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Validação e regras do DIFAL para empresas optantes do simple

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 07:30

Prezada Juliana,

Segue Parâmetros fiscais das operações:

Destinatário Isento de Inscrição Estadual - definição do CFOP

- A isenção de Inscrição Estadual do destinatário indica que será devido o Diferencial de Alíquotas, exceto nos casos abaixo;
- Para emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.

Situações em que não há cálculo do DIFAL

- Operação imune – exemplo livros, jornais e periódicos (CF art. 150, inciso VI, "d"); Operação não tributada - exemplo saída de ativo do estabelecimento;
- Operação Isenta de ICMS, assim definida na legislação do Estado de destino da mercadoria;
- Alíquota interna (carga tributária) no Estado de destino da mercadoria igual ou inferior à alíquota interestadual.

Não haverá alteração no leiaute do DANFE, empresas remetentes devem informar no campo de “dados adicionais” os valores descritos no grupo
de tributação do ICMS para UF de destino, visando facilitar o processo de controle realizado pelas equipes de fiscalização.


Exemplo:
Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$-* FCP R$----; DIFAL da UF Origem R$---

No aplicativo gratuito da NFe, os valores deverão ser calculados ser digitados.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 08:33

Bom Dia,

acompanhando.

Estou aguardando alguma posição quanto a estas empresas do Simples Nacional, visto que a cobrança do DIFAL para estas não se aplica desde final de 02/2016.

Não vejo sentido exigir o destaque na NF sendo que não irão recolher.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 09:01

Marcos Nunes,

A Medida Cautelar “ originaria da Ação Direta de Inconstitucionalidade No. 5464 suspendeu a cobrança do diferencial de alíquota até a conclusão do julgamento da respectiva ação.

Pode não fazer sentido agora, a exigência abrangendo o simples no quesito em questão. Mas se porventura a decisão venha a ser desfavorável, retomará a obrigação pela cobrança e, neste caso, é bem provável que vai ser cobrado as Diferenças de ICMS sobre o período suspenso pela Medida Liminar.


Resumindo, dor de cabeça para a escrita fiscal.. haha e aumento de obrigações.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 09:14

Bom Dia,
Micael

então.
A questão é essa. A Validação do campo do DIFAL até o julgamento deverá considerar se a empresa é do Simples Nacional ou não.

Se emitir com os valores vai dar mais dor de cabeça, creio que mais que emitir sem os campos, já que ainda está suspensa a cobrança.

O jeito até o momento que vejo é aguardar como vai se portar a regra de validação.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 18:47

Alguma novidade?

Não configurei meu sistema para calcular o difal.

Essa alteração na norma tecnica do sefaz é somente para venda ao consumidor final que reside em outro estado correto? Ou também para o contribuinte isento do icms? ?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 07:36

Juliana bom dia,
Sem novidade haha.
Apenas sabemos que a regra de validação vai existir. Só estamos torcendo para que a validação seja específica apenas para RPA.

Conforme especificado na Norma Técnica:
REGRAS:
- somente aplicar a validação em operações interestaduais;
- complementar a mensagem de rejeição para especificar essa alteração;
- não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não-tributação;

Resumindo, apenas as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.


Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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