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Revenda de veículos novas regras

WAGNER CARLOS CORDEIRO

Wagner Carlos Cordeiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 11:10

Caros colegas, bom dia.

- Me cliente veio me avisar que a partir de 01/03/2016 entra em vigor uma lei que desobriga a revendedora de veículos a transferir o veículo para a mesma no momento da compra, e depois transferir para o novo dono no momento da venda, sendo agora permitido transferir direto do antigo proprietário para o novo, desde que a empresa emita nota fiscal eletrônica da compra e da venda do veículo. Meu cliente está com o cnae 45.11-1-02 que nem está obrigado a NFE, pesquisei sobre o assunto mas não encontro nada. Alguém sabe me dizer se é verdade isto e onde encontro a lei que trata do assunto?? Meu cliente é lucro presumido. .

Desde já agradeço.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 16:01

Boa Tarde Wagner Carlos Cordeiro!

Presto serviços neste ramo há muitos anos e desconheço tal legislação. Peço-lhe, humildemente, que verifique a veracidade nos informando a legislação aplicável, caso ela realmente exista.

O que sei quanto a isto é que a obrigatoriedade de transferência de propriedade (independente de pessoas físicas ou jurídicas) está no Código de Trânsito:

Lei nº. 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (CTB):

“...

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

..."

Logo, se a empresa deu entrada em seu estoque de mercadoria adquirida para venda (tornando-se a proprietária do bem em questão) deverá, sim, s.m.j., efetuar a transferência de propriedade do mesmo.

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 15:23

boa tarde!!!
Preciso da ajuda em relação a este assunto que trata da Deliberação Contran Nº 144 - 28/08/2015
Com a mudança, as lojas, revendas e concessionárias poderão fazer esse registro de entrada e saída de veículos em estoque por meio eletrônico, via computador, diretamente no órgão responsável pelo licenciamento. Quando a concessionária emitir a nota fiscal, esses dados vão diretamente para o Denatran, e o carro passa a ser desvinculado do antigo dono na hora. O registro eletrônico passará a comprovar a transferência dos veículos.
Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE, destinado a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º As pessoas jurídicas cujo objeto social seja a comercialização de veículos novos ou usados, quando receberem veículos em seus estabelecimentos, independentemente do negócio jurídico celebrado, deverão:

I - Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Veículos;

II - Autorizar o DENATRAN a ter acesso ao arquivo XML, em campo específico da NF-e.

§ 1º O descumprimento do previsto neste artigo impedirá o registro do veículo ou a atualização deste junto ao DETRAN.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao recebimento de veículo em consignação.

Art. 3º O DENATRAN criará mecanismos de interoperabilidade com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias de fazenda estaduais, para fins de identificação da cadeia dominial e do estoque de veículos.

Parágrafo único. O DENATRAN e os departamentos estaduais de trânsito - DETRAN compartilharão informações com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias de fazenda estaduais sobre o domínio de veículos.

Art. 4º A partir da entrada do veículo no estabelecimento, a pessoa jurídica referida no art. 2º será considerada responsável por todas as penalidades, taxas e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo, até a data de nova transmissão registrada no RENAVE.

§ 1º No caso de aquisição de veículo, a anotação no RENAVE da entrada do veículo em estabelecimento das pessoas referidas no art. 2º gera os mesmos efeitos da comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e substitui o comprovante de transferência da propriedade previsto no art. 124, inciso III, daquele Código.

§ 2º A pessoa jurídica que receber o veículo será incluída na cadeia dominial do veículo no Sistema RENAVAM.

§ 3º No caso de veículo entregue às pessoas citadas no art. 2º em consignação, o proprietário permanece responsável pelo pagamento das taxas e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo.

§ 4º Nos casos em que a entrada de veículo em estabelecimento da pessoa jurídica referida no art. 2º se der sem a transferência da propriedade, a inscrição da transmissão do veículo no RENAVE torna indisponível o registro no RENAVAM de nova transmissão pelo seu anterior proprietário, salvo no caso de entrega em consignação.

Art. 5º Nos casos em que a entrada de veículo em estabelecimento da pessoa jurídica referida no art. 2º se der sem a transferência da propriedade, esta pessoa jurídica terá o prazo de um ano para realizar esta transferência, para si ou para pessoa física ou jurídica não enquadrada no art. 2º, sob pena de inscrição de impedimento administrativo no registro do veículo no RENAVAM, e aplicação da pena prevista no art. 233 do CTB.

Parágrafo único. O deslocamento de veículo entre pessoas jurídicas referidas no art. 2º será registrado no RENAVE na forma daquele dispositivo, e só obrigará à emissão de novo CRV se ultrapassado o prazo previsto no caput ou se houver transferência de propriedade.

Art. 6º A transferência de propriedade do veículo pelas pessoas jurídicas referidas no art. 2º para o comprador, junto ao DETRAN, poderá ser realizada mediante apresentação do CRV do veículo e do documento auxiliar da NF-e de compra do veículo.

Parágrafo único. A transferência do veículo somente poderá ser efetuada para o comprador discriminado na NF-e de saída do RENAVE.

Art. 7º O disposto no art. 6º fica condicionado à emissão da NF-e de venda, tendo o comprador como destinatário, e à regularidade do registro da cadeia dominial no RENAVE.

Art. 8º O DENATRAN editará norma regulamentando as especificações técnicas do RENAVE, a partir do que serão adotados os procedimentos previstos nesta norma.
Meu cliente precisa emitir nota e quer que faça no novo regulamento, como faço para Autorizar o DENATRAN a ter acesso ao arquivo XML, em campo específico da NF-e. conforme citado acima no item II deste comunicado do Contran nº 144-28/08/2015
Desde já agradeço a todos....

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 15:59

Boa Tarde Ana Maria Nogueira Carvalho!

Trata-se da criação do RENAVE (Registro Nacional de Veículos em Estoque) , que será "alimentado" pelas notas fiscais eletrônicas emitidas pelas pessoas jurídicas que comercializam veículos automotores. Sua finalidade, a princípio, será a regulamentação do Art. 330 do CTB, que trata do chamado "Livro Preto" pelos lojistas.

Vale frisar, que o Artigo 8o deste Diploma Legal, aguarda por normas regulamentadoras e especificações técnicas, a partir do que serão adotados os procedimentos.

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 16:17

boa tarde!!!
Claudio agradeço a sua atenção e fica aqui mais uma duvida que é a pergunta do cliente ,
A frase :
II - Autorizar o DENATRAN a ter acesso ao arquivo XML, em campo específico da NF-e.
Porque o cliente trouxe o seu Not pra que eu faça os procedimentos para autorização, estou sem saber o que fazer ....
Obrigada....

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 09:22

Bom dia Renato Santos Silva!

O estabelecimento de um prazo para a consignação é um dos requisito formais nos Contratos de Consignação, conforme a Lei 10.406/2002 (código civil), na ausência dele (prazo) há vício no instrumento.

A obrigação da emissão da nota fiscal no momento da circulação da mercadoria também é um requisito formal expresso no RICMS/SP.

Logo, entendo que a emissão da NF deva ocorrer no momento em que houver a circulação da mercadoria.

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