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ECF- aparece adicional de 10% da base de cálculo

JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 07:49

Bom dia, Senhores


Na data de hoje ao fazer a ECF lucro presumido, quando vou no registro P300-cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido aparece um adicional de 10% da base de cálculo. E ainda olhando o manual do ECF pág 540, código 04, aparece a seguinte mensagem: Valor do adicional do imposto de renda, determinado mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento), sobre a parcela da base de cálculo (linha P300/1) que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.
A pergunta é; E esse adicional de 10% eu deveria ter pago na época do trimestre ou pago agora. Se for pagar agora qual o código de pagamento.
Alguém sabe me informar algo a respeito disso.
Obrigado,

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 09:10

José,

Deve-se pagar um adicional de 10% de imposto de renda sobre a base de cálculo que exceder R$20.000,00 mensais, cfe. artigo 542 do RIR/99, o qual transcrevo abaixo.

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

Sendo assim, se este não foi pago, deve-se pagar a diferença do IRPJ com juros e multas.

Sim, este adicional deveria ser pago na época, ele compõe o IRPJ a pagar do trimestre, portanto o código é o mesmo de recolhimento do IRPJ lucro presumido.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 09:11

Bom dia José,


Ver a seguir, Artigos 541 à 543 do RIR/99 - Decreto 3.000/99:


ALÍQUOTAS E ADICIONAL

SUBTÍTULO I
ALÍQUOTAS GERAIS

Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

§ 2º O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).

SUBTÍTULO II
ADICIONAL

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).

§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).

§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).

Irredutibilidade

Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).


Assim sendo, o adicional de IR deveria ter sido recolhido juntamente com o IR do trimestre em que houve o referido adicional.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 10:45

Bom dia, Adalberto e Mário Gilberto


Como vocês observaram na minha postagem acima, eu deixei de pagar uma diferença IRPJ de 10% sobre a base de cálculo de 32%.
Pois paguei esta diferença agora, e para isto preciso retificar a DCTF do referido trimestre.
Estou com a seguinte dúvida:

Quando entro na dctf na aba IRPJ e clico em valor do débito, aparece a seguinte mensagem: total do imposto líquido a pagar apurado no período , antes de efetuadas as compensações; E num quadrado abaixo o valor anterior que paguei, que foi de R$ 9.360,00.
E agora oque faço? Estou com outro darf pago, sendo R$ 240,00 o principal, + juros de r$ 15,00+ multa de R$ 7,00, totalizando R$ 262,00.
Será que eu pego o valor principal do segundo darf(r$ 240,00) e somo aos r$ 9.360,00 e coloco neste quadrado.

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