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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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A soma dos rendimentos é menor que a das deduções?

Samuel Leiro Locatelli

Samuel Leiro Locatelli

Bronze DIVISÃO 3, Aprendiz
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 02:26

Olá amigos, não tenho renda formal, meu dinheiro vem de bicos (menos de 26 mil), sendo assim, nunca declarei e me enquadro dentro do vetor de isenção do imposto de renda, mas neste contexto eu comprei um carro e vendi (2012-2015), não declarei e agora em 2016 comprei uma carta de crédito de 20 mil reais e estou pagando mais 20 mil reais (1603 por mês), fiquei na dúvida, se eu sou isento, comprei esses bens com dinheiro juntado ha anos que estavam na poupança (100 reais aqui, 200 ali), como declarar apenas os meus bens, ainda como isento, para que a receita acompanhe que eu venho pagando aos poucos a carta de crédito?

Exemplo, eu vinha juntando há anos 20 mil, daí comprei uma carta por esse valor na mão de terceiro e assumi a dívida de 20 mil restantes (total da carta = 50 mil), não vou pegar um carro com essa carta, vou deixar terminar o consórcio e recolher o dinheiro, não ganhando mais que 27 mil mês, sendo isento, como declarar esse bem, mediante a isenção? Meu medo é ficar inerte e quando recolher os 50 mil da carta a receita questionar a fonte do aumento patrimonial.

Não sei se fui claro, peço perdão e caso eu tenho sido prolixo eu reformularei meus questionamentos... A ideia é: sempre fiz os bicos e depositava na poupança, apareceu uma boa oportunidade e fiz um bom negócio mas como nunca lidei com o Leão estou perdido de como ser isento e adquirir bens.

Att.

Samuel

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 07:14

Bom dia Samuel

Você pode declarar seus rendimentos na ficha "Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas física/Exterior" no valor de mais ou menos 2.000,00 por mês, optar pelo desconto simplificado e seus bens na ficha "Bens e Direitos" preenchendo os bens como jé existentes em 31/12/2014 e 31/12/2015.

Desta forma continuará isento e terá os bens efetivamente declarados. Não se esqueça de declarar também as Dividas e ônus Reais. O menu Ajuda do programa o auxiliará no preenchimento da DIRPF de forma correta.

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Samuel Leiro Locatelli

Samuel Leiro Locatelli

Bronze DIVISÃO 3, Aprendiz
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 12:29

Saulo, obrigado pelo acompanhamento, me diz uma coisa, posso colocar 2 mil em todos os meses sem fazer um paralelo com a conta bancária ou vou precisar cruzar dinheiro do banco com o declarado até bater os mesmo valores?

Outra coisa, colocando 2 mil reais em todos os campos fico isento de demonstrar origem? As origens são muitas, 100 reais daqui, 100 acolá, seria uma loucura...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 13:45

Boa tarde Samuel.

Você não deve ultrapassar a 1.900,00 por mês ou estará sujeito ao imposto de renda nos termos da Tabela Progressiva, a menos que tenha algum dependente. Entretanto você deve informar também o pagamento do INSS, pois tais rendimentos serão considerados como prestação de serviços enquanto autônomo.

Não será necessário o confronto com as contas bancárias, desde (é claro) que os valores depositados sejam consideravelmente maiores do que os declarados.

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Samuel Leiro Locatelli

Samuel Leiro Locatelli

Bronze DIVISÃO 3, Aprendiz
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 14:53

Estou fazendo no momento 2013/2014 (retroativo), a problemática é que nunca recolhi INSS também, sendo assim terei que recolher o INSS atrasado desse período todo de 2013?

Saulo Heusi , estou indo mês a mês para tentar compreender o processo baseado em minha conta bancária, sendo assim, qual seria o valor apurado para lançar em cada mês?

1- Todas as entradas? 30 reais de internet com o vizinho (risos), 250 reais de um serviço de informática, 1000 reais da venda de uma TV usada?

2- As saídas não tem valor nenhum? (Desconsiderando as saídas como plano de saúde).

3- Se alguém depositou 1000 na minha conta pra eu pagar alguma outra conta ou transferir esse valor para algo conta de que forma?

4- Seria por mês a sobra de capital, entrada menos saída = valor por mês a se colocar na guia Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas física/Exterior? Entrou 2 mil, usei da conta 1200, seria o restante o valor certo a declarar?

Estou meio perdido eu sei, mas até mesmo antes de procurar um contador eu preciso entender o processo para não chegar totalmente crú!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 22:42

Boa noite Samuel

Exatamente! Se você informar que recebeu rendimentos de pessoas físicas diversas, que é a única a ficha onde você poderá informar rendimentos sem ter que provar a origem (fonte pagadora) estará declarando que trabalhou como autônomo para várias pessoas. Nestes casos a Receita Federal poderá lhe cobrar (sim) o INSS como contribuinte individual. Esta cobrança será obrigatoriamente feita? Em alguns casos não é feita, entretanto nada impede que a Receita Federal cobre de você.

Estamos falando de rendimentos. É claro que algumas despesas podem ser deduzidas na sua Declaração. Mas não diretamente na mesma ficha, ou seja, você não deverá informar o rendimento menos as despesas. Isto é feito em fichas separadas.

Seus rendimentos devem ser informados na ficha "Rendimento Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas/Exterior". As despesas médicas, com instrução e Planos de saúde (por exemplo) deverão ser informados na ficha "Pagamentos Efetuados" No final o próprio programa DIRPF fará as diminuições.

Siga meu conselho. Faça o download do programa DIRPF 2016 (não precisa fazer o de anos anteriores) e incie o preenchimento. Cada ficha tem um menu ajuda que lhe orientará como preenchê-la. Você irá concordar que tudo fica mais fácil de entender.

Se ainda assim persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

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Samuel Leiro Locatelli

Samuel Leiro Locatelli

Bronze DIVISÃO 3, Aprendiz
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 23:23

Saulo Heusi , olá meu amigo, estou fazendo 2012 / 2015 pois o 2016 ainda não liberou.

Tenho várias dúvidas e acredito que o melhor caminho é ir puxando os problemas do DIRPF 2012 pra cima, imagino que é desgastante mas conto com a ajuda dos colegas para ir dirimindo os problemas iniciais.

Provavelmente tomarei posse em um concurso público e preciso estar com isso ajeitado para declarar verdadeiramente meus bens ao assumir a função pública.

Bom, vamos à 2012:

1- Em 08/07/11 vendi um carro (R$4900), um Ford ka 99 à vista mas em nenhuma declaração anterior (já que era dependente e isento) declarei a compra do bem que à época me saiu por 9 mil, por enquanto deixei esse valor como entrada na tabela de Julho do "Rendimento Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas/Exterior" até saber qual a melhor forma de lançar.

2- Seria interessante lançar esse valor do carro vendido no "Rendimentos Isentos e não Tributáveis" na área "venda de bens ou de direitos como os de pequeno valor " e na sequência informar a venda do bem em "Bens e direitos"? Só lançando a venda o Leão não vai questionar de onde surgiu? Qual seria o valor em 31/12/2010 e qual seria o valor em 31/12/2011 caso seja esse o procedimento correto?

3- Sempre vendo algum produto usado no MercadoLivre, posso incluir os valores do Mercadolivre em "Rendimentos Isentos e não Tributáveis" na área "venda de bens ou de direitos como os de pequeno valor " também já que o limite é 35 mil? Não sou vendedor, mas se um item não tem mais valor pra mim eu vendo pelo MercadoLivre, sendo assim, seria interessante lançar e precisaria comprovar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sábado | 6 fevereiro 2016 | 10:25

Bom dia Samuel,

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Na DIRPF 2011 na ficha "Bens e Direitos" informe o dados do carro (marca, tipo, ano de fabricação, placa, etc) de quem comprou e as condições de pagamento. Informe também e principalmente para que o vendeu, data e valo. No campo "Situação em 31/12/2010" o total pago até aquela data. Deixe o campo "Situação em 31/12/2011" zerado. A diferença entre o estes dois campos acusará um aumento de capital que servirá para justificar o dinheiro recebido. Lembre-se o dinheiro recebido pela venda não é rendimento propriamente dito e sim receita simples e pura acusada pela variação patrimonial de sua DIRPF.

2 - O valor da venda (se inferior ou igual a 35 mil deve ser informado também na ficha "Rendimentos Isentos e não tributáveis". A informação "de onde surgiu o dinheiro" estará na ficha "Bens e Direitos" mencionada acima.

3 - As receitas decorrentes de vendas no Mercado Livre devem ser informada na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Física?Exterior".

Nota:
Caso não queira deixar o preenchimento de suas DIRPFs a cargo de um contador, pelo menos solicite a um que analise suas declarações antes de transmiti-las. As orientações que estou repassando têm como fundamento suas informações, não conversamos ou discutimos pessoalmente. Isto significa dizer que podem não estar corretas, pois não posso examinar seus comprovantes e analisar o que seria mais viável para você, sem o risco de prejudicá-lo ao invés de ajudá-lo.

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Samuel Leiro Locatelli

Samuel Leiro Locatelli

Bronze DIVISÃO 3, Aprendiz
há 8 anos Sábado | 6 fevereiro 2016 | 17:22

Estou planejando fazer isso Saulo Heusi, ir preenchendo, aprendendo para na sequência poder pedir a correção de um contador. Procurei seus contatos no Conselho de contabilidade mas não encontrei, tenho interesse em orçar com você. Caso isso seja possível e não fira as regras do fórum, fineza mandar MP com contatos para eu ter noção de valor. O que preciso é traçar uma evolução patrimonial de 2011 a 2016 e para tanto preciso ir com cautela, ir entendendo os detalhes para saber a melhor forma de deixar claro para o profissional e não passar nada abatido.

1- Minha mãe declarou na DIRPF 2012 que fez uma doação de 12 mil reais, mas esse valor não foi depositado à vista, 400 em um mês, depósito de 100 em outro e assim foi indo, já paguei um ITD com multa em 2014, qual a melhor forma de declarar a doação já que não pingou de vez, digamos que foi assim: "durante o ano eu devo ter ajudado meu filho (dependente) em 12 mil reais, colocarei isso na minha declaração", quando passou dois anos eu recebi o ITD pulando...

Estou levantando novos questionamentos e assim que os tiver volto a perguntar.

Seria dessa forma? Código 69 Em "bens e direitos" [DOAÇÃO REALIZADA POR GENITORA] [VALOR: R$ X] [NOME: FULANO DE TAL] [CPF: X] [ITCMD RECOLHIDO - Nº DE SÉRIE: X - ITD EXTRAJUDICIAL] [TOTAL ITD: R$ 319,24] [DATA DO PAGAMENTO: 24/09/2014] [NOTIFICAÇÃO: X]
Situação em 31/12/2010 R$0 Situação em 31/21/2011 R$0

E em rendimentos isentos declarar o valor da doação no campo 10 (transferências patrimoniais)?

2- Quanto às questões de bens usados, acho que já entendi mas não quero acreditar nesse absurdo, se o Sr. Paulo comprasse uma Tv de LED em 2010 (saiu de sua conta 2 mil) e vendeu a tv de LED 6 meses depois por 1500 (entrou na sua conta), esse dinheiro da venda vai como serviço prestado a pessoa física? Não deveria ser lançado na margem de 35 mil de vendas de pequeno valor isentas de tributação?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Domingo | 7 fevereiro 2016 | 10:26

Bom dia Samuel

Ainda na mesma ordem aposta por você.

1 - A doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador. A doação efetuada em dinheiro (moeda nacional) não é tributada pelo imposto sobre a renda. A doação em espécie está sujeita à comprovação da sua efetivação, bem como da disponibilidade econômico-financeira para tal liberalidade.
Para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, consultar a legislação estadual ou do Distrito Federal. Em alguns estados quem paga o ITCMD é o doador, em outra o donatário. Consulte a legislação de seu estado.

Sua mãe deve informar a doação na ficha "Doações Efetuadas" código 81 informando também seu nome, CPF e valor doação. Caso ela não tenha feito isto não há como você informar na sua DIRPF que recebeu dinheiro em doação. Se não me engano nas DIRPFs anteriores a doação era informada na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" mas o procedimento era o mesmo.

Por sua vez, informe o recebimento desta doação na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" com todos os dados do doador. Se a doação recebida for de até 5.000,00/ano você está dispensado de declarar na ficha "Bens e Direito". Se superior a este valor informe com o código 63 ou 99 e mencione o nome, CPF do doador, bem como o valor recebido em doação.

Nota:
O código 69 deve ser utilizado apenas para outros depósitos a vista e numerário. com este código você informa o tipo e quantidade da moeda, a instituição financeira, agência, localidade e numero da conta.

2 - Nada o impede de informar na ficha "Alienação de Bens de Pequeno Valor" A TV de LED exemplificada por você. Entretanto tenha em conta duas outras questões que envolvem este tipo de procedimento:

2.1 - Este bem deve (obrigatoriamente) estar informado na ficha "Bens e Direitos" desde o ano de aquisição com todos os dados necessários.

2.2 - O comércio (compra e venda) habitual de bens, equipara a pessoa física á jurídica.

Nota:
Comércio (compra e venda) não é prestação de serviços à pessoas físicas.

Em tempo:
O fórum foi criado para troca de experiências e com ela a disseminação do conhecimento. Vale dizer que dificilmente você encontrará aqui alguém disposto a cobrar pelas informações repassadas. Isto é feito por consultorias especializadas, daí o desinteresse pela publicação de meu contato. A única coisa que esperamos é que a pessoa que nos lê possa futuramente fazer a mesma coisa por outra que está na mesma situação. Afora isto confesso que me decepciono quando não leio um simples obrigado na resposta a orientação.

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Samuel Leiro Locatelli

Samuel Leiro Locatelli

Bronze DIVISÃO 3, Aprendiz
há 8 anos Domingo | 7 fevereiro 2016 | 14:24

Em tempo, obrigado pelos esclarecimentos e vou continuar levantando informações para poder declarar da forma mais acertada, contarei com sua ajuda nas próximas postagens.

Bom dia Saulo Heusi ,

2.2 - O comércio (compra e venda) habitual de bens, equipara a pessoa física á jurídica.


Neste caso, insisto no questionamento, se era venda de itens usados, não é comércio habitual para haver tal equiparação, sendo assim, o certo é omitir a operação? Outra coisa, para colocar em "Bens e Direitos" não deveria ser itens de mais de 5 mil reais? Se vendo uma chapinha de cabelo por 50 reais, deveria eu colocar em "Bens e Direitos" para poder colocar os 50 reais na área de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" ?


1- Vamos supôr que uma mãe faça para seu filho depósitos de "mesada/serviços prestados" todo mês com valores distintos, é mais vantajoso tributariamente declarar como doação ou como recebimentos de pessoa física?

2- Em caso de doação em 2015 é só somar os valores lançados durante cada mês, preencher o DAE do ITD (valor total) e declarar no imposto de 2016 a doação como um montante único ou é preciso apurar mês por mês?

3- Como foram diversos fatos geradores, mês a mês, é preciso um DAE pra cada mês calculado com multa?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Domingo | 7 fevereiro 2016 | 18:10

Boa tarde Samuel,

Exatamente! Bens de valores inferiores a R$ 5.000,00 estão dispensados de constarem na DIRPF. Note que fui claro em minha resposta "Nada o impede de informar na ficha "Alienação de Bens de Pequeno Valor" A TV de LED exemplificada por você.". Claro também ou lhe alertar que bens devem constar da ficha "Bens e Direitos". Naturalmente respeitado os limites. Você pode, se preferir, informar a venda da TV e da chapinha de cabelo na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" - Bens de Pequeno valor.

Entretanto (repito) se fizer isto habitualmente, poderá ser equiparado a pessoa jurídica. É o que dispõe a resposta a Pergunta 239 dada pela Receita Federal, a saber:

A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:
a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999;


Os valores recebidos de pessoas físicas diversas (no caso, de sua mãe) devem/podem ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas/Exterior" conforme já lhe informei em resposta anterior.

Vale dizer que estão sujeitos a incidência do imposto de renda nos moldes do Carnê-leão., ou seja de conformidade com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda .

Nestes temos, por exemplo, valores cuja soma mensal seja igual ou inferior a R$ 1.903,68 são isentos. Logo no exemplo dado por você tais doações devem ser informadas nesta ficha e serão isentos, ou seja, é mais vantajosa este tipo de declaração do que a doação propriamente dita. Também disto eu lhe falei logo no início quando respondi sua pergunta primeira.

Imagine, por exemplo que você declare nela que recebeu R$ 1.500,00 mensais. Estará justificando assim R$ 18.000,00 ao ano. Eu já lhe disse isto e lhe alertei inclusive que a Receita entenderá que tais valores são decorrentes de serviços prestados e pode, inclusive, lha cobrar o INSS. A principio quando tais valores são pequenos a Receita não tem cobrado, mas se relevantes, tenha certeza de que cobrará. Por oportuno convém lembrar que a tabela em questão é reajustada a cada ano, logo em 2012 os valores eram menores.

Quanto ao recolhimento/pagamento do ITCMD você deve consultar um contador de seu estado ou a própria legislação, pois cada estado tem sua particularidade.

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Samuel Leiro Locatelli

Samuel Leiro Locatelli

Bronze DIVISÃO 3, Aprendiz
há 8 anos Domingo | 7 fevereiro 2016 | 22:43

Obrigado Saulo Heusi, por enquanto é só, agora preciso de apoio presencial pra continuar tentando andar por essas "terras", após o recesso de carnaval volto para continuar minha saga!

Bons festejos!

Samuel Leiro Locatelli

Samuel Leiro Locatelli

Bronze DIVISÃO 3, Aprendiz
há 8 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2016 | 10:49

Saulo Heusi, bom dia, dentre as contas normalmente pagas pela pessoa natural, quais delas tem significado para declaração no IRPF?

1- Conta de luz (autônomo com livro caixa certo?)
2- Telefone (autônomo com livro caixa certo?)
3- Seguro de carro
4- IPTU
5- IPVA
6- OAB (Conselho profissional)
7- ETC...

O objetivo da pergunta é saber, por exemplo, paguei a OAB ou um seguro veicular, devo guardar as guias para de algum modo usar junto à Receita e devo de algum modo declarar isso?

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 09:37

bom dia a todos


acompanhando o topico!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 22:26

Prezados, Boa Noite!

Me surgiu uma duvida tambem sobre o pagamento de conselhos de classe, exemplo crc, pode ser informado no imposto de renda, pergunta feita também pelo amigo acima

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Samuel Leiro Locatelli

Samuel Leiro Locatelli

Bronze DIVISÃO 3, Aprendiz
há 8 anos Domingo | 28 fevereiro 2016 | 16:00

Prezados, Boa Noite!

Me surgiu uma duvida tambem sobre o pagamento de conselhos de classe, exemplo crc, pode ser informado no imposto de renda, pergunta feita também pelo amigo acima


9 – Contribuições aos órgãos de classe e de fiscalização profissional
Todo profissional liberal está sujeito à fiscalização profissional, além de pertencerem aos sindicatos de suas categorias profissionais. Desse modo, as contribuições que as pessoas físicas pagam para os sindicatos e outras entidades de classes profissionais a que estão filiadas, cujos valores sejam fixados pelas Assembleias Gerais ou Diretorias, com base nos respectivos estatutos, são admitidas como despesas, podendo ser reduzidas do rendimento bruto auferido.
Desde que relacionadas com a atividade do profissional autônoma e escrituradas no livro Caixa, serão dedutíveis as seguintes contribuições:
a) a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de classe;
b) as contribuições às associações cientificas e para outras associações, cujas atividades se relacionem com as do contribuinte e, que a este forneçam subsídios para o exercício da profissão e percepção dos rendimentos;
c) contribuições para as Autarquias Federais que fiscalizam o exercício das profissões liberais tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os Conselhos Federais e Regionais de Medicina, Contabilidade, Estatística, Biblioteconomia, Farmácia, Engenharia, Arquitetura, Agronomia e outros.
Base Legal: Instrução Normativa SRF 15/2001.

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