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FGTS 10% Dispensado as empresas Optante pelo Simples Naciona

MANO

Mano

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:36

Pessoal bom dia,

conforme LC 101 art. 13 XV § 3 diz:

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

§ 2o ......

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

após várias análises não encontrei embasamento legal para dispensa dos 10% do FGTS referente a demissão sem justa causa, feita por empresas enquadradas no SIMPLES, vcs tem alguma fundamentação fora essa que é bem subjetiva?

grato,

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:42

Mano,
Infelizmente as empresa tem que pagar os 10%, segue:

Isenção da Contribuição Social:

Estão isentos do recolhimento de 0,5% de Contribuição Social (Art. 1º da LC nº. 110/2001):

- As empresas optantes pelo SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00;
- As pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
- As pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00.

Estão isentos do recolhimento de 10% de Contribuição Social (Art. 2º da LC 110/2001) somente os empregadores domésticos.


Fonte: http://www.fgts.gov.br/perguntas/empregador/pergunta02.asp

Atenciosamente
Daniela Nolêto
PATRICIA INES

Patricia Ines

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 09:26

Bom dia


Recebi uma noticia a esse respeito hoje e a mesma traz a seguinte justificativa com relação a contribuição de 10% sobre o FGTS.

As empresas optantes pelo simples Nacional estão dispensadas nos termos do artigo 13 § 3º da LC123/2006 que enuncia:
"At. 13
§3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo."


E agora?

MANO

Mano

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 09:32

bom dia,

É exatamente isso Patrícia Ines, se tiver fundamento seria uma grande economia para os empresários. Estou tentando verificar junto a IOB. Qualquer novidade informo.

atenciosamente,

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:51

Pessoal,

O art. 13, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006 se refere ao não pagamento, pelas empresas do Simples, dos valores destinados a terceiros/outras entidades.
No entanto, de acordo com o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 110/2001, as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), estão dispensadas da contribuição social (10%), quando do pagamento da multa rescisória do FGTS, ou seja, irão pagar somente os 40%.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
PATRICIA INES

Patricia Ines

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:05

Bom dia

Creio que por se tratar de uma lei mais atual da LC 123/2006 no art 13 § 3º, ela isenta todas as empresas do simples nacional a tal contribuição.

Uma que na LC 123/2006 no art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Ou seja, foram revogadas as leis que instituíam o "Simples", sendo assim, não tem mais validade a forma de tributação citada na LC 110/2001 § 1o Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo: I – as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);


Não entendo muito de Legislação, mas creio que esse assunto merece uma atenção, pois os 10% que as empresas contribuem, não tem mais a finalidade ao qual foi destina.

link de alguma das noticias sobre esse assunto.

www.migalhas.com.br


Rodrigo Silva

Rodrigo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 12:48

Prezados,

Contabilmente, o ideal é efetuar esse recolhimento, já que na dúvida o Fisco irá efetuar a autuação.

Para deixar de efetuar esse recolhimento do Simples Nacional, apenas por meio de ação judicial declarando a inexigibilidade dessa contribuição social geral. Ou seja, as empresas do Simples tem um argumento a mais em relação às demais empresas quanto a inconstitucionalidade desse adicional.

Particularmente, entendo que o argumento é bem razoável e com chances de êxito.

Fiz essa ação para alguns clientes do Simples Nacional e para associações de empresas e temos algumas decisões a favor e outras contra. No fim das contas, pela matéria, esse ponto será decidido pelo STF.

Abraços

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 14:00

Andriele, se a empresa não ingressar na justiça contra o pagamento dessa contribuição, então tem de continuar recolhendo normalmente.
Existe um projeto de lei no Senado que extingue a contribuição, aguardando aprovação, e tem também a questão do STF, que vai julgar a inconstitucionalidade da cobrança.

DANIELLE XIMENES

Danielle Ximenes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 09:51

Bom dia Colegas,

Agora com a atualização da reforma trabalhista ainda continuo com essa dúvida. Pois nas publicações eles mencionam multa de FGTS 40% ou 20%, ou seja, apenas o valor em favor do funcionário.Não cita nenhum valor para o governo. Anterior a reforma trabalhista eu continuava a recolher os 10% normal da contribuição social. Mas e agora, um comum acordo gera ou não gera os 10%?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 14:15

Danielle Ximenes

Boa tarde. Conforme o "Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais" divulgado pela CEF, no caso de acordo, não tem os 10% da contribuição social:
2.2.3.3 Nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20% (vinte por cento) e, o aviso prévio, caso seja indenizado, é devido pela metade.
2.2.3.3.1 Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de que trata o Art. 1º da Lei Complementar nº. 110/01.

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