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DCTF - Simples Nacional

HUGO LEONARDO

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 10:59

Prezado Henrique,

Segue orientações enviada pela RFB sobre o assunto.
Espero que atenda.

Hugo Leonardo

A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ – Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.
3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa.
4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ – Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.
5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.
7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.
9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ – Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.
10. A DSPJ – Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ – Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ – Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.
11. Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.
João Paulo Martins da Silva
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac/Suara

Hugo Leonardo
Técnico Contabilidade
[email protected]
Tel:(21) 9701-05226
Tel:(21)2696-8973
HUGO LEONARDO

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 15:49

Prezados Henrique e Simone,
Boa tarde.

As empesas que são optantes pelo simples nacional e estão inativas, deverão entregar a declaração de inatividade na Defis.
Quanto a obrigatoriedade da entrega da dctf para as empresas optantes pelo simples nacional, somente estão obrigados àquelas que estão sujeitos a CPRB do mês.

Hugo Leonardo
Encarregado de Depto Fiscal
Tel:Oculto6
@Oculto

Hugo Leonardo
Técnico Contabilidade
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Tel:(21) 9701-05226
Tel:(21)2696-8973
Silvio Carlos Francischetti Junior

Silvio Carlos Francischetti Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 16:04

Boa tarde,
Pesquisei em vários tópicos mas não encontrei resposta, se alguém puder me ajudar, agradeço muito.
Tenho o seguinte caso.
Foi entregue a DEFIS sem movimento em 2016 ref. a 2015 de uma empresa.
Essa empresa foi excluída do SN (data final 31/12/2015).
Tentei fazer a DCTF dela, de inativa, colocando como L. Presumido, enfim, igual as outras inativas que foram transmitidas sem o certificado. Só que, no caso dessa empresa está dando erro (pedindo certificado). Também coloquei que a empresa é uma “PJ excluída do Simples no mês da declaração). Só que dá o mesmo erro.
Essa empresa ficará inativa em 2016.
Pergunto: É preciso transmitir a DCTF de jan/16, pelo fato dessa empresa ter sido do SN em 2015 e ter transmitido DEFIS? Caso tenha que entregar a DCTF de jan/16, como fazer para parar de dar erro e conseguir transmitir sem o certificado?

Grato

Patrícia Gonçalves

Patrícia Gonçalves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 16:26

DCTF: Receita altera normas que disciplinam a DCTF e a DSPJ-Inativa 2016

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 - DOU 1 de 31.05.2016, foram alteradas a Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, que dispõe sobre DCTF e a Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.
Dentre as principais alterações acerca da DCTF destacamos:
a) a determinação de que as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deverão apresentar na DCTF os valores relativos à referida CPRB e demais impostos e contribuições devidos na condição de contribuinte ou responsável, somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar;
b) a previsão de que não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar nas seguintes hipóteses:
b.1) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, sendo que, excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, a DCTF deverá ser entregue até o 15° útil do mês de julho de 2016 para as pessoas jurídicas que estiverem inativas mesmo com a apresentação da DSPJ;
b.2) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa;
c) a possibilidade de comunicar, na DCTF no caso da hipótese "b.1" a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, que serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, bem com o do PIS/PASEP e Cofins.
Com relação às alterações sobre a DSPJ, destaca-se a determinação de que pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da DCTF.


Fonte


A Fenacon recebeu questionamentos sobre a Instrução Normativa 1.646 – entrega da DCTF, referente as empresas inativas.
As dúvidas referiam-se principalmente a respeito da adaptação do sistema para entrega da declaração dessas empresas sem certificado digital.
Segundo o Coordenador Geral de Arrecadação da Receita Federal do Brasil, Sr João Paulo Martins da Silva, a nova versão do Validador DCTF, que possibilitará a transmissão da DCTF, pelas PJ que tenham entregue a DSPJ Inativas de 2016, sem a utilização de certificado digital, deverá ser implementada na próxima semana.

Noticia de 01/07/2016 -


Fonte

agora é esperar a nova versão ..

Patrícia Gonçalves
Perita-Contadora | Tributarista
instagram: paatgoncalves
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 16:46

Boa Tarde,

Caro colega Silvio.

Vejo que a empresa deveria entregar a DCTF de Janeiro normal, com certificado, e pagamento de multa, como empresa que foi excluída do Simples Nacional.

A entrega da DCTF de 01/2016 sem Certificado Digital é para as que estiveram Inativas e entregaram a DSPJ. Não inclue as inativas que eram do Simples Nacional que enviaram DEFIS.

Penso, pois as empresas quando saem do Simples Nacional sujeitam-se aos envios de DCTF normal.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 15:47

Boa Tarde,
Deise

As empresas do Simples Nacional, quando inativas, declaram isto na DEFIS.

DCTF para empresas do Simples Nacional se aplica para as do Ramo da Construção, limitando aos incisos IV e VII do Caput do Art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Declaram somente quando tiverem débito de CPRB. Quando ocorrer débitos de CPRB, informa os valores dos impostos e contribuições na qualidade de contribuinte ou responsável, dos incisos I, V, VI, XI e XII do parágrafo 1º do Art. 13 da LC 123/2006.



EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 12:15

Pessoal, bom dia.
Estou com o seguinte problema: Uma empresa INATIVA tem que entregar a DCTF de 01/2016, até ai sem problemas já entreguei e não gerou multa. Porém esta empresa foi baixada em 02/03/2016 ai fui entregar a DCTF de 03/2016 e gerou multa de R$ 200,00, pois diz que o prazo de entrega era20/05/2016.
Mas ai questiono, se a IN SRF 1646 é de 30/05/2016 antes desta data não havia obrigatoriedade de entrega. Portanto a SRF deveria ter adiado as multas e o prazo de entrega também para o evento de extinção até o mês 05/2016 para que o prazo de entrega nesta situação fosse também 21/07/2016 como a DCTF de 01/2016.
Alguém concorda comigo? Alguém teve alguma situação parecida?
Se alguém puder ajudar ou dar notícia boa agradeço.

Fran

Fran

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 16:24

Boa tarde se a empresa estava enquadrada no simples ate 31/12/2015 e era inativa e foi entregue a DEFIS sem movimento, não era preciso entregar a DCTF do mês de janeiro so que agora tem que entregar mas o programa da dctf da erro na hora de transmitir o que devo fazer neste caso.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 17:23

Marcos, boa tarde.

Mas isto é a partir da IN 1646 de 30/05/2016, pois anteriormente somente era obrigado a entregar a DCTF de EXTINÇAO as empresas que estavam ATIVAS. Pois as INATIVAS somente apresentavam a DSPJ DE EXTINÇAO. A DCTF passou a ser obrigatório agora a partir de 01/2016, mas com prazo de entrega prorrogado para o dia 21/07/2016, o mesmo deveria ter ocorrido com as DCTF DE INATIVA no caso de baixa/extinção ocorridas até a competência 05/2016.

Pois como pode me cobrar multa se não existia legislação para isto?

Tanto é que as DCTF de 01/2016 a SRF já se pronunciou informando que as multas serão canceladas, e as de baixa e extinção também deveriam ser canceladas. Pelo menos é minha interpretação.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 17:28

FRAN.

Entendo que as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL não tem que entregar a DCTF, MESMO ESTANDO SEM MOVIMENTO, a não ser que a empresa seja da construção civil e esteja recolhendo a CPRB, ai passa a ser obrigado a entrega da DCTF quando houver CPBR a recolher.

Porém se ela era SIMPLES NACIONAL até o dia 31/12/2015 e a partir de 01/2016 ela passou para o lucro presumido ou se ficou INATIVA, mas excluída do simples nacional, ai deverá sim entregar a DCTF a partir de 01/2016. Caso tenha movimento terá que entregar todo mês, caso esteja INATIVA deverá entregar somente a de 01/2016.

Até mais, e
Que Deus nos abençoe.

Jose Fábio

Jose Fábio

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 09:58

Pessoal tenho uma empresa no anexo III sem funcionários como sei se estou obrigado a apresentar a DCTF? , quando for admitido um funcionário irei pagar só o valor que for descontado dele?


Forte abraço a todos.


MARCELA MORAES

Marcela Moraes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 17:47

Boa tarde a todos!!

Estou precisando de uma enorme ajuda.
Tem uma empresa do Simples Nacional, ela tem o anexo I, III, IV e VI. Mas a empresa emitiu nota somente no anexo I e III, nos demais não houve emissão.
Ela está obrigada a entregar a DCTF, devido a inclusão em 07/2016 no anexo IV?
Como vou entregar esta declaração, se ela não faturou com este anexo IV, conforme a IN 1599 que obriga a entregar a DCTF!!
Consta pendência na receita, como a falta da entrega de declaração!!!!!!!
Alguém me ajude, por favor.........


att

Marcela

MARCELA MORAES

Marcela Moraes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 09:35

Bom dia!!

Luciano

Esta empresa não tem desoneração e nem contribuição sobre a receita.
Como faço agora, porque na situação do site da receita federal, constam a falta de entrega de declaração?
O CNAE principal é de serviço do anexo III e o anexo IV é só um dos que a empresa tem!!!

att

Marcela

José

José

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Geral
há 7 anos Quinta-Feira | 23 março 2017 | 22:26

Tenho uma empresa do Simples Nacional que deixou de funcionar desde 1998, mas nunca encerrei ou inativei e verifiquei que estava com debitos na PGFN e RFB. Fiz um agendamento na receita e l'a fui informado que preciso fazer a DCTF e DIPJ dos anos de 2012 a 2017. Algu'em sabe me dizer se faz sentido ou se realmente preciso fazer essas declaracoes. Minha empresa nem tem certificado digital, entao nesse caso ainda teria que pagar um certificado para poder fazer essas transmissoes.

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