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Diferencial de Aliquota

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Sábado | 6 fevereiro 2016 | 08:28

Bom dia!
O novo DIFAL instituído pel EC 87/2015 somente se aplica nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS. As demais regras que já existiam continuam valendo.
O novo DIFAL deve ser pago pele remetente e abrange contribuintes do ICMS não optante e optante pelo Simples Nacional.
O diferencial calculado deve ser partilhado entre o Estado de origem e destino.
Partilha 2016: 60% para o Estado de origem e 40% para o Estado de destino.
Consulte informações no Blog Siga o Fisco e Blog do DIFAL.

sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sábado | 6 fevereiro 2016 | 09:47

bom dia a todos


acompanhando...

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Domingo | 7 fevereiro 2016 | 00:23

josefina,

essa é minha duvida em relaçao ao 60¨% tenho que fazer a guia pra sp tb no caSO DE EMPRESas do simples.
do presumido informo em conta grafica, ou seja na ap do icms?
nao encontrei o fundamento legal no 87/2015 em relaçao a essas 2 questoes

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2016 | 11:25

João Figueiredo e colegas,

No Estado de São Paulo os contribuintes do ICMS:
1 - Não optante pelo Simples Nacional o valor do DIFAL - parcela devida ao Estado de origem da mercadoria (2016 = 60%) deve ser lançada na apuração outros débitos. Portanto o pagamento ocorre uma vez por mês junto com outros débitos através do regime de Apuração - RPA.
2 - Optante pelo Simples Nacional o valor do DIFAL - parcela devida ao Estado de origem da mercadoria (2016 = 60%) deve ser paga aatravés de GNRE antes da saída da mercadoria - Conforme Comunicado Cat 01/2016.
Estas regras não constam da Emenda Constitucional 87/2015. Detalhes se encontram no Convênio ICMS 93/2015; Lei Estadual 15.844/2015 e Decreto 61.744/2015 e Comunicado CAT 001/2016.

Em relação à parcela devida ao Estado de origem da mercadoria o contribuinte deve consultar a legislação do seu Estado.

Fundamentação Legal:
Federal:
EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015; e Convênio ICMS 153/2015.
São Paulo : Lei nº 15.856 e Decreto nº 61.744, ambos de 2015; e Comunicado CAT 001/2016.

Confira matérias:
sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br

Várias matéria sobre o assunto estão reunidas no Blog do DIFAL.
http://difal-icms.blogspot.com.br/

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2016 | 17:56

josefina, td bem?

são paulo nao consta na gnre de pernambuco, ou tem que fazer na gnre de sp, empresas do simples os 60%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
TALITA MASKALENKAS

Talita Maskalenkas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 12:38

Boa tarde Colegas,

Preparei um comunicado para enviar à um cliente de E-commerce, bem completo, explicando tudo. Poderia passar para o grupo analisar? Se sim, para qual e-mail passo. Caso possa, gostaria de um retorno, sobre o que acharam e se falta alguma informação.

Grata!!!

Talita

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 12:53

João, boa tarde!

Pergunte: são paulo nao consta na gnre de pernambuco, ou tem que fazer na gnre de sp, empresas do simples os 60%.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em SP deve recolher os 60% do DIFAL através da GNRE para SP. Conforme matéria publicada no Blog Siga o Fisco em 14/01. A GNRE da parcela devida ao Estado de SP deve ser emitida através do seguinte endereço:
https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp
Conforme Comunicado CAT 001/2016. Veja matéria passo a passo:
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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Juliana M V Suarez

Juliana M V Suarez

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 14:22

Joao Figueiredo boa tarde e obrigada!
Entendi perfeitamente. Agora estou com dúvida quanto ao valor recolhido, tanto os 40% quanto os 60% devem ser acrescidos na NF e cobrado do cliente(destinatário), ou será uma "despesa a mais" do Remetente que provavelmente será repassado em forma de aumento do unitário?
Tenho whats'app sim 55 Oculto.
Grata, Juliana Vazquez

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 14:32

Colegas,

Valores a serem pagos a título de DIFAL proposto pela EC 87/2015 são de total responsabilidade do REMETENTE, devendo apenas conter na NFe no campo informações complementares os valores referente aos 40% de destino, logo a guia recolhida deve ser anexada junta a NFe.


Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 09:02

Rosilene Alves,

O remetente é o responsável por ambos recolhimentos (salvo estados que só estipularam recolher os 40% de destino - Simples Nacional) .
Se seu estado foi regulamentado que ambos irão recolher, deverá o remetente recolher antecipado os 40% do destino + os 2% de FCP e anexar junta a NFe para envio da mercadoria, e os outros 60% recolher em data estipulada por seu estado. Se não foi regulamentado o recolhimento de origem, basta recolher os 40% de destino + os 2% de FCP e anexar junta a NFe para envio da mercadoria, lembrando que isso é apenas para regime simples nacional, os demais recolherão ambos.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 16:36

Boa tarde !
Existe alguma ferramenta ou site que possui a relação das alíquotas internas do estado de destino e as alíquotas do fundo de pobreza para realizar o difal corretamente? Estou pesquisando e a cada momento surge diversas informações divergentes. Estou ficando confuso. Algum colega consegue me ajudar?
Obrigado.
Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 08:45

Bom Dia . Tem a ferramenta da Econet .
Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:
Unidade da Federação Percentual do FCEP Base legal
Acre - -
Alagoas De 1% a 2% Lei n° 6.558/2004
Amapá - -
Amazonas - -
Bahia 2% Lei nº 7.988/2001
Ceará 2% Lei Complementar nº 37/2003
Distrito Federal 2% Lei nº 4.220/2008
Espírito Santo 2% Lei Complementar nº 336/2005
Goiás 2% e 5% Lei nº 14.469/2003
Maranhão 2% Lei nº 8.205/2004
Mato Grosso 2% Lei Complementar nº 144/2003
Mato Grosso do Sul 2% Lei nº 3.337/2006
Minas Gerais 2% Lei nº 19.978/2011
Pará - -
Paraíba 2% Lei nº 7.611/2004
Paraná 2% Lei nº 18.573/2015
Pernambuco 2% Lei nº 12.523/2003
Piauí 2% Lei n° 5.622/2006
Rio de Janeiro De 1% a 5% Lei nº 4.056/2002
Rio Grande do Norte 2% Lei Complementar nº 261/2003
Rio Grande do Sul 2% Lei nº 14.742/2015
Rondônia 2% Lei Complementar n° 842/2015
Roraima - -
Santa Catarina - -
Sergipe 2% Lei nº 4.731/2002
São Paulo 2% Lei n° 16.006/2015
Tocantins 2% Lei nº 3.015/2015

TABELA DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS




DESTINO

AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO
AC 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
O AL 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
R AM 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
I AP 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
G BA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
E CE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
M DF 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
ES 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
GO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MG 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 12 07 07 07 12 12 07 07 12 12 07 07
PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PR 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 12 07 07 07 07 07 12 12 07 07 12 12 07 07
PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RS 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 12 07 07 12 07 07 07 12 07 07 12 12 07 07
RJ 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 12 07 07 12 07 07 07 12 07 07 12 12 07 07
RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
SC 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 12 07 07 12 07 07 07 12 12 07 07 12 07 07
SP 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 12 07 07 12 07 07 07 12 12 07 07 12 07 07
SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

Tratando-se de mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, a alíquota interestadual é de 4%, independente das Unidades da Federação envolvidas na operações.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 14:52

elizabeth

essa tabela de aliquotas internas de icms de outros estados da fiscontex esta desatualizada

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 14:59

Elisabete,

A tabela interestadual está errada, pois as alíquotas internas não coincidem.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 16:19

Boa tarde !
Existe alguma ferramenta ou site que possui a relação das alíquotas internas do estado de destino e as alíquotas do fundo de pobreza para realizar o difal corretamente? Estou pesquisando e a cada momento surge diversas informações divergentes. Estou ficando confuso. Algum colega consegue me ajudar?
Obrigado.
Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
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Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 16:35

Ricardo,

Esta tabela é a vigente e atualizada, contém todos estados e seu respectivos decretos, no entanto não há uma tabela de alíquota interna de cada produto apenas a geral postada pelo Senado, a tabela que está em link é apenas do FCP e produtos incidentes.

Tabela http://api.ning.com/files/eW6JlVBe1no6UMF2heoQKACdxfB3s7BCcusMiCpzBo2M9lzoBOGj8jc4SNkqt-EdFJVVLfQ*6BwDG*-hVLgfx2NAMX-AdmK6/FundodeCombateaPobrezaIOBOnline.pdf


--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 22:21

ricardo .
a EC 87/2015 esta suspensa , o STF entrou com uma liminar contra a cobrança do icms nas vendas interestaduais a nao contribuintes ou pessoa fisica, essa liminar foi concedida dia 18/02/2015 e publicada na folha de sp
sendo assim , a partir desta data dia 18/02/2016 não recolher nem para o destino e nem para o remetente através da gnre o icms do difaL

OBS> com relação as entradas nao houve nenhuma mudança e recolhe normalmente o difal p/uso e consumo ou ativo, industrializaçao ou revendase nao for st

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 07:37

Joao ,

Vale lembrar amigo que a liminar ADI 5464 só está vigor para empresas do Simples Nacional.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
ANA ERIKA NASCIMENTO DA SILVA

Ana Erika Nascimento da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 15:31

Boa tarde,

Já calculei o difal sob uma venda do ceara para mg, porém a dúvida é se emito uma GNRE ou um DARF no SIARE (sistema integrado de administração da receita estadual), pois entrei no site de MG e lá dizem para que seja feito um cadastro e faça o pagamento pelo SIARE

Cristiano Infante

Cristiano Infante

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 13:50

Boa tarde, sobre esse Diferencial que estamos tendo que pagar agora com a EC 87/2015, estou tendo um problema com nossa contabilidade, que não concordo com o colocado por eles, já até mandei a duvida para o estado de SP, mas como a resposta é demorada é acompanho o fórum e vejo que tem bastante pessoas entendidas aqui, gostaria de saber a opinião de vocês.

2 operações que efetuamos que nossa contabilidade cisma que temos que pagar o DIFAL, 6922 e 6916, venda para entrega futura e retorno de conserto, minha contabilidade gerou uma guia de ICMS calculando o DIFAL para essas 2 operações, entrei em contato com ela e a mesma me diz que todas as operações tem que pagar DIFAL, como isso, 2 operações que não são tributadas pelo ICMS, como que voce pagar um diferencial? Contestei isso e ela afirma que tem esse DIFAL, no caso da venda futura é pior ainda pois pago o ICMS na remessa da mercadoria, e nessa operação terei que pagar o diferencial, ou seja estou sendo bi-tributado numa venda, o que vocês acham, está certo isso?

Estou esperando retorno do estado, mas estou inconformado com essa resposta de minha contabilidade, que não me convenceu.

obrigado.

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 14:04

Cláudio pela minha ótica sua contabilidade está incorreta.

A operação 6.916 é acobertada pela não incidência do ICMS e a venda para entrega futura pela inocorrência do fato gerador. Ambas não tem tributação de ICMS e por conta disto nem de DIFAL.

O conceito da legislação é o de que o imposto incidente nas operações com não contribuintes seja dividido entre UF de origem e destino (de forma progressiva, até estar 100% tributada no destino). Se não há o ICMS na operação não há o que se falar em partilha.

Abraços,

Marcio Gomes

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:18

cristiano

o difal somente recolhe no caso de compras efetuada de outros estados, vc recolhe por fora se sua empresa esta no simples(VER ART 115-INC XV-A DO RICMS/2000)pq se tiver no presumido ou real informa direto em contra grafica, ou seja, direto na apicms , ver art 117 DEBITO E CREDITO
e dependendo do ncm pode ter 12% aki do produto e nesse caso deixa de existir o difal

a sua contabilidade quer levar a empresa a falencia desse jeito kk

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristiano Infante

Cristiano Infante

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:31

Marcio concordo plenamente com você.

João, então nossa empresa é lucro presumido, no caso o meu carma ai, e nas minha vendas com 6922, somos empresa de elevadores e vendemos para a grande parte condomínio, ou seja 99% das vezes isentos de IE, ou seja temos que pagar o DIFAL por eles, só que fazemos a operação 6922 para o cliente ir pagando o elevador, depois de pago, remetemos com 6116 pagando o ICMS e no caso agora o DIFAL, só que a doida da minha contabilidade quer que eu pague DIFAL na 6922 que não é tributada pelo ICMS, e depois pague de novo na 6116 que é a circulação da mercadoria, que é a correta a se pagar tanto ICMS e o DIFAL.

Essa contabilidade já foi boa, agora ta cada vez pior, ja venho falando para minha diretoria que está na hora de trocar pois não está mais nos atendendo, agora vou ter como demostrar, só nessa brincadeira, pagamos a mais R$ 10000,00 de ICMS.

obrigado pelas respostas, que mais quiser compartilhar agradeço, pois vejo que tem bastante pessoal com conhecimento.

obrigado

GIORDANNO BRUNO VITAL DA SILVA

Giordanno Bruno Vital da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 10:29

Bom dia pessoal.
Estou com uma dúvida....
Recebi uma transferencia de ativo de uma filial em MG, para a matriz no ES.
Dúvida....
Sobre o calculo do diferencial de alíquota, devo fazer sobre:
1 - alíquota de origem (de MG interna que será 18....) - (menos) alíquota de destino (ES. que interna será 17)
Nesse caso eu não tenho que fazer o recolhimento, pois o diferencial ficou menor...
Ou....
2 - Aliquota de origem ( de MG interestadual 7) - (menos) alíquota de destino (ES, que interna será 17)
Tenho uma diferença de 10% a ser recolhido.....



Procedo de qual forma? 1 ou 2


Aguardo,

Os ventos que as vezes tiram algo que amamos, são os mesmos que trazem algo que aprendemos a amar. Por isso não devemos chorar pelo que nos foi tirado e sim aprender a amar o que nos foi dado. Pois tudo que é realmente nosso, nunca se vai para sempre
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 09:12

Bom dia !
Surgiu uma dúvida: quando compra produtos fora do estado, recolhemos o difal. Porém quando devolvemos esses produtos cujo difal foi recolhido, qual o procedimento a ser adotado?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 17:36

ricardo,

nesse caso de dev de compras , o difal a empresa perde, desconheço que restitui nesse caso

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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