Olá Judite,
No caso de empregado que perceba habitualmente vantagens em decorrência do contrato individual ou documento coletivo de trabalho, tais como adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens como prêmios, bonificações, abonos, etc., ressaltamos que não há previsão expressa na legislação trabalhista de que tais vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da CS.
Assim, com base no art. 457 da CLT e nos Enunciados TST nºs 60, 78 e 203, que estabelecem que as supracitadas vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, há quem entenda que, para fins de desconto da CS, aquelas vantagens devem integrar sua base de cálculo, ou seja, o desconto deve ser efetuado sobre a remuneração global paga e não somente sobre o salário do empregado.
Usualmente utilizo como base de calculo para desconto da Contribuição Sindical, salario + adicionais tais como, insalubridade, periculosidade e adicional noturno, e não utilizo horas extras, pois a lei refere-se a um dia normal de trabalho e não de um dia prorrogado.
Ok, espero que te ajude.
Att
Vanja