Boa Tarde!
PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DO DANO
Como previsto no artigo 462, § 1 , da CLT, somente será lícito o desconto do salário do empregado quando esse causar dano ao empregador se houver dolo de sua parte, e/ou quando houver previsão contratual entre as partes constante em cláusula do contrato de trabalho:
Art. 462 (…)
§ 1 – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Também estabelece a OJ da SDI-1 do TST:
DESCONTOS SALARIAIS
É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
Porém, há que se averiguar o dano e ter provas de que foi realmente o empregado que o gerou.
DANO DECORRENTE DE CULPA
Caso o dano causado pelo empregado seja decorrente de culpa no exercício de suas atividades, não será permitido o desconto. Assim, o desconto só poderá ser feito se houver previsão no contrato de trabalho.
A fundamentação da culpa encontra-se na previsibilidade.
As situações em que o empregado age com culpa são aquelas em que deixa de empregar a atenção ou diligência que deveria ter em face das circunstâncias.
Assim, o empregado deixa de prever o caráter delituoso de sua ação ou o resultado desta, ou ainda que tenha previsto, julgou, levianamente, que não se realizaria.
São modalidades de culpa:
-imprudência, ocorre quando o empregado pratica ato perigoso, precipitado, sem qualquer cautela;
-negligência ocorre quando o empregado age com falta de precaução, omitindo-se no cumprimento de seus deveres.
– imperícia, consiste na falta de aptidão técnica, teórica ou prática do empregado. A imperícia só pode ser atribuída a alguém no exercício de arte ou profissão.
Nesse caso, o desconto será lícito se presentes 2 requisitos:
1° – ação culposa por imprudência, negligência e imperícia;
2° – prévio acordo entre empregador e empregado.
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS
Para que o empregador possa ser ressarcido dos danos causados pelo empregado terá que comprovar a atitude intencional deste no intuito de lesar a empresa, como por exemplo, provar que a deterioração dos bens da empresa se deu por vontade do empregado ou por que assumiu riscos indevidamente, mesmo após ter sido devidamente alertado. Nesse caso, o funcionário pode sofrer descontos de seus vencimentos em virtude desse ato, mesmo que não haja previsão contratual expressa nesse sentido.
Porém, como vimos nos itens anteriores, o desconto realizado no salário do empregado em virtude de acordo prévio aplica-se nas hipóteses de dano resultante de atitude culposa do funcionário, ou seja, sem que o mesmo tenha atuado de forma intencional, mas de algum modo tenha contribuído para a ocorrência do dano, por atuar com imperícia, imprudência ou negligência.
Assim, prevendo o contrato de trabalho que a responsabilidade do empregado deve ser comprovada para que sejam efetivados descontos relativos a eventuais prejuízos, cabe à empresa comprovar que houve tal apuração para justificar os descontos procedidos, caso contrário, serão considerados descontos ilegais.
Inexistindo sequer a comprovação da autoria do dano, também não será possível efetuar descontos no salário do empregado.
Entretanto, o empregador deve ter o bom senso de promover o desconto sem prejuízo ao sustento do trabalhador, sob pena de, perante a justiça do trabalho, ver-se obrigado a restituir a importância descontada.
OBS: Verifica também com o sindicato.