Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 915

acessos 175.230

Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 17:11

ALEF PODE ESQUECER MEU FILHO... A ST NAO VALE MAIS DAQUI PRA FRENTE PARA VENDAS ENTREGUE EM OUTROS ESTADO..ESQUECE ISSO..A REGRA MUDOU DESDE 01/01/16 ..DEVE PAGAR O ICMS DE NOVO E PEDIR RESTITUIÇÃO DOS ITENS QUE ENTROU COM ST...

VENDA NO DEBITO E CREDITO, vc credita do valor do icms da nota de entrada e paga 18/19/E até 20% na saída quando não contribuinte e 4,7 ou 12% na saída quando contribuinte...e MAIS UMA VEZ, se teve st vc pede restituicao da st e do icms proprio

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 17:30

BOA TARDE GALERA..ABRINDO O TÓPICO..

alguém tem alguma informação atualizada sobre os prestadores de serviço/construtora que USAM e compram mercadoria dentro de um estado para consumo, porem seu domicilio fiscal (uf cnpj) é em outro estado e exige nfe eletrônica.. alguém sabe como fica a forma de faturamento?

TA UMA BAGUNÇA, SEI QUE SÃO PAULO DISSE QUE SE A MERCADORIA NÃO CIRCULAR PARA OUTRO ESTADO E O CNPJ FOR DE OUTRA UF, MESMO ASSIM NÃO HÁ DIFAL..A VENDA É INTERNA...

E OS OUTROS ESTADOS ? ALGUÉM TEM ALGUMA POSIÇÃO OU INSTRUÇÃO? EM MG PARECE QUE TEM QUE FAZER DIFAL, MAS TA TUDO ENROLADO... Alguém ajuda?

PS: ALGUÉM SABE se este decreto de sampa sobre a venda presencial foi revogado?

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 15:22

Prezado Valdei,

Em sua resposta anterior me restou uma dúvida.

A mercadoria deixa de ser ST e passa a ser tributada na saída para outro estado, de acordo com a alíquota. E o ST solicito a restituição. E na compra desta mesma mercadoria que veio ST eu aproveito o ICMS da operação própria? Seria isto mesmo?

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 16:44

é complicado..começamos a pedir este ano e já faz quatro mês e ainda ta na burocracia (documento vai e volta/declaração/guia de icms / guia st/ etc)..sugiro vc vender e depois entrar com o pedido de restituicao e ver as orientaçoes da receita...depois eles podem até te dar um pta para isso..se houver vários pedidos mensais

obs: vc não pode pedir o que não é seu..ou seja no preço de venda não repassa o que vc vai pedir de restituicao para seu cliente..é crime financeiro/enriquecimento sem causa

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 09:42

BOMBA..STF acata pedido de restituicao ou complemento de mva a maior


STF vai discutir constitucionalidade de contribuição social
Restituição de ICMS: Supremo decide que empresas têm direito
By Priscila Garcia | 20/10/2016 | Coluna Diária de Notícias | ICMS, legislação tributária, restituição de ICMS, STF, Supremo | Like |

Por 7 a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (19/10) que as empresas enquadradas no regime de substituição tributária têm direito à restituição de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pago antecipadamente, quando a base de cálculo efetiva da operação for menor que a presumida.

A substituição tributária consiste basicamente na antecipação do recolhimento do imposto na indústria ou, tecnicamente falando, na origem.

Devido à importância da matéria e suas consequências para os Estados e o contribuinte, e com dois ministros – Ricardo Lewandowski e Celso de Mello – ausentes, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidiu suspender o julgamento pela manhã. A análise do caso foi retomada à tarde, com o voto de Lewandowski.

O entendimento dos ministros da Corte foi o de que a decisão vale para ações judiciais pendentes e casos futuros, com a finalidade de permitir o realinhamento das administrações tributárias.

Ao todo, 1.380 processos estavam suspensos em tribunais de todo o País à espera da decisão do STF sobre o tema.

“Havendo possibilidade de se apurar a operação real, é ela que deve prevalecer, e não a presunção. Se é possível apurar o que é real, eu acho que não se deve trabalhar com uma presunção definitiva”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.
Além de Barroso, votaram pela restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

“A proibição de restituição de imposto não se coaduna com os princípios constitucionais. O ICMS recolhido pelo contribuinte apenas se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador”, disse Lewandowski.
Em sentido divergente votaram os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

“Essa não é uma questão tão simples. A base de cálculo presumida, ou estimada, segundo os critérios da lei, é definitiva, e não provisória. O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, disse Teori.
PEDIDO

O julgamento desta quarta-feira girou em torno de uma empresa de combustíveis e lubrificantes que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No caso, a Justiça de Minas Gerais negou o pedido da empresa de ver reconhecido[code]



COM A DECISÃO MANTIDA CERTAMENTO A ST VAI SER EXTINTA, OU ENTÃO VAI ATUAR COMO ADIANTAMENTO DE ICMS, OU SEJA, VAMOS PODER CREDITAR DA ST E DO ICMS PRÓPRIO NAS ENTRADAS E DESTACAR ICMS EM TODAS AS VENDAS, INCLUSIVE AS INTERNAS..A TENDENCIA VAI SER ESTA A PARTIR DO ANO QUE VEM..

MELHOR PORQUE QUE ACABA COM ESTA HISTORIA DE RESTITUIÇÃO E MVA VAI PODER SER UM VALOR ÚNICO SIMBÓLICO, POIS VAI ATUAR COMO ADIANTAMENTO...VAMOS VER A CABEÇA DOS CARAS DO CONFAZ, MAS A TENDENCIA É ESSA

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Sábado | 29 outubro 2016 | 11:54

BOM DIA GALERA..ABRINDO O TÓPICO..

alguém tem alguma informação atualizada sobre os prestadores de serviço/construtora que USAM e compram mercadoria dentro de um estado para consumo, porem seu domicilio fiscal (uf cnpj) é em outro estado e exige nfe eletrônica.. alguém sabe como fica a forma de faturamento?


ALGUMA NOTICIA NOVA? ACABARAM DE PUBLICAR A NT 20015/003 VERSÃO 1,90 E O PESSOAL DA SEFAZ DEIXA BEM CLARO QUE A VALIDAÇÃO É POR UF REMETENTE X UF LOCAL DE ENTREGA OU DA RETIRA...

de acordo com a sefaz não tem difal nas vendas presenciais ou de retira na loja quando o cliente for de outro uf...que confusão..alguém sabe como anda pensando os fiscos estaduais? isto é muito importante para empresas saberem certinho...agino que para o fisco seja mais facil ter difal em todas as operações de cliente de outra de uf mesmo na retira...mas imagina só .. a emenda 87/2015 parece ter uma ideia diferente...TA OSSO

NT2015.003.VS1.90

Tatiana  Rodrigues

Tatiana Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 11:43

Bom Dia pessoal!

Gostaria de tirar uma dúvida.
Nas operações para consumidor final com o CFOP 6911( remessa de amostra grátis), deve-se recolher a aliquota dos 40% para o estado de Destino mesmo esta operação sendo isenta de todos os impostos?
Att.
Tatiana

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 11:50

Tatiana Rodrigues, esse diferencial do não contribuinte esta suspenso conforme despacho SE/CONFAZ Nº 35/2016, então não haverá recolhimento no seu caso.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Tatiana  Rodrigues

Tatiana Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 12:57

Obrigada Lilian Beatriz!
Mas será que isso vale para todas as UFS? pois lendo a Legislação do RJ, me deu a entender que mesmo sendo uma operação isenta de impostos, no caso do Rio, o governo de lá quer que seja recolhida a parte dele, entende?

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 13:27

Tatiana Rodrigues e Lilian boa tarde,

Gostaria de chamar a atenção de vocês para uma coisa.
Essa liminar suspendeu apenas a cláusula nona da EC 93/2015, ou seja, somente para empresas optantes pelo Simples Nacinal.
Então para as empresas RPA (débito e crédito) continua valendo esse recolhimento sim.

Se a sua empresa for simples nacional então não irá recolher, caso contrário irá recolher sim,

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 08:43

Marise Aparecida,

Não, a liminar atinge nacionalmente.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 08:55

Oi Kaik, mas esse fundo de combate tambem está cancelado?Estou com duvidas porque fiz uma consulta em minha consultoria e eles disseram que a liminar do STF suspende apenas o diferencial de aliquota e que o Fundo de Erradicação da Pobreza não está inserido na suspensão

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 09:01

Marise Aparecida,

Dei uma pesquisada aqui e realmente o estado do RJ está obrigado ao recolhimento do FECP como menciona na Resolução SEFAZ Nº 987 DE 15/03/2016. Onde que a mesma encontra-se em vigor.



Notícia: clique aqui
Resolução: clique aqui

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 12:23

Pessoal, será que alguem pode me ajudar..??

Na revenda pra fora do estado preciso recolher o DIFAL conforme as regras que sabemos, uma parte pro destino e outra pro remetente, no entanto esse produto que estou vendendo pra fora do estado eu já comprei ele aqui em em SP como ST, como será que fica o recolhimenbto do DIFAL da parte que é pra SP..??, estava pensando aqui, se o ICMS-ST ja foi recolhido aqui nao é justo que eu pague de novo, será que estou certo..??

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 13:18

NAO ESTA CERTO..vc deve deve pedir restituicao do icms st e do icms próprio destacado na nf origem de entrada da mercadoria..

desde de 01/01/16 todas as vendas para fora do estado é no debito e credito.....a st não alcança mais vendas para fora do estado nao contribuinte..

favor vender no cfop 6108 cst 00 com icms 4,7 ou 12% + difal origem e destino..depois pede restituicao

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 17:32

Valdei , entendi, putz mas essas restiuiçoes aqui em SP é um perigo, o fisco ameaça te fiscalizar se entrar com pedido, ai ja viu, todo mundo errado morre de medo.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 16:10

Olá,

Não estou encontrando aqui no forum se já fiz essa pergunta, se alguém puder me ajudar...Se a nf do meu fornecedor vem com o calculo do difal partilha eu não tenho que recolher nada mais aqui ref difal né?
Tenho um cliente que presta serviço de recauchutagem de pneus, o fornecedor dele faz a nf com a alíq de 12% ele é do RS e informa no dados adicionais que o recolhimento do difal partilha é por conta dele...60% x e 40% y, na entrada dessa nf aqui em SP eu devo recolher alguma coisa mais?

Esse tipo de atividade sempre me deu trabalho, esse fornecedor considera meu cliente não contribuinte por conta da Decisão Normativa Cat 01 de 13-06-13 , já um outro fornecedor não considera e eu tenho que recolher os 6% qdo o produto entra aqui em SP...

att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 17:11

Rose , analise o XML desse fornecedor, se tiver a informaçao correta da partilha, entendo que seu cliente nao deve pagar mais nada de diferença de ICMS.

Mas veja bem, verifique se o calculo esta correto, se consideraram a aliquota interna de forma correta.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2017 | 08:32

Bom dia Gustavo,

Entendi, vou dar uma verificada sim...obrigada.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 16:19

Boa tarde colegas.

Uma empresa optante pelo Simples Nacional do estado de Mato Grosso, estará realizando uma venda para o Estado do Pará a consumidor final.
A mesma deverá recolher o DIFAL e realizar a partilha do ICMS ?


Vi em uma noticia que as empresas as Optantes do Simples não devem realizar o recolhimento, pelo fato de já recolherem o ICMS através da guia do DAS.
Esta correto esta informação ?


Reginaldo Tredezini

Reginaldo Tredezini

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 10:21

comprei uma mercadoria de SC NCM 85437099 lâmpadas Led, veio com ICMS 4%, ele é substituída com iva 63,67% ou 56% qual da duas é de sp, a empresa que vendeu lançou 6101 na nota ela não e do simples ja a empresa que comprou tem que pagar a st e ela é optante do simples nacional, esta correto e como devo proceder o calculo dela,

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 10:41

favor recolher st interna..a mva deste item passa de 40% para 63,67...acho que a partir de fevereiro...nao tenho certeza...segue duas opçoes ..e este ncm foi alterado na tipi para 85395500 ..acho que vale em fevereiro tambem.

valor produto 2500,00
aliquota de ipi 10,00
icms origem 4,00
icms interno 18,00
mva 63,67
mva apartir de 1º janeiro 2009 91,61
gnre a recolher r$ 848,49
% 30,85

opcao 2 ..

valor produto 2500,00
aliquota de ipi 10,00
icms origem 4,00
icms interno 18,00
mva 40,00
mva apartir de 1º janeiro 2009 63,90
gnre a recolher r$ 711,32
% 25,87

Página 24 de 31

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.