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uso consumo ou comercialização?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 09:37

Só ressaltando a resposta do Luciano,

Uso e consumo só tem direito a crédito para as empresas transportadoras e serviços de comunicação:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ................................................................................

I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 13:17

Boa Tarde caros colegas

Gostaria de esclarecer uma duvida referente a operação de compra uso consumo ou não, realizo a escrituração de uma pizzaria, essa empresa compra mercadorias para insumo (mussarela, presunto, farinha de trigo, etc...) essas mesmas mercadorias historicamente escrituro com o CFOP's de uso e consumo 1.556 e 1.407. A contadora me indago dizendo que esses CFOP's entram na contabilidade como despesas gerais. Eu entendo que não seria o caso pois esses produtos são utilizados na preparação de alimentos vendidos. Os demais produtos como exemplo cerveja refrigerantes sucos industrializados etc... são escriturados como compra para revenda (1.403 ou 1.102) essas mercadorias não sofrem alterações ou preparações, eu entendo que despesas seria água, luz, telefone, material de escritório, etc... Como devo lançar esses insumos, esta correto a operação procedida? Já tentei localizar outros CFOP's para essa escrituração mas sem sucesso. caso puderem me ajudar ficarei agradecido.

Desde já agradeco pela atencao e fico a disposicao para maiores esclarecimentos

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 13:32

Igor Ernane,

Meu caro, creio que há realmente um equívoco insumo é dado como material para industrialização então o correto é lançar 1.101 e/ou 2.101, e na venda das refeições (lanches no geral, pizza) você irá dar baixa como 5.102 e/ou 6.102, uma vez que a legislação de IPI não considera,restaurantes, bares, lanchonetes como Indústria ou equiparadas.


Att.

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Lucas Alves de França

Lucas Alves de França

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 16:59

Atenção meu caro colega!
Você mencionou que é uma Pizzaria, porem, se a empresa for lucro presumido a pizzaria está perdendo dinheiro, se nas notas der direito da empresa tomar credito de mercadoria como (mussarela, presunto, farinha de trigo etc.)
Ex. mussarela, presunto, farinha de trigo, produtos como exemplo cerveja refrigerantes sucos industrializados etc; NÃO é uso consumo e SIM COMERCIALIZAÇÃO! CFOP 1.102 OU 1.403
USO CONSUMO é: Ex: detergente, saco de lixo etc.
Agora sim ela for simples nacional já outro procedimento

Essa é a minha opinião!

IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 17:01

Kaik,

Agradeço pela instrução.
só para fixar mesmo!

realizo esses tipos de lançamento como compra para industrialização 1.101 e ou 1.401

e realizo a saída como revenda 5.102 e 5.405

e não utilizaria os CFOP's de uso e consumo

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 17:04

Igor Ernane,

Exatamente colega.

Att.

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 17:06

Lucas

a minha ideia principal seria em questão de lançamentos mesmo

quanto a essa parte de lucro presumido ou simples

a empresa e simples nacional

tem faturamentos baixos que quase da pra entra no MEI

kkkkk

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 12:44

Boa tarde Raphaela!

Os produtos que você citou não são vendidos, correto?

Mas também não são "consumidos" pela pizzaria na fabricação e vendas das mesmas, mas são como um "brinde"......

Sua classificação ao meu ver é 1407.



Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:48

Isso mesmo Lucas!

Mas como ela citou os CFOP de ICMS ST nem postei o outro.. MAS.... temos um problema.... Quando o Produto é ST não se fala em DIFAL, mas se for classificado no 1556/2556, pode ser ue o Fisco entenda que é devido o DIFAL, caso de compras interestaduais.


Precisa analisar isso



Sds

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Raphaela Souza

Raphaela Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:37

Obrigada Lucas e Eduardo, ao meu ver também classificaria como uso e consumo, mas a analista contábil aqui da empresa disse que não. E fico com essa dúvida, se o meu raciocínio está certo ou se é o dela que está correto?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:46

Raphaela!

Sem querer que você arrume alguma "encrenca" com sua analista contábil, peça para ela te explicar o motivo de não classificar como uso e consumo.
ela deve ter algum embasamento legal, o que eu duvido um pouco.

Na minha opinião, ela pode estar confundindo com mercadorias que não são ICMS/ST, onde se você classificar como uso e consumo CFOP 2556 (apenas operações interestaduais) você terá que recolher o DIFAL, pois se é ST não tem o recolhimento.


Sds

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Raphaela Souza

Raphaela Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:54

Ela alega que tudo isso está embutido no preço final da mercadoria e que só muda na integração contábil. Pois lá ela coloca cada conta com uma classificação. Exemplo copos e talheres descartáveis permanecem com o CFOP 1102, mas na integração contábil o código é de embalagens, pois vai para conta de embalagens.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 07:55

Bom Raphaela, bom dia!

Ela está até correta, que na "contabilidade" ela classifique isso como embalagem, mas colocar como revenda copos e talheres??? Vocês vendem isso?

Então para mim isso é Estoque de Materiais de uso e Consumo.. pois se o cliente quebra um copo ou leva uma faca embora? Vocês tem que ter a contagem disso...

Mas isso é uma coisa contábil que difere, na minha opinião do Fiscal... ainda continuo com minha opinião... Material de Uso e Consumo

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