Olá,
Amigo, acredito que sua real operação é uma venda de entrega futura, certo?
A venda para entrega futura consiste em uma modalidade de venda em que a empresa efetua uma venda de uma determinada mercadoria, sem que ocorra, no entanto a entrega imediata desta mercadoria, ou seja, a venda é realizada, mas com a entrega efetiva da mercadoria em uma data posterior.
Um exemplo da aplicação desta operação de venda para entrega futura se dá quando um estabelecimento comercial resolve efetuar uma compra em grande quantidade, por conta de um preço mais atrativo, por exemplo, contudo não dispõe de instalações físicas suficientes para receber todo o lote de produtos adquiridos, assim este solicita ao seu fornecedor que seja efetuada uma operação de venda para entrega futura, ou seja, o fornecedor emitirá uma
nota fiscal de venda, mas entregará as mercadorias em datas posteriores, conforme a necessidade do adquirente.
Esta operação foi contemplada pela legislação e está prevista nos artigos 554 à 558 do Regulamento do
ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.
Fonte: Econet
Primeiro você emitirá a nota de simples faturamento: Nota fiscal emitida pelo fornecedor:
CFOP: 5.922
Natureza da operação: Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Valor das mercadorias: R$ 1.000,00
IPI: 100,00 (alíquota de 10% sobre o valor das mercadorias)
Valor total da nota fiscal: R$ 1.100,00
ICMS: Não haverá o destaque do imposto, visto que não há a circulação física das mercadorias.
Base legal: Artigo 554 do Regulamento do ICMS do Pará.
Informações complementares: Informações de interesse dos contribuintes, por exemplo, data da entrega efetiva dos produtos.
Em seguida a nota da efetiva circulação da mercadoria:CFOP: 5.115 para a venda de mercadorias adquiridas de terceiros ou 5.116 para a venda de mercadorias industrializadas pelo autor da saída.
Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil / Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Valor dos produtos: 1.000,00
Valor total da nota fiscal: 1.100,00 (Incluindo o valor correspondente ao IPI)
ICMS: Com o destaque normal, conforme o produto que está sendo comercializado. Caso este produto possua benefício fiscal também será aplicado nesta operação.
Informações complementares: Citar o número da nota fiscal de simples faturamento emitida anteriormente.
Ainda em relação ao IPI lembramos que o valor referente a este imposto compõe o valor total da nota fiscal, contudo não haverá o destaque do mesmo, mas será indicado no campo “informações complementares”.
Já na Substuição tributária não há na legislação do ICMS procedimentos mais específicos em relação à operação de venda para entrega futura com produto sujeito à
substituição tributária. Caso a empresa venha promover a venda nestas condições entendo que o ICMS devido por substituição tributária deverá ser recolhido pela emissão da nota fiscal referente à entrega efetiva do produto, uma vez que o ICMS próprio do contribuinte também será recolhido pela emissão desta nota fiscal.