x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 15

acessos 9.918

Decore - Dúvida

Diego Yuri Carneiro de Jesus

Diego Yuri Carneiro de Jesus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 10:54

Olá , bom dia.
Amigos , me foi solicitado um serviço para fazer um DECORE porém é a primeira vez que irei fazer. O solicitante me apresentou o extrato bancario ... Somente esse documento é necessário para a emissão?
Ps. Ele não tem emprego e é estudante.

"Senhor fazei de mim um instrumento de vossa paz."
(São Francisco de Assis)
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 11:04

Diego Yuri Carneiro de Jesus ,

Para emitir um decore voce precisa ter um embasamento que comprove que a pessoa tem realmente essa renda, segue abaixo os documento que comprove a renda, e necessario para emitir um decore;


Os documentos que podem fundamentar a emissão do DECORE são aqueles que forem provenientes de:
1.1. retirada de pró-labore:
■escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.
1.2. distribuição de lucros:
■escrituração no livro diário.
1.3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
■escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
■Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
■Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.
1.4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
■escrituração no livro diário; ou
■escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
■nota de produtor; ou
■recibo e contrato de arrendamento; ou
■recibo e contrato de armazenagem
1.5. prestação de serviços diversos ou comissões:
■escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
■escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.
1.6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
■contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou
■escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
1.7. rendimento de aplicações financeiras:
■comprovante do rendimento bancário.
1.8. venda de bens imóveis ou móveis.
■contrato de promessa de compra e venda; ou
■escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
1.9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
■documento da entidade pagadora.
1.10. Microempreendedor Individual:
■escrituração no livro diário; ou
■escrituração no livro caixa; ou
■cópias das notas fiscais emitidas; ou
■equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.

11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fisica
■quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a Receita Federal do Brasil.

12. Rendimentos com Vinculo Empregatício
■informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
■CTPS com as devidas anotações salariais; ou
■GFIP com comprovação de sua transmissão.

13. Rendimentos auferidos no Exterior
■escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

Base: Anexo II da Resolução CFC 1.364/2011.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 11:17

Diego,segue o texto da resolução vigente com modificações a partir de 01/01/2016:

Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE – documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.

§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere.
(instituído pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

§ 1º A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.492/15, aprovada em 23 de outubro de 2015)

§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de regularidade profissional.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

Art. 4º A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.492/15, aprovada em 23 de outubro de 2015)

§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.492/15, aprovada em 23 de outubro de 2015)

§ 2º (Revogado)
(revogado pela Resolução CFC nº 1.492/15, aprovada em 23 de outubro de 2015)

§ 3º (Revogado)
(revogado pela Resolução CFC nº 1.492/15, aprovada em 23 de outubro de 2015)

§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)

Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 872, de 23 de março de 2000.

Brasília, 25 de novembro de 2011.


Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente


Pedro Assis
Contador

+55 81 98889-9972 (WhatsApp)
[email protected]
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 11:33

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.492/2015

Altera a Resolução CFC n.º 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE – e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Altera o § 1º do art. 2º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º [...]
[...]
§ 1º A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil.”

Art. 2º Altera o caput do art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro.”

Art. 3º Altera o § 1° do art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.”

Art. 4º Revogam-se os §§ 2° e 3º do art. 4° da Resolução CFC n.º 1.364/2011.

Art. 5º O Anexo II da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passa a vigorar com nova redação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2015.


Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente


ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO

Quando o rendimento for proveniente de:

1. Retirada de pró-labore:
• Escrituração no livro-diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

2. Distribuição de lucros:
• Escrituração no livro diário.

3. Honorários (profissionais liberais/autônomos):
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito no prazo regulamentar; ou
• Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
• Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou
• Declaração do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato;
• GFIP com a comprovação de sua transmissão

4. Atividades rurais, extrativistas, etc.:
• Escrituração no livro-diário; ou
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
Nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor rural pessoa física;
• Nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que recebe a mercadoria de produtor rual pessoa física; ou
• Comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou
• Comprovante de pagamento e contrato de armazenagem; ou
• Extrato da DAP emitida em nome do produtor Rural.

5. Prestação de serviços diversos ou comissões:
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

6. Aluguéis ou arrendamentos diversos:
• Contrato de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação; ou
• Contrato de arredamento, comprovante de titularidade do bem e comprovante de recebimento; ou
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

7. Rendimento de aplicações financeiras:
• Comprovante do rendimento bancário.
• Comprovante do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora

8. Venda de bens imóveis ou móveis:
• Contrato de promessa de compra e venda; ou
• Escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
• Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis

9. Vencimentos de funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiário de previdência privada:
• Documento da entidade pagadora.
• Comprovante de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora, ou
• Extrato de pagamento do benefício, emitido pela fonte pagadora





10. Microempreendedor Individual:
• Escrituração no livro-diário; ou
• Escrituração no livro caixa; ou
• Cópias das notas fiscais emitidas; ou
• Rendimento menor ou igual ao valor de um salário mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recebimento do DAS ou Estrato PGMEI comprovando o pagamento do DAS.

11. Declaração de imposto de renda da pessoa física:
• Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo recibo de entrega a Receita Federal do Brasil.

12. Rendimentos com vinculo empregatício:
• Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
CTPS com as devidas anotações salariais; ou
• GFIP com comprovação de sua transmissão.

13. Rendimentos auferidos no exterior:
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

14. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, ata de nomeação e Guia de Previdência Social – GPS.

15. Juros sobre capital próprio:
• Escrituração no livro-diário.
• Documento emitido pela fonte pagadora; ou
• Comprovante de crédito em conta corrente.

16. Pensionista:
• Comprovante de recebimento e documento judicial ou previdenciário que comprove a concessão da pensão.

17. Titulares dos serviços notariais e de registro:
• Escrituração de livro-diário auxiliar ou escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

18. Dividendos distribuídos, royalties:
• Documento emitido pela fonte pagadora ou comprovante de crédito em conta corrente.

19. Sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados.
• Escrituração do livro-diário; ou
• Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• Documento emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e DARF do imposto de Renda da Pessoa Física (carne leão) com recolhimento feito regularmente.

20. Bolsista
• Comprovante de recebimento da Entidade pagadora.

Notas:

Nota 1: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).

Nota 2: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Nota 3: Comprovante de titularidade do bem imóvel - Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (comprovação dos dados e da titularidade do imóvel); Comprovante de titularidade do bem móvel - Nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Nota 4: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário auxiliar, assinados pelo notário e pelo profissional da Contabilidade, das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo o Provimento 34/2013 do CNJ e com a ITG 2000 (R1).

Nota 5: O comprovante de recolhimento do DARF somente será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR, vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento, que é de R$10,00 (dez reais). Quando a não incidência do IR for devida pela subtração das despesas dedutíveis, será exigida cópia do demonstrativo de apuração do IR. Código do recolhimento 0190.

Nota 6: O profissional da Contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, deve enviar apenas cópias das páginas, onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore, e do comprovante (protocolo) de transmissão.




Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Carolina

Carolina

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 08:50

Pessoal bom dia,

Com as novas normas para emissão do Decore tenho uma dúvida, posso emitir uma Decore para pessoa que não seja meu cliente?
A pessoa tem empresa mas vinculada a outro contador, e me pediu para fazer a Decore, posso faze-la?

Atenciosamente,

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 09:34

Carolina,

Estranho você ter seu contador e pedir para outro profissional, mais se o mesmo levar a comprovação de renda adequada eu fazia.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Diego Nunes Fernandes

Diego Nunes Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 10:14

Bom dia colegas, aproveitando o assunto,

estou emitindo um decore embasado no pró-labore, os documentos para comprovação são a GEFIP e o livro diário.

minha dúvida é a seguinte.

nesse caso, o Conselho pede o envio do livro somente a página do lançamento do pro-labore, do mês 05/2016, como a contabilidade está em processo de regularização, pode ser que a página venha a ser alterada, e com o fechamento do livro no final do ano, não estaria condizente com o documento enviado no ato do DECORE.

Alguém sabe se posso enviar novamente caso exista alteração, depois do livro registrado?

Att




Ana Claudia Santos Nunes

Ana Claudia Santos Nunes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 12:43

Bom dia pessoal,

Estou precisando emitir um decore e a pessoa só tem recibo para comprovar rendimentos.
A profissional é uma depiladora que presta serviços para um salão e preciso comprovar renda de R$ 1.500,00/mês. Alguém saberia me informar se somente o recibo poderá servir de comprovação?

Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 16:37

Olá, boa tarde!

Como funciona a fiscalização da DECORE? Você emite uma e a fiscalização já faz a parte deles? A fiscalização é virtual ou presencial? Nunca emiti uma DECORE, gostaria de saber...
Também tenho a mesma duvida do Diego Nunes, alguém sabe nos informar?

Agradeço desde já!

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 18:02

Pessoal, eu parei de fazer DECORE. na minha opinião, o CRC para não proibir de vez, baixou as novas regras, que limita e muto a emissão deste documento. Uma coisa é certa, quem procura DECORE, são pessoas que trabalham na informalidade, e em determinado momento precisam, mas não possuem documento nenhum para dar suporte ao contador. Extrato de banco, prova existência do dinheiro, mas não comprova origem. Eu at´faço, mas para isso, exijo o Carne Leão, e a declaração da pessoa física. Ao fazer o carnê Leão, o contribuinte pagará o IR, isso inibe pessoa que quer declarar valor que não ganha.

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 10:45

Agnaldo,

No meu caso, a pessoal que solicitou a DECORE é cliente do nosso escritório, tem uma empresa e inclusive tem retirada de pro-labore no valor de 1.800,00 e é exatamente esse o valor que ela quer que conste na DECORE... Agora não entendo porque não podemos apresentar apenas o holerite de pro-labore e a GFIP para elucidar ainda mais essa "comprovação". No caso dessa cliente não há nem carnê leão, conforme valor mencionado anteriormente.

com relação a fiscalização, sabe me informar? No caso mencionado, teria de apresentar as GFIPs e o livro diário em qual momento?

SAVIA CAROLINA CORDEIRO DA SILVA

Savia Carolina Cordeiro da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 22:24

Boa noite,

Estou com seguinte situação, emissão de um decore para entrada no FIES, o requerente é MEI e só tem as notas fiscais emitidas. Não possui livros etc. Neste caso posso utilizar um mês de emissão, por exemplo o mês de janeiro de 2017, anexar as notas fiscais emitidas neste mês? somente ou preciso de outras comprovações?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.