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Faltas, DSR e Férias

sadi

Sadi

Iniciante DIVISÃO 1, Fiscal Operacional
há 8 anos Terça-Feira | 31 maio 2016 | 09:16

como contabilizar as faltas não justificadas e o dsr nas férias ?

por exemplo: sé um trabalhador faltou um dia sem justificativa em janeiro, um em março e um em junho eu desconto 6 dias nas férias, contando com os descansos semanais remunerados.

RAFAEL PINHEIRO

Rafael Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sábado | 4 junho 2016 | 13:28

Olá,

Descontar somente faltas injustificadas no período aquisitivo, não considerar o desconto de DSR.
Neste caso, o funcionario tem apenas 3 faltas injustificadas.

Se a empresa desconta-se o RSR – Repouso Semanal Remunerado também chamado de DSR - Descanso Semanal Remunerado deverá desmembrar na folha de pagamento o que é desconto de falta e o que é desconto de DSR, pois para o abatimento das faltas nas férias não deve ser utilizado o DSR.

espero ter ajudado!

Lucy

Lucy

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Produção
há 8 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 12:16

No período de gozo de minhas férias a empresa me informou que devido a atrasos no ano anterior, seriam descontados os dias seguindo a tabela de
desconto de dias de férias, os descontos aconteceram tanto nas folhas mensais quando eu tinha atraso quanto nas férias. de 30 dias tirei apenas 24 ..me descontaram 6 dias em dias e em dinheiro. disseram que meus atrasos foram somados ao longo do ano e seriam computados como faltas. como eu na época não tinha conhecimento aceitei. esse ano vim tomar conhecimento de que essa ação só pode ser aplicada em caso de faltas não justificadas e eu não tinha nenhuma. faz um ano agora que isso aconteceu. como a empresa deve me ressarcir? deve pagar juros? o que devo fazer? me sinto prejudicada mesmo porque na época não pude contar com o dinheiro que pensei que receberia e também pelo fato de que se eu não tivesse corrido atrás seria lesada.

RAFAEL PINHEIRO

Rafael Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 16:01

Olá Lucy!

* A legislação dispõe, em caráter específico, nos arts. 131 e 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada, inclusive para efeito de férias.

* Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas.

* Destaco que não deverão ser consideradas faltas, para fins de desconto no direito às férias, os períodos de ausência de meio expediente ou atrasos cometidos, tampouco os períodos de ausência do empregado que, por liberalidade do empregador, não tenham acarretado perda da remuneração do respectivo período, ou seja, se o empregador não descontou na época em que você se atrasou/saiu mais cedo na sua folha de pagamento, não poderiam descontar nas férias suas férias.

* Mas, se a empresa não adota tal procedimento, ela somente pode descontar as horas de atrasos ou de saídas antecipadas que você teve no mês, mas não pode converter essas horas em dia de trabalho para reduzir o direito ás férias.

*Independe da falta ter gerado advertência ou suspensão para que sejam consideradas na perda do direito às férias, o que precisam é que tenham sido descontadas no seu holerite. Sem dúvida que os dias de suspensão ao serviço poderiam impactar o direito às férias, reduzindo-as.

* Vale a pena instituir essa medida disciplinar na sua empresa, por exemplo: quem se atrasar mais de tantos minutos (acima de 10) não poderá entrar na empresa e terá o dia descontado.

Você poderá recorrer judicialmente no futuro caso se sinta prejudica.

Espero ter ajudado.

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