x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 2.511

Extinção Empresa/Encerramento Atividades x Rescisão Gestante

Thiago Lutif

Thiago Lutif

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 21:38

Olá pessoal do Fórum.

Estou com os seguintes casos trabalhistas, acerca do assunto acima.

A empresa no dia 31/01/2016 vai encerrar as atividades e irá demitir todos os empregados, só que existem algumas empregadas que estão com estabilidade por estarem grávidas, outras que já tiveram filho recente e estão recebendo o salário maternidade. ..

Citar aqui um dos casos.

*Admissão: 07/04/2015
*Rescisão: 31/01/2016
*Nascimento Filho: em 13/11/2015 (foi Natimorto)
*Licença maternidade: de 06/11/2015 a 04/03/2016
*Estabilidade: até 11/04/2016 (contando os 150 dias = 5 meses, após a data de nascimento)

Como faço para calcular a Rescisão? o Sindicato já informou que homologa se pagar todas as verbas rescisórias (indenizações do tempo de estabilidade)...

No caso específico a minha dúvida é que eu queria saber como vou fazer com o salário maternidade do período de 01/02/2016 até 04/03/2016, pode incluir na Rescisão e "abater(GPS)/restituir" o INSS?

Por enquanto estou com a seguinte ideia no cálculo, após umas lidas de 2 tópicos deste Fórum.
www.contabeis.com.br
www.contabeis.com.br

- Salário-Maternidade (Jan/2016) - 31 dias mês (calculando como o mês cheio)
- Salário-Maternidade Indenizado (Fev/2016) - 29 dias mês (calculando como o mês cheio)
- Salário-Maternidade Indenizado (Mar/2016) - 4 dias (calculando proporcional a 4 dias, já que a estabilidade é até o dia 04/03/2016)
- Saldo de Salário (Estabilidade) (38 dias) (de 05/03/2016 até 11/04/2016)
- Aviso Prévio Indenizado (30 dias)
- Aviso Prévio Indenizado (Estabilidade) (3 dias)
- Férias Proporcionais (10/12 avos)
- Férias Indenizadas (Estabilidade) (2/12 avos)
- Férias Indenizadas (Aviso Prévio) (1/12 avos)
- 1/3 sobre Férias (das 3)
- 13º Salário Proporcional (1/12 avos)
- 13º Salário Proporcional (Estabilidade) (2/12 avos)
- 13º Salário Proporcional (Aviso Prévio) (1/12 avos)


E a modalidade da Rescisão, utilizo a de "EXTINÇÃO DA EMPRESA - FGTS CÓD. SAQUE 03 (- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art 37, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.)"??

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:53

Thiago, bom dia.
Sugiro a você que consulte um escritorio de contabilidade ou depto pessoal.
Assim não correrá o risco de errar.

Só para você ter uma ideia.
A rescisão seria como se fosse no ultimo dia do aviso prévio indenizado após o fim da estabilidade, ou seja, a estabilidade termina em 11 de Abril e , soma-se mais trinta e três dias, terminando então em 13 de Maio.

Aviso Prévio = 33 dias
Decimo Terceiro = 03/12
Dec.Terc.s.Av.Prévio = 01/12
Férias Venc= 12/12
Férias s.A.Prévio =01/12
1/3 sobre as Férias = (ferias prop+ferias s aviso previo) /3
Salario de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, e Maio

Assim estará projetando também a estabilidade.

Então sugiro essa consulta junto ao escritorio.

Thiago Lutif

Thiago Lutif

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 12:02

Muito obrigado Carlos Alberto, eu sou contador e trabalho também com cálculos trabalhistas, só que estou realizando este estudo e não encontro muito material para esse caso específico... Esse cálculo que você me enviou é semelhante ao que citei... Enfim, vou consultar um fiscal do trabalho para ver a orientação mais cabível. Me falaram para a empresa ir logo na Justiça e resolver através de um acordo...

Thiago Lutif

Thiago Lutif

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 12:48

Carlos Alberto, mais uma vez, obrigado ;]

Mas eu já tinha visto este material, ontem mesmo, inclusive o meu parecer está citando este link do site "empresário.com.br" (que é tão bom quanto o Guia Trabalhista).

Em síntese, os links que encontrei foram:
www.contabeis.com.br
www.contabeis.com.br
http://www.ncnet.com.br/contabil/tabelas/tab_codigos_fgts.html
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6220
http://www.fgts.gov.br/trabalhador/quando_sacar_o_FGTS.asp
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2748/

A questão mesmo é eu realizar uma Rescisão da forma mais justa para ambos os lados, com todas as verbas de direito, nada além disso.

O que o empresário vai querer saber é se existe a possibilidade dele realizar a rescisão antes do término da licença maternidade, como citado e se poderá incluir na Rescisão estes dias restantes de licença maternidade como Salário Maternidade para poder abater/restituir o INSS.

Pelo que estou imaginando é que não poderá ser considerado como Salário Maternidade, o período que houve a interrupção da licença, ou seja, como a Rescisão será em 31/01/2016, os valores salariais seriam considerados tudo como Saldo de Salário e não como Salário Maternidade, logo não poderá ser compensado em GPS ou Restituído, já que essas verbas são de caráter indenizatório.

Enfim, vou continuar lendo e conversando com especialistas/auditores trabalhistas.

Mas, obrigado mesmo pela a atenção, gosto muito de ajudar também. Muito bom isso.

Thiago Lutif

Thiago Lutif

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 18:55

Carlos,

Pronto, falei com um fiscal aposentado da Receita/INSS, professor e palestrante, um poço de conhecimento, já deve ter pego diversas situações...

Enfim, ele me informou que se a empresa for realizar a Rescisão durante o gozo da licença maternidade, todos os valores deverão ser pagos como INDENIZAÇÃO e o valor do Salário-Maternidade restante não poderá compensar/restituir no INSS, já que terá caráter indenizatório.

Ou seja, este período pago em Rescisão, não será como Salário Maternidade, e sim como INDENIZAÇÃO mesmo. A mesma forma para o período de estabilidade.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.