O reflexo das HEs sobre DSR será devido na semana da ocorrência das HEs, assim, se o trabalhador apenas laborou HEs em 1 determinada semana, basta dividir por 6 o valor das HEs com seu respectivo adicional.
Entretanto, sendo a HE habitual, em semanas seguidas ou salteadas, podemos considerar todos os dias trabalháveis (mesmo aqueles que o trabalhador faltou) assim como os DSR domingos/folga e feriados (menos sábado exceto se a folga recair em outro dia da semana de 2ª a 6ª) .
Com o total das HEs (e adicional) dividimos pelo nº de dias trabalháveis e multiplicamos pelo nº de DSRs. Se ocorreu falta, reduza o respectivo DSR (o da semana da falta).
Mesmo admitido em 27/12 (2ª feira), a semana termina dia 1º/01,(sábado). Aqui devemos entender os "dias da semana" diferente de "dias do mês".
Os legisladores convencionaram que a carga Semanal seria máxima de 44hs, ora, se o admitido cumpriu a jornada contratada (máxima de 44hs) fará ele jús ao seu respectivo e merecido Descanso Remunerado Semanal.
Assim, caso ele compute HEs deverá ter seu DSR recomposto com o devido reflexo.
Antes que me esqueça: Nesta semana terá ele direito a 2 DSRs, domingo(sua folga) e o feriado de 1º/Jan, embora seja sábado que poucos tem expediente, é um dia útil(não se esqueçam!!!), mas tmabém é um feriado.
E, Denisclei, me desculpe por discordar. Mesmo que o trabalhador labore em dia de folga ou feriado, é obrigatória a integração do DSR referente as HEs produzidas. Isto é, deve-se, sim, pagar o DSR mesmo que ele tenha trabalhado no DSR.
Feliz Ano Novo!!