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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alienação pelo PMCMV / Alíquota

Luiz Gustavo

Luiz Gustavo

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 01:32

Vou (PJ) construir, com recursos próprios, em São Paulo-SP, um condominio com 6 unidades autônomas de 69 m² cada. Farei a afetação do patrimônio e a opção pelo RET . Pretendo vender, cada unidade, por R$ 190 mil. Sei que estas unidades habitacionais podem ser vendidas através do programa Minha Casa Minha Vida. Minha dúvida: - Por ocasião da venda, tendo optado pelo RET, a alíquota de tributação será 4% ou 1%?

Luiz Gustavo

Luiz Gustavo

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 02:51

Será de 4% - a alíquota de 1% é somente para imóveis até R$ 100.000,00 (valor venal).


Olá Aparecida Mota.
Agradeço sua ajuda.
Poderia me dar uma dica de onde consigo a confirmação (Lei e/ou IN) desta informação?
Muito obrigado.

Luiz Gustavo

Luiz Gustavo

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 23:26

Muito obrigado, Aparecida.
Esclarecido e Resolvido.
Para facilitar a outros usuários que por ventura venham a ter a mesma dúvida, segue:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

Art. 5º Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de:
I - IRPJ;
II - CSLL;
III - Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - Cofins.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem como, as receitas financeiras e “variações monetárias” decorrentes dessa operação.
§ 2º O pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas de que trata o caput aplica-se a partir de 28 de dezembro de 2012, inclusive em relação à incorporação já submetida ao RET anteriormente.
§ 3º Até 27 de dezembro de 2012, o pagamento mensal de que trata o caput era equivalente a 6% (seis por cento) das receitas mensais recebidas.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) das receitas mensais recebidas.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, de valor comercial de:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009 até 27 de julho de 2010;
II - até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 28 de julho de 2010 até 31 de novembro de 2011;
III - até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 1º de dezembro de 2011 até 27 de dezembro de 2012; e
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 28 de dezembro de 2012.

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