Eduardo, encontrei esse material na internet
Veja como contratar uma doméstica com uma jornada parcial
A Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 3º e respectivos parágrafos, prevê a contratação de uma empregada doméstica com uma jornada parcial de trabalho, ou seja, abaixo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e consequentemente com o pagamento do salário e demais benefícios proporcionais as horas trabalhadas, senão vejamos:
Art. 3º – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
1º – O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
2º – A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Confira a fórmula para o cálculo do valor por hora:
Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora
O caput deste artigo e seus dois primeiros parágrafos seguem a Orientação Jurisprudencial n° 358 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
3º – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Este parágrafo prevê férias anuais inferiores a 30 dias para aqueles que optarem por uma jornada de trabalho parcial, o que já era previsto no artigo 130-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos é o salário mínimo nacional ou regional, dependendo do estado onde o serviço será prestado. Entretanto, se a contratação for para uma jornada parcial de trabalho, o empregador vai poder pagar um valor inferior ao salário mínimo nacional ou regional, conforme o caso. Tudo em consonância com a Lei Complementar nº 150/2015 e com a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho:
EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA REDUZIDA – SALÁRIO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – Se a jornada mensal exercida pelo empregado doméstico é extremamente inferior à jornada legal mensal (220 horas), não pode ele, neste momento, pretender a percepção do salário mínimo integral. Destarte, é óbvio que o salário do doméstico deve guardar equivalência às horas trabalhadas, não havendo infringência do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que prevê o pagamento do salário mínimo mensal para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas. Aliás, sempre foi admitido o salário fixado por unidade de tempo. Recurso provido. (TRT 06ª R. – Proc. 0010429-62.2014.5.06.0351 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Milton Gouveia – DJe 07.04.2015 – p. 218)
EMPREGADA DOMÉSTICA – REGIME DE TEMPO PARCIAL – APLICAÇÃO DE SALÁRIO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – É perfeitamente possível a contratação de empregada doméstica para a prestação de labor em regime de tempo parcial e com salário mensal inferior ao valor do salário mínimo, desde que respeitado o valor do salário mínimo/hora, à luz de interpretação da Constituição Federal. (TRT 13ª R. – RO 0130532-32.2014.5.13.0019 – Rel. Leonardo Jose Videres Trajano – DJe 12.03.2015 – p. 43)
Vejamos os exemplos para os estados onde o piso da categoria é o salário mínimo regional e os demais onde o piso é o salário mínimo regional:
Fonte: direitodomestico.jornaldaparaiba.com.br