Eu entendo que existe multa prevista pelo NÃO registro do empregado doméstico no valor mínimo de R$ 805,06 com a publicação da Lei 12.964/2014.
Mas que conforme a Lei este valor poderá ser reduzido, desde que o empregador doméstico, voluntariamente reconheça o tempo de serviços de seus empregados domésticos, efetivando as anotações pertinentes, bem como efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas de TODO O PERÍODO, desde o efetivo registro.
Ou seja o correto é sim fazer a admissão do funcionário, reconhecendo o vínculo e quitando os impostos, tal multa será aplicada em caso de fiscalização, ou seja difícil acontecer...
Quanto a NÃO entrega, omissão do E-social o que temos é o seguinte
t. 57. O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - ...................................................................................
a)................................
b) ...................................................
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) ................................
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
.............................................................................................
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.”(NR)
Então subentende-se que poderá a vir ser aplicadas tais penalidades, ou outras que virem a ser definidas posteriormente na implantação oficial do e-social ou regulamentação de multas do módulo já existente...
Quando você diz registrar em 11/2014 sem opção do
FGTS, como devo fazer?
Deve assinar a
carteira de trabalho da funcionária, e verificar primeiramente o que foi combinado entre as partes, se incluía o FGTS ou não, se sim deve fazer a
Sefip, do contrário NÃO. Verifique também se era emitida alguma
folha de pagamento, para fins de quitação, se sim, verifique se a mesma puxa algum valor de FGTS, se puxar pague o FGTS. Se era recibo comum, então é mais tranquilo...
Faça o cálculo das contribuições em atraso, utilizando o código de empregado doméstico.
No
esocial eu devo colocar a data de Novembro de 2014?
Sim, o registro deve ser igual ao da Carteira de trabalho, usando a data de 2014, lembrando de colocar se a mesma era optante ou não do FGTS, conforme o que estipularam. As folhas devem ser feitas desde 10/2015, inclusive verificando as
férias vencidas ou gozadas, existe no manual a explicação de como dar baixa no período anterior ao e- social...
Os encargos atrasados, podem ser parcelados?
Sim. O parcelamento é através da Receita Federal, e pode ser feita da parte Patronal... A parcela mínima é R$ 100,00
Quanto as parcelas do E-social não são previstas ainda, que eu saiba, o que pode fazer e ir gerando aos poucos as guias, um, dois meses, conforme a disponibilidade financeira do cliente.