforme o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. No caso de ágio anteriormente registrado nesse grupo, análise meticulosa deve ser feita quanto à sua destinação: para o ativo intangível se relativo a valor pago a terceiros, independentes, por expectativa de rentabilidade
futura (goodwill); para investimentos, se pago por diferença entre valor contábil e valor justo dos ativos e passivos adquiridos; e para o resultado, como perda, se sem substância econômica.

Ativo intangível
21. O novo grupo de contas introduzido pela nova Lei está relacionado a direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
22. Um ativo intangível deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se:
(a) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;
(b) o custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e
(c) for identificável e separável, ou seja se puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.
23. Considerando o exposto, os efeitos da adoção inicial da Lei nº 11.638/07 e Medida
Provisória nº 449/08 devem ser contabilizados como segue:
(a) Quando um ativo não cumprir os critérios de reconhecimento de ativo intangível, mas foi anteriormente reconhecido como ativo, este deve ser baixado na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55.
(b) Quando um intangível existe na data da entrada em vigor da Lei nº 11.638/07 e o custo com o seu desenvolvimento atende aos critérios de reconhecimento como ativo intangível, mas não foi reconhecido como ativo, a entidade não deve reconhecê-lo de forma retroativa. O reconhecimento como ativo intangível deve ser feito de forma prospectiva, a partir da data de transição e da data em que são satisfeitos os critérios de reconhecimento, nos termos
previstos no Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível.
(c) Os critérios de amortização que a entidade vinha adotando para seus ativos intangíveis devem ser mantidos, a não ser que pronunciamento específico venha a determinar de forma diferente.


Legislação fiscal esta claro que podemos ativar e amortizar, porém pelo CPC não ficou claro a natureza se é despesa efetivamente ou ativo intangivel, lembrando que estamos falando de BENFEITORIAS EM BENS DE TERCEIROS, alugado com contratos vigentes pelo menos por mais 5 anos.

Diego
(11) 99424-2921
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 14:17

boa tarde! a conta Benfeitorias em propriedades de terceiros faz parte do permanente ou ativo intangivel?

obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."

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