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atestado medico de empregada domestica

rita viruel

Rita Viruel

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 3 abril 2009 | 10:12

Bom dia!
Tenho um funcionario que teve que fazer uma cirurgia e o médico deu um atestado de 20 dias , quero saber o seguinte: ele recebe este afastamento direto na perícia ou eu tenho que pagar os primeiros 15 dias. Ete funcionario é devidamente registrado, recolho FGTS, INSS, tudo certinho.A data de admissão dele é 02/01/2008.

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 3 abril 2009 | 11:08

Rita,

Os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa, a partir do 16º deverá ser ecaminhado para pericia médica que fará a avaliação das condições do segurado e se houver a necessidade sera despachado o auxilio doença. Ok.

Att
Vanja

rita viruel

Rita Viruel

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 3 abril 2009 | 13:35

Obrigada Vanja pelas informações, mas parece que mudou, como ele trabalha como empregado doméstico, a empresa não paga mais os 15 primeiros dias, é direto no INSS, minha dúvida é se isso procede. Queria saber se tem uma lei para isso.

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 3 abril 2009 | 13:52

Olá Rita,

desculpe não tinha visto que se tratava de empregada domestica, sendo assim segue os tramites legais:

O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve: Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial.

Att
Vanja

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