Bom dia, Douglas Oliveira!
O diferencial de alíquotas imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes.
Tratando-se de empresas sujeitas à apuração normal do imposto, o imposto será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias.
No caso das aquisições por empresas optantes pelo Simples Nacional, regra geral, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido antecipadamente, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, independente da condição do destinatário (apuração normal ou Simples Nacional).
Base legal: artigo 84 do RICMS/MG.