Boa tarde amigos!
Lendo esta postagem, fiquei com algumas dúvidas e resolvi analisar a questão mais detalhadamente.
Até então, eu sabia que as empresas, ao receberem produtos adquiridos de produtor rural, deveriam emitir uma NF de entrada, mesmo que o produtor rural já tenha emitido a NFPR (Nota Fiscal de Produtor Rural) da venda.
Como disse antes, isto é para corrigir eventuais diferenças de preço e de valor.
Lendo as postagens da amiga Claudia Eliza Tavares, principalmente a mensagem "Postada Terça-Feira, 6 de outubro de 2009 às 16:48:36", onde afirma que "a partir de 01/09/09 não há mais necessidade de dar entrada emitindo sua nota. voce pode dar entrada com a propria nota do produtor rural", fiquei com algumas dúvidas.
A amiga Claudia Eliza afirma ainda que " o decreto 45.152 de 17/08/2008 que altera o Decreto 43.080/02, o Artigo 20 do Anexo V, passou a vigorar a partir de 01/09/2009 com a seguinte redação.
.1) dispensar a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria adquirida de produtor rural acobertada por nota fiscal, inclusive de produtor, modelo 4.
A nota fiscal emitida pelo produtor será o documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas do destinatário (alteração na redação do art. 20, inciso I e § 1º da Parte 1 do Anexo V e revogação dos dispositivos: inciso IX e § 2º do art. 20 e art. 23, ambos do Anexo V; § 2º do art. 147 e art. 150, ambos da Parte 1 do Anexo IX)".
Pois bem, com as alterações no RICMS/MG/2002 provocadas pelo Decreto nº 45.152, de 17 de Agosto de 2009, temos no Capítulo III, que trata da Nota Fiscal a ser emitida na entrada da mercadoria, o item XIII, Artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/MG/2002, que estabelece o seguinte:
"O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias (...) para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista no art. 463, I, "c", da Parte 1 do Anexo IX".
A alínea "c", item I, Artigo 463, Parte 1, Anexo IX do RICMS/MG/2002 estabelece que o produtor rural está dispensado de emitir a "nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria".
Com isto, concluo que o estabelecimento que adquirir produtos de produtor rural somente não deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada caso não haja diferença de quantidade ou preço.
Se, por exemplo, o produtor rural emitir uma nota fiscal de venda de soja, discriminando a quantidade em 10.000 Kgs. e, ao pesar o produto na empresa adquirente, for constado que a quantidade correta é 13.000 Kgs., a empresa adquirente deverá sim emitir a Nota Fiscal de entrada regularizando a quantidade.
Agora, o que está dispensado da emissão da NF de entrada é o contribuinte adquirente de carvão vegetal, já que o Artigo 150, Parte 1, Anexo IX do RICMS/MG/2002 foi revogado.