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Retenção na NF de serviços

Fernando Silva

Fernando Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 09:59

Bom dia pessoal.
Uma grande dúvida: Empresa prestadora de serviços de restauração de obras de artes como imagens sacras, altares mor, capelas, etc. É tributada pelo simples nacional. Qual seria o anexo correto para tributá-la? III ou IV? Segundo algumas consultas, seria no anexo III se a atividade não estivesse ligada ao solo e anexo IV se for ligada ao solo; assim também para retenção dos 11% de INSS; empresas tributadas no anexo III não sofrem retenção na nota fiscal. Mas, como saber a atividade que é ligada ao solo ou não? Se alguem puder me ajudar e fornecer algum embasamento. Desde já agradeço a atenção de todos.

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 14:40

Boa tarde,

Conforme analise o seu CNAE 9002-7/02 agrega o anexo III, permitida ao simples nacional, analise o material abaixo:

CARTILHA DE RETENÇÕES NA FONTE - FEDERAIS

1) RETENÇÕES PARA PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS

A) INSS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - RETENÇÃO DE 11%
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% ou 3,5% (Empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento sofrerão a retenção de 3,5% Conforme Lei 12.715/2012) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Referidas disposições, até 31.07.2005, foram regulamentadas pela Instrução Normativa INSS-DC 100/2003, através dos artigos 149 a 186. A partir de 17.11.2009, estão regulamentadas pelos artigos 126 a 129 da IN SRP 971/2009 e parágrafo 6º do artigo 7º da Lei 12.546 de 2011.

Com a publicação da Lei nº 12.715 no DOU de 18.09.12 foi implantada a retenção previdenciária de 3,5% sobre a contratação de determinados serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra.

Serviços Abrangidos:

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos a seguir, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:

a) empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center e atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;

c) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

DOS CONCEITOS
Cessão de Mão-de-obra
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6019, de 1974.


Dependências de Terceiros
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços Contínuos
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Colocação á Disposição da Empresa
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.
Empreitada
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

COMPENSAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA
O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, desde que com o mesmo CNPJ do emitente da retenção, mesmo se tratando de filial.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
DESTAQUE DA RETENÇÃO NO DOCUMENTO
Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
RETENÇÃO POR ADIANTAMENTO
A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção.

Não Sujeição à Retenção Dos 11% na NF
A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitas à retenção.

arcanjo

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