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Dispensa de retenção inss desoneração folha de pagamento

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 11:31

Bom dia!

Além de não possuir empregado e o serviço ser prestado pelo titular/sócio, o faturamento do mês anterior não pode ser superior a R$ 10.379,64 (valor para 2016).

O percentual de retenção é de 3,5%, no caso de empresa prestadora optante pela CPRB. Dê uma lida na IN 1.436/2013 (atualizada), artigo 9º.

VITOR LUIZ SANTANTA FERREIRA

Vitor Luiz Santanta Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 12:56

Boa tarde!

Gostaria de saber como chegou a esse valor de R$ 10.379,64 ?
Caso uma empresa do simples opte pela CPRB o darf sera qual porcentagem da receita bruta? para os cnaes 43.11-8-02 / 43.13-4-00 / 43.19-3-00
Sera obrigatória a entrega de DCTF neste caso ?


Muito obrigado Marcio Padilha Mello.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 13:25

Vitor Luiz, segue o artigo 120, da IN 971/2009:

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Emmeline Jamily Moreira Carneiro

Emmeline Jamily Moreira Carneiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 10:28

Bom dia,

Mesmo após pesquisa aqui nos fóruns, ainda tenho dúvidas a respeito da retenção do INSS.


Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.

No art. 146 o item XXIII menciona a área da saúde, porém o artigo fala em contratos mediante cessão de mão-de-obra. Se a empresa (de serviços médicos) não se caracterizar como cessão de mão-de-obra então não haverá a retenção? Mesmo que não atenda os requisitos da dispensa conforme o art. 148?

Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Desde já Grata!

Gabriel Gameiro Vieira

Gabriel Gameiro Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contas à Pagar
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 09:51

Olá pessoal, bom dia!

Estou com uma duvida referente a retenção do INSS sobre a base de calculo de 3,5%. Uma empresa terceirizada que presta serviço de limpeza, destacou na nota fiscal a retenção de 3,5%, porem, a minha duvida é:

Ela não é do simples nacional, independente disto, ela pode optar pela desoneração da folha? e outra duvida, ela sempre reteve 11% e a partir desse mês, ela reteve os 3,5%, é correto isso?

Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 11:38

Gabriel, bom dia! "Limpeza" não consta no Anexo I da IN 1.436/2013, onde são listadas as atividades que podem optar pela desoneração/CPRB. A alíquota de retenção para a PS é de 11% mesmo ...

Gabriel Gameiro Vieira

Gabriel Gameiro Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contas à Pagar
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 11:51

Caro Márcio, obrigado por responder minha dúvida, mas, quando a lei LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, que diz:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
...
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

ela teria esse direito porque a mesma consta em "limpeza, conservação", porém, há alguma informação de que SÓ EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL podem aplicar essa desoneração ou lucro presumido, real tambem podem? Essa empresa que está prestando o serviço, não é optante pelo simples e passou a desonerar neste mes de novembro, mas, me informaram que essa desoneração só ocorre uma vez no ano e, que é em janeiro e se aplica para o restante do ano e não EM QUALQUER MES DO ANO.

Procede essa informação? voce sabe de alguma coisa a respeito?

Obrigado pela disponibilidade.

At.

Gabriel

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 14:06

Gabriel,

A desoneração da folha é específica para empresas que exercem certas atividades ou produzem certos produtos. Não são todas as atividades que estão sujeitas à desoneração. Existe uma relação de atividades (mencionei a base legal acima) que podem ser desoneradas.

Nessa relação NÃO consta a atividade de "limpeza e conservação", então a empresa prestadora de serviços não pode destacar a alíquota de 3,5% (válida só para as que desoneram) e deve destacar 11% na sua nota fiscal.
A tomadora do serviço deve reter os 11%, mesmo que conste 3,5% na nota fiscal da prestadora.

Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de2015)
...
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.


A desoneração pode ser exercida por empresas tributadas pelo L. Presumido/Real, desde que suas atividades estejam enquadradas.
No caso do Simples Nacional só as atividades de construção civil podem optar.


Gabriel Gameiro Vieira

Gabriel Gameiro Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contas à Pagar
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 14:38

Márcio, obrigado mais uma vez! Conforme comentei anteriormente, a prestadora de serviço o ano todo reteve 11% e agora começou a e reter 3,5%. Vamos supor que a empresa dela faça parte da desoneração, é correto ela começar a desonerar quase no final do ano, ou ela deve desonerar a partir de JANEIRO 2017 só? porque fica complicado, não encontrei nada que falasse a respeito disto, porque, por mais que ela esteja apta a participar da desoneração, o periodo de se enquadrar já foi, ela teria que aguardar o ano que vem para começar a destacar na nota 3,5%


Obrigado mais uma vez márcio, está me ajudando muito.

At.

Gabriel

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 14:56

O problema é que a tomadora tem a responsabilidade de reter 11%. Se reter 3,5% e for fiscalizada, corre o risco de arcar com os 7,5% restantes.

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