Caros colegas, tenho acompanhado comentários da informação do número NIT/PIS/PASEP quando do preenchimento da ficha Rendimentos recebidos de Pessoa Física/Exterior.
O que temos de novidade para a DIRF/2016, neste ponto:
i) a inclusão do CPF dos tomadores/beneficiários
ii) ii) a informação do nº de inscrição social NIT/PIS/PASEP para a natureza de ocupação 11 - Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego.
Bom, não é de hoje que vemos contribuintes declarando rendimentos – Recebidos de Pessoa Física/Exterior – como forma de cobrir entradas sem origem, gastos com cartão de crédito e movimentações bancárias altas, aquisições de bens etc. Creio que, infelizmente, esta prática não acabará tão cedo, mas as consequências poderão ser desmedidas.
Não obstante, a cada ano as informações tem sido mais checadas e cruzadas, a era SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) faz com que as observâncias nos procedimentos que estão sendo adotados, sejam cada vez mais precisos, a fim de evitar transtornos futuros (notificações/autuações). A essencialidade na “perfeição” dos nossos trabalhos retoma o lugar de onde nunca deveria ter saído. Já não cabe mais os “jeitinhos” retrógados que nada contribuiu com a nossa profissão.
A alteração no preenchimento da aba Rendimentos Recebidos de pessoas físicas/exterior vem gerando algumas indagações:
a) Qual a necessidade de informarmos o número NIT/PIS/PASEP?
b) Qual informação a RFB cruzará desta vez?
c) Devo pagar a contribuição previdenciária sobre os rendimentos recebidos de Pessoa física/exterior?
d) (...)
Nobres colegas, consubstanciando, não vejo outra resposta, salvo melhor juízo, se não o cruzamento do nº de inscrição NIT/PIS/PASEP do cadastro CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), com as informações de rendimentos declarados no CPF de cada contribuição na DIPF/2016.
Para que este cruzamento?
Bom, para esta resposta, temos que definir quem são os segurados obrigatórios da Previdência Social dispostas no art. 9º do Decreto 3048/99. Dentre os contribuintes previstos, encontramos os Contribuintes Individuais.
Os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, disposto no inciso V e no parágrafo 15, do artigo 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99.
Ainda, neste contexto, a Previdência Social considera contribuinte individual aquele profissional que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou, aquele que exerce, por conta própria (profissional liberal), atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. De outro giro, temos aqui a imputabilidade do pagamento da contribuição previdenciária (Inss) aos contribuintes individuais (profissionais liberais).
Corrobora com a comedida análise o que dispõe o art. 59 do Regulamento da Previdência Social (DEC. 3048/99).
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (GRIFO NOSSO)
§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Dito de outra forma, ao informar e oferecer à tributação do Imposto de Renda os valores de Rendimentos recebidos de pessoas Físicas/Exterior, os contribuintes também os estarão informando para o Cadastro do CNIS para que a própria RFB (Receita Federal do Brasil), responsável pela a arrecadação do tributo previdenciário (INSS), possa notificá-lo ao pagamento do tributo previdenciário porventura não recolhido.
Não distante, o mesmo procedimento foi adotado quando do convênio firmado entre a RFB e o Estado de Minas Gerais, onde a cessão do banco de dados da RFB foi disponibilizada ao Estado de Minas Gerais no que tange doações e transferências patrimoniais. Uma prática rotineira, até aquela época, era: utilizar o recebimento de doações para suprir a falta de caixa. Algum tempo depois a Secretaria de Fazenda notificou todos os contribuintes ao pagamento do ITCD.
Logo, para aqueles contribuintes que vem lançado Rendimentos Recebidos de pessoa física/exterior como forma de cobrir a necessidade caixa, mas que por ventura, não tenham realizado o pagamento das contribuições previdenciárias; ou para aqueles contribuintes que vinham recolhendo com base em 1 (um) salário mínimo (usual) e o valor declarado é maior em Rendimentos Recebidos de PF/Exterior, poderão sofrer graves sanções. Oportuno salientar que o recolhimento previdenciário deverá respeitar os limites: o menor valor de incidência é de R$ 880,00 e o maior é de R$ 5.189,82 que é o teto de pagamento da Previdência Social.
W.S.C.