Bom dia!
De fato, Mozart, a concessão da licença p/casamento - e respectivo gozo - não pode dar-se na vigência das
férias pois este é período de suspensão dos efeitos jurídicos do contrato de prestação de serviços efetivos, tanto é que não pode sequer ser rescindido durante as férias. A empresa pode conceder as férias iniciando esta no dia seguinte ao término da licença, uma vez que o aviso das férias dar-se-á com 30 dias de antecedência.
Agora, se o casamento ocorre no meio do período das férias, a empresa NÃO é obrigada a conceder mais 3 dias, pois a licença começa no 1º dia útil a contar do evento (no caso, o casamento). Por ex.: a funcionária casa-se no domingo, terá licença 2ª, 3ª e 4ª feira; casa-se na 2º feira, terá licença 2ª f, 3ª e 4ª feira (art. 473, inciso II,da
CLT, garante ao trabalhador o direito a se ausentar do serviço por até 3 dias consecutivos em virtude de casamento).
Por isso não cabe a licença se o casamento acontece dia 15 de outubro e ela sairá de férias dia 1º/Out.
Perfeita sua colocação, amigo Mozart.
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