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Diferencial de Alíquotas ICMS - RPA(TO) -> Simples Nacion

Luis Gustavo

Luis Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 17:37

Olá amigos do fórum, já existem muitas questões sobre o diferencial de alíquotas no fórum mas em nenhum dos tópicos consegui achar resposta pra minha pergunta, vamos lá.

Contabilizo uma empresa localizada no estado de São Paulo e enquadrada no simples nacional, que comprou mercadorias de uma RPA do Tocantins. A mercadoria adquirida é pra revenda, e sei que simples nacional paga o diferencial para mercadorias com tal finalidade.

A questão é que eu não consigo entender qual é a base de cálculo que tenho que utilizar para o cálculo, sendo que na nota tem-se dois tipos de mercadorias:

- Mercadorias Importadas: Alíquota Interestadual 4% - paga diferencial de 14%
- Mercadorias Nacionais: Alíquota Interestadual 12% - paga diferencial de 6%

Como tenho estes dois tipos de produtos na NFe, e nenhum tem substituição tributária, eu tenho que desmembrar o lançamento calculando o diferencial separadamente, realizando um cálculo para cada alíquota interestadual, certo?

E para o cálculo, como base do diferencial, utiliza o valor total do produto somado com o IPI do mesmo? Gostaria que alguém pudesse me auxiliar informando onde posso encontrar na legislação falando sobre a base de cálculo do diferencial para empresas Simples Nacional, se na base entra o valor do IPI?

OBS 1: Lembrando que o destinatário(meu cliente) é simples nacional
OBS 2: Não precisa colar toda legislação aqui, pode mandar só onde encontrar pra não estender muito o tópico

LAYO FREDERICO ALVES DA SILVA

Layo Frederico Alves da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 13:46

Olá sou do Tocantins, venho compartilhar meus conhecimentos.
Bom você está certo quanto a primeira pergunta. O cálculo deve ser feito por item, se 4%, então 14%, se 12%, então 6%. Nada muda em relação a sistemática de cálculo do diferencial prevista no RICMS/SP, que é análoga a sistemática de todos os outros estados da Federação.

O diferencial de alíquota é um imposto que não integra o SIMPLES Nacional, logo as regras aplicáveis são as mesmas da empresas normais.
Portanto, o IPI integra sim a base de cálculo. Leia o excerto a Lei Kandir Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 13, § 2º:

Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Conseguimos entender que não sendo contribuinte do IPI, integrará o IPI a base de cálculo do ICMS seja qual for a modalidade do ICMS, uma vez que a Lei Kandir regula os fundamentos gerais do ICMS.

Assim, se não é contribuinte, não se enquadra na hipótese de exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS; portanto, o IPI integrá a base de cálculo do ICMS

Layo Frederico, Analista Fiscal, Prisma Contábil Ltda.
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