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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Dispensa contrato de experiencia

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 12:56

Olá Ppp

Orientamos que acesse seu cadastro e preencha corretamente seu nome.

REGRAS do FÓRUM

10 - Não serão permitidos nomes de cadastro que contenham razão social de empresas, termos ofensivos, agressivos, discriminatórios, apelidos, e-mails ou endereços WEB. Somente serão aceitos nomes próprios. O usuário será advertido por e-mail para alterar o cadastro, caso não atenda a solicitação o cadastro será alterado pela administração do Fórum e caso não seja possível, o cadastro será cancelado.
10.1 - Se constatado nomes que infrinjam a regra 10, o cadastro será alterado utilizado o nome constante na RFB de acordo com o CPF informado.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Talita S. Silva

Talita S. Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 16:12

Boa tarde,


Tenho um funcionário que foi admitido em contrato de experiência no dia 10/06/14 45 dias, sendo depois prorrogado para mais 45 dias.

Ele ainda está na experiência e no dia 18/08 recebemos por e-mail um atestado em que ele foi internado em uma clínica por 6 meses, podendo ainda se necessário ser prorrogado.

Podemos demiti-lo mesmo ele estando afastado e nos apresentando atestado?



Agradeço desde já.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 17:25

Não pode demitir.

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 2 janeiro 2015 | 16:17

Rodrigo Silva dos Santos,

Se ele foi dispensado no dia 90, não precisa cumprir aviso prévio, se for antes ou de 90 dias precisa cumprir. Antes de 90 dias, pois precisa terminar o contrato de experiência e se for depois de 90 dias porque terminou o contrato de experiência e já é um funcionário da empresa.

O legal é ter dispensado no dia 90.

E os direitos dentro dos 90 dias são: 13º Salário / Férias / 1/3 Férias / Salário do mês / FGTS dos 90 dias trabalhados.

E Acima dos 90 dias acrescenta a essa lista os 50% do FGTS.

Att.

Raul Giraldini
[email protected]
\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
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