Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 70

acessos 101.162

Base de Cálculo IRPJ e CSLL

Luciana de Jesus Valença

Luciana de Jesus Valença

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 16:32

Apuramos CSLL e IRPJ para pagamento trimestral de uma empresa de transporte e a dúvida que tenho é aseguinte: a planilha que seguimos, a base de cálculo seria 16% sobre faturamento trimestral, mas consultando sobre o tema, a alíquota seria ou de 32% para empresas em geral ou 12% para empresa de transporte, correto? Ou há essa possibilidade de 16%? Por favor, me ajudem.

Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 17:46

Boa tarde Luciana, de acordo com o publicado pela Receita Federal em perguntas e respostas nº 600, lê-se:
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada são os abaixo discriminados (RIR/1999, art. 223):

Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) 8%
Revenda de combustíveis 1,6%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 16%
Serviços de transporte de cargas 8%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 32%
Serviços hospitalares 8%
Intermediação de negócios 32%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 32%
Instituições financeiras, bancos e assemelhados 16%
Factoring 32%

De uma lida no link abaixo
www.receita.fazenda.gov.br

Fátima Montagner
Henrique Paes Leme

Henrique Paes Leme

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2008 | 16:59

Olá Vera e Fátima,

Tenho mais perguntas, gostaria de ajuda.

1) Com relação à base de cálculo do IRPJ, devo incluir os rendimentos e ganhos em aplicações financeiras. Trata-se de uma empresa de consultoria técnica, tributada pelo lucro presumido. Todos os rendimentos, resultado das prestações de serviços, vêm sendo aplicados em poupança e fundos de renda, descontadas as provisões para os tributos e pagamentos do pró-labore.
A pergunta é: terei para calcular o IRPJ a ser recolhido referente ao terceiro trimestre para determinar a base de cálculo incluindo não só a soma dos valores das notas fiscais, ou além disso, terei que incluir na base de cálculo os rendimentos das aplicações e poupança???? Como pessoa física esses rendimentos já teriam sido devidamente tributados, não havendo que se falar em posterior inclusão na base de cálculo do IRPF.
Esse mesmo raciocínio vale também para a CSLL, que possui a mesma base cálculo do IRPJ, cabendo, portanto, a mesma pergunta quanto à determinação da base de cálculo da CSLL.
Bom, pergunto isso por ter lido esse comentário no site da receita federal, o que me gerou a dúvida.


2) A sociedade citada teve o seu CNPJ liberado em maio, porém só iniciou as suas atividades no mês de julho. Pergunto: os limites de R$ 120.000,00 para inclusão na base de cálculo de 16% aplica-se de maneria proporcional, isto é, se no ano, referente aos 8 meses, maio até dezembro, eu tiver a receita de mais de R$ 80.000,00 terei que aplicar 32% para determinar a minha base de cálculo?????
Entendo que devo iniciar recolhendo a 2,4%, e depois, caso ultrapasse o limite, farei o acerto, recolhendo tudo a 4,8%.



3) Os códigos para pagamento e as alíquotas no meu caso serão:

IRPJ lucro arbitrado código 5625 --- Alíquota 2,40% ou 4,8 %
CSLL lucro arbitrado código 5638 ---- Alíquota 2,88%

Aplico essas alíquotas à base de cálculo e do valor encontrado deduzo o que tiver sido retido pelo tomador de serviço.

Já no caso de eu emitir notas fiscais para valores abaixo de R$ 5.000,00, terei que recolher o PIS e COFINS, caso contrário, já virá com retenção total pelo tomador de serviço, como você me ensinou anteriormente Vera.

PIS Faturamento código 8109 ---Alíquota 0,65%
COFINS para financiamento da seguridade social
código 2172 --- Alíquota 3,0%

Esses códigos e alíquotas estão corretos????


4) Vera tentei usar aquele programa que você me indicou, mas não achei de fácil utilização. Portanto, refaço a solicitação: alguém pode me indicar um programa simples para escriturar apenas uma empresa, sem empregados, que apenas presta serviços, emitindo no máximo três notas fiscais ao mês.


Desde já muito obrigado mesmo.

Jean Araujo Silva

Jean Araujo Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 3 abril 2009 | 16:22

Olá colegas do Forum,

Tenho uma dúvida da qual solicito um auxílio da parte de vocês.

Tenho um cliente Lucro Real que importa e exporta doces e comidas.
A sociedade é composta por uma empresa PJ estabelecida no exterior e um sócio PF que mora no Brasil e faz toda a parte comercial sendo tambem procurador e diretor comercial da empresa.
Ele irá fazer um plano de saúde em nome da empresa e que também será pago integralmente pela empresa.
Pergunto: Esta despesa poderá ser dedutível para efeito de cálculo do IRPJ e da CSLL no âmbito do Lucro Real ????
Caso positivo, qual a Base Legal sobre este assunto para que eu possa dar uma olhadinha e repassar ao meu cliente.



Sem mais,

Jean Araujo Silva - Contador

Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 09:48

Caros Srs.
Minha empresa neste mês de Outubro/2009 emitiu um faturamento que no acumulado ultrapassa o anual de R$120.000 como devo proceder para calcular o IRPJ? .

Devo recalcular o IRPJ dos trimestres anteriores e recolher a diferença com encargo?

Ou somente neste ultimo trimestre em que ultrapassou o limite?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 14:47

Boa tarde José,

Se estivermos falando da redução do percentual de presunção - de 32% para 16% - concedido às empresas cujo faturamento anual seja inferior a 120.000,00, tenha em conta que:

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


Fonte: Receita Federal

...

Marconi

Marconi

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 10:01

Prezados Amigos, sou técnico em contabilidade, e sou concluinte do curso de Ciências Contábeis. Trabalhei durante quase dez anos em departamento contábil, mas hoje estou um pouco deslocado.

Vamos ao que interessa.

Bem, eu não sou expert em IRPJ, mas aprendi que a base de cálculo do IRPJ por estimativa ( que vale também para lucro presumido) é feita basicamente pela soma:

(+) Percentual aplica sobre sobre a receita bruta da atividade
(+) Demais receitas.

Se a empresa explora mais de uma atividade, exemplo comércio e serviços, a base de cálculo seria:

(+) Percentual aplicado sobre sobre a receita bruta da atividade comercial (8%)
(+) Percentual aplica sobre sobre a receita bruta da atividade prestação de serviços (32%)
(+) Demais receitas.

(=) Base de cálculo do IRPJ.

OK?

Para a minha surpresa, o meu professor de planejamento tributário insiste que não é assim que se calcula o IRPJ por estimativa ( ou lucro presumido), ele disse que o correto é apurar o IRPJ para cada tipo de atividade, ou seja:

(+) Percentual aplicado sobre sobre a receita bruta da atividade comercial (8%) X 15% = IRPJ na atividade de comércio
(+) Percentual aplicado sobre sobre a receita bruta da atividade prestação de serviços (32%) X 15% = IRPJ na prestação de serviços.

IRPJ total = IRPJ (Atividade comercial) + IRPJ (Prestação de serviços)

Se não houvesse o adicional de 10% não faria diferença alguma entre os métodos, pois resultaria no mesmo valor.

Gostaria que os colegas experientes me exclarecessem essa questão, e se possível, citassem a redação da legislação tributária que trata dessa questão.

Muito obrigado a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 14:44

Boa tarde Marconi,

Seu professor, está certo em suas afirmações, pois os percentuais de presunção são diferentes para atividades comerciais e as de prestação de serviços.

É o que determina o Artigo 223º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3.000/1999 cuja integra transcrevo:

Art. 223. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§ 2º No caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo.

§ 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º). (eu grifei)

§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40).

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 3º).


Nestes termos você deve apurar individualmente o imposto de renda incidente em cada atividade e oferecer à tributação o total representado pela soma do valor encontrado no cálculo (individual) de cada atividade.

...

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 17:15

Boa tarde a todos,

Conforme informações obtidas no menu ajuda da DIPJ 2009 a qual transcrevo:

15.2.6 - Determinação do Lucro Presumido

15.2.6.1 - Percentuais

No ano-calendário, são aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;

b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;

b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;

b.4) da atividade rural;

b.5) de serviços hospitalares;

b.6) do transporte de cargas;

b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

d.2) intermediação de negócios;

d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;

d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.
No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.

15.2.6.2 - Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.


É correto afirmar que uma corretora de seguros PJ pode recolher o IR Lucro Presumido com a base de 16%?

Alguem pode me ajudar?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
ERIK ULIAN

Erik Ulian

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 13:27

Prezados, Boa tarde!

Tenho uma empresa com base no Lucro Presumido e no regime Uniprofissional.

Minha dúvida é em relação a apuração do IRPJ Trimestral, gostaria de saber se tiver um faturamento inferior a R$ 120.000,00 posso aplicar a alíquota de 16% para calcular a Base de Calculo do IRPJ Trimestral ou a na legislação existe algum impedimento para empresas nessa situação de Sociedade Uniprofissional não é permitido fazer essa redução do percentual.

Obrigado.

Jean Araujo Silva

Jean Araujo Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 17:20

Prezado Erik,

Se a sua empresa for uma de prestação de serviços de sociedades civis relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada conforme está descrito no item d.1 do material acima da sua pergunta você não poderá se beneficiar da redução percentual de 16% para faturamento anual até R$ 120.000,000.

Para tirarmos a dúvida é só você mandar o CNAE-FISCAL da sua empresa que já teremos a certeza absoluta do seu questionamento.



Sem mais,

Jean Araujo Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 14:29

Galera,

Só uma dúvida rapidinho;

A presunção do Lucro são 1,6%, 8%, 16% e 32%. Agora quando se fala em Aliquotas não é IR 15% (serviço) 8% (comércio) e CSLL 9% (serviço) e 12%(Comércio) ?

Quem puder explicar isso ai com base legal, agradeço!

Paula  Del Rio

Paula Del Rio

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 00:02

Oi Pessoal, ja apuro desde o inicio do ano para uma empresa que presta serviços de transporte excursão ( cnae: 49230-02) Serviço de transporte de passageiros - com motorista) com o calculo de IRPJ primeiro me informaram o seguinte calculo: 2,4% sobre o faturamento e para CSLL 2,88% direto sobre o faturamento ? Esta correto? tenho minhas duvidas qdo. trabalhei para uma empresa de contabilidade a mais ou menos 7 anos atraz calculavamos 32%x15% para depois acharmos o valor , e da mesma forma era o calculo da cSLL so que com percentuais diferente? então fiquei realmente com duvidas qual o calculo que esta correto. se alguem puder me ajudar desde ja abradeço.

JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 13:01

Olá! Tenho dúvidas e preciso de ajuda.
.
Em meu caso concreto é sobre o cálculo de IRPJ e CSLL para empresas prestadoras de serviços (exceto o hospitalar e transporte).

Os cálculos, se eu estiver certo será o seguinte:

Exemplo:

Receita Trimestral = R$ 150.000,00 x 32% = 48.000,00


IRPJ = 48.000,00 x 15% = 7.200,00 (4,8%)

CSLL = 48.000,00 x 9%= 4.320,00 (2,88%)

A minha dúvida é sobre o adiconal de 10% do IRPJ sobre o lucro presumido trimestral superior a 60.000,00 - o qual entedi ser o seguinte:

Receita Trimestral = R$ 200.000,00 x32% = 64.000,00 (Ultrapassou os 60.000,00 permitidos)

IRPJ = 64.000,00 x 15% = 9.600,00 (4,8%)
IRPJ (Adiconal) 4.000,00 x 10% = 400,00 (0,20%)

e a CSLL continuaria normal conforme o exemplo acima.

É isso mesmo? Mudou alguma coisa?

Tô perdido nesse adicional, porque a empresa que faço baseado no lucro presumido não havia ultrapassado esse valor.

Obrigado.

Henrique Paes Leme

Henrique Paes Leme

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 09:38

Prezado Saulo,

A minha dúvida é com relação ao preenchimento da DIPJ, na ficha 14A, com relação à Apuração do IR sobre o lucro presumido, quando determinada empresa só ultrapassou a receita bruta de R$ 120.000,00 no último trimestre. Nesse caso nos três primeiros trimestres houve o cálculo e o recolhimento do IR à alíquota de 16%. No entanto, no quarto trimestre, o cálculo já foi feito com a alíquota de 32% para a receita do trimestre e houve o pagamento da diferença em relação aos outros trimestres em DARF separado.
Bom, a dívida é quanto ao preenchimento da DIPJ, eu já a entreguei, anotando exatamente como ocorreram os fatos, isto é, os três primeiros trimestres com cálculo do IR à alíqota reduzida de 16% (inclusive para que haja correspondência com a DCTF do primeiro trimestre) resultando em valores menores de IR a pagar, e no último trimestre eu lancei no campo 28 (diferença de IR devida´pela mudança de coeficiente s/ receita bruta) o valor do DARF pago pelos primeiros três trimestres do ano, referente ao ajuste da alíquota de 32% que não havia sido aplicada, e informei o cálculo o IR do quarto trimestre, já utilizando a alíquota de 32%. Acredito que eu tenha feito o recolhimento de forma correta, mas a dúvida é com relação ao preenchimento da DIPJ, sobre estar correto eu informar a diferença de IR pela mudança do coeficiente sobre receita bruta de forma concentrada, exatamente no trimestre em que aconteceu (quarto trimestre). Está correto esse procedimento???????

Desde já agradeço o auxílio enorme prestado,

um abraço,


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 11:38

Bom dia Henrique,

Ainda que sinta-me lisonjeado pela distinção demonstrada, prefiro que não direcione seu questionamento, pois existem dezenas de pessoas que frequentam esta sala e indubitavelmente são tanto ou mais capazes do que eu.

Se no 4º trimestre - quando excedeu o limite que permitia a presunção de 16% - você informou a diferença do Imposto de Renda na linha 28 da Ficha 14A está correto no procedimento adotado, pois é exatamente isto de determina o menu Ajuda do Programa.

Linha 14A/28 - Diferença de IR Devida pela Mudança de Coeficiente Sobre a Receita Bruta
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços que utilizou o percentual favorecido de 16% (dezesseis por cento) para apuração da base de cálculo do imposto e cuja receita bruta acumulada até o trimestre tenha ultrapassado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá informar, nesta linha, no trimestre em que exceder o limite, a diferença do imposto de renda determinada com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre transcorrido.

Atenção:
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada estão sempre sujeitas à aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do imposto.


...




Henrique Paes Leme

Henrique Paes Leme

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 18:55

Boa noite Saulo,

Desculpe-me, nunca foi minha intenção incomodá-lo.
Agradeço demais as suas respostas, assim como de alguns outros membros desta sala, afinal, nunca são baseadas em "achismos" e sim embasadas em dispositivos legais ou mesmo em guias de preenchimento de declaração que às vezes não consigo achar.
Bom, já não mais endereçando as perguntas, pergunto como devo fazer com relação a uma empresa que prestou serviço em um trimestre para uma autarquia, sendo feita a retenção de IRPJ pela autarquia com base na alíquota de 32% (IRPJ 4,8% do valor total do serviço), sendo que a empresa não antingirá os R$ 120.000,00 de receita bruta no ano, portanto, terá a aplicação ao longo do ano da alíquota reduzida de 16%. De que forma recupero esse valor no trimestre seguinte (imagino que simplesmente abatendo a diferença retida a maior do valor a pagar no trimestre seguinte) e informo o fato na futura DCTF. E ainda, como seria se ultrapassar o ano com esses créditos, no caso de mais serviços prestados a essa autarquia.


Mais uma vez muito obrigado,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 07:51

Bom dia Henrique,

Não imagine que tenha causado algum incômodo. Gosto do que faço e tenho prazer em dividir conhecimentos, seja absorvendo-os ou simplesmente repassando. O que ocorre é que o endereçamento de questões à mim acaba não sendo justo, pois deixa de lado dezenas de pessoas igualmente ou mais capazes que eu para dirimir quaisquer dúvidas. Afora (é claro) o fato de fazer-me parecer grosseiro por não ter respondido, pois nem sempre tenho tempo de ler todos os questionamentos postados, ou quando o faço já se passaram alguns dias.

Quanto a retenção do IRPJ em percentuais superiores ao que sua empresa é obrigada a pagar, tenha em conta que o prazo prescricional para o "desconto" dos créditos é de cinco anos.

Vale dizer que você deve diminuir do valor retido aquele devido sobre suas receitas. O saldo remanescente pode (e deve) ser diminuído nas apurações posteriores, mesmo que passem deste para o ano seguinte.

...

MARINES SANTOS

Marines Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 17:07

Boa tarde a todos os participantes do tópico,
gente, minha empresa é pequena, faturamento em média de R$400.000,00 optante pelo LP, cm nossos impostos estão com valores cada vez mais altos, estamos pensando em mudar no proximo ano p/ LR,
intão sendo uma empresa pequena, será que isso seria ideal p/ tentarmos reduzir nossa carga tributária? Estou fazendo umas simulações, quando chega nio lucro Real após as adiçoes e exclusões do IRPJ e CSLL, aplico a aliquota de 8% e depois 15% (minha empresa é distribuidora de acessorios automotivos) assim cm no LP, não estou conseguindo finalizar meus calculos, e calcula-se o adicional de 10% tb?
e no calculo do PIS e COfins paga -se apenas a diferença apos usar o credito das vendas? como calcula-se?

Muito grata se alguem puder me ajudar.

Mari

Tudo posso naquele que me fortalece!!!!
MARINES SANTOS

Marines Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 17:15

Boa tarde a todos os participantes do tópico,
gente, minha empresa é pequena, faturamento em média de R$400.000,00 optante pelo LP, cm nossos impostos estão com valores cada vez mais altos, estamos pensando em mudar no proximo ano p/ LR,
intão sendo uma empresa pequena, será que isso seria ideal p/ tentarmos reduzir nossa carga tributária? Estou fazendo umas simulações, quando chega nio lucro Real após as adiçoes e exclusões do IRPJ e CSLL, aplico a aliquota de 8% e depois 15% (minha empresa é distribuidora de acessorios automotivos) assim cm no LP, não estou conseguindo finalizar meus calculos, e calcula-se o adicional de 10% tb?
e no calculo do PIS e COfins paga -se apenas a diferença apos usar o credito das vendas? como calcula-se?

Muito grata se alguem puder me ajudar.

Mari

Tudo posso naquele que me fortalece!!!!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 21 agosto 2010 | 17:30

Boa tarde Marines,

No cálculo da tributação pelo Lucro Real o PIS e a COFINS obedecem o regime de não-cumulatividade. Nele como o próprio nome sugere, estas contribuições não são cumulativas, ou seja, você paga apenas a parte que lhe cabe, compensando (diminuindo) a já paga na primeira operação. A funcionalidade do sistema é a mesma que hoje acontece com o ICMS (por exemplo).

Em termos gerais, você se creditará do PIS e da COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda e também de algumas despesas como os encargos de depreciação, consumo de energia elétrica, 1/12 avos do estoque no primeiro ano etc. Este crédito será descontado dos débitos decorrentes de sua receita mensal.

O IRPJ e a CSLL incidirão sobre o lucro real assim entendido o contábil ajustado pela adições, exclusões e compensações.

O percentual do Imposto de Renda incide diretamente sobre o lucro real sem a presunção que acontece na tributação do lucro presumido. Assim, se você apurar um lucro real de 10.000,00 pagará 1.500,00 de Imposto de Renda.

A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% e deverá ser pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

O percentual da CSLL incidente sobre o Lucro Real é de 9%.

Entretanto, você deve considerar também outros aspectos tais como o das obrigações tributárias, a contabilização propriamente dita e a responsabilidade (neste caso muito maior).

Se realmente decidirem pela tributação no regime de Lucro Real e persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

MARINES SANTOS

Marines Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 08:07

ok Saulo, muitissimo obrigada pela sua atenção,
intão quando chego no lucro real do Lalur, apenas aplico o percentual de 15% e 9% para IRPJ e CSLL respectivamente, e esse seria o valor a recolher?
So não intendi bem essa parte:

"algumas despesas como os encargos de depreciação, consumo de energia elétrica, 1/12 avos do estoque no primeiro ano etc. Este crédito será descontado dos débitos decorrentes de sua receita mensal."

abç

Tudo posso naquele que me fortalece!!!!
Página 1 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.