Bruna
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
Uma empresa transportadora e de organização logística de SP (RPA), cliente do escritório onde trabalho, é contratada pela empresa “X” para distribuir materiais promocionais (faixas, banners, cartazes etc) para os postos de gasolina da rede desta empresa "X" de todo o Brasil.
A empresa “X” (do RJ) adquire os materiais promocionais, e envia para a transportadora através de uma única NF, com CFOP 6910 e com destaque de ICMS, e uma relação dos postos de gasolina para os quais estes materiais deverão ser distribuídos.
A transportadora faz toda a separação do material e, para a distribuição emite uma nota fiscal para cada posto de gasolina, com o CFOP 5910 ou 6910, nos casos dos postos de outros estados; todas estas notas fiscais são emitidas com destaque de ICMS.
Para o transporte dos materiais, é emitido CT-e.
Está correto este procedimento, de a transportadora emitir Notas Fiscais de distribuição de material promocional com destaque de ICMS?
O débito de ICMS que é gerado no final do mês devido ao destaque do imposto nas notas fiscais de distribuição deve ser recolhido pela transportadora, mesmo os materiais não sendo de propriedade dela e se tratando de uma operação promocional e não mercantil?
(Sempre gera débito de ICMS, pois mesmo que se aproveite o crédito que vem destacado na nota fiscal que a empresa “X” envia com os matérias – destaque de 12% - as notas de distribuição que a transportadora emite tem destaque de 18%, 12% e 7%, o que sempre gera resíduo de ICMS).
Uma pessoa de dentro da transportadora disse que o ICMS não deve ser recolhido, que este debito deve ser estornado na GIA, para zerar, porém não encontro embasamento legal na Legislação de SP.
Caso o recolhimento do ICMS não seja devido, qual o procedimento que deve ser adotado na GIA, e qual a base legal?
Já vi algumas dúvidas parecidas com a minha no fórum, porém sem respostas...
Estou bem confusa, alguém por favor pode me ajudar?
Muito obrigada desde já!