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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 09:36

pessoal bom dia!
uma empresa do simples nacional esta realizando uma opercao de venda de mercadoria para uma empresa que nao tem inscrição estadual no estado do rio de janeiro, mas as mercadorias a ser vendidas serão comercializadas por essa empresa.
a duvida esta relacionada ao icms st, pois para esses produtos tem protocolo com o estado de sao paulo, no qual o remetente e responsavel pelo pagamento desse imposto, nesse caso devo fazer o recolhimento do icms st? ou a nfe devera ser emitida como cfop 6.108 sem o recohimento?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 10:35

Viviane ,

Sujeito passivo por substituição tributária
O sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no Protocolo ou Convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/93).

Mercadoria destinada a não contribuinte
Na operação interestadual praticada pelo contribuinte substituto tributário optante pelo SIMPLES Nacional, com destino a não contribuinte, não caberá a aplicação da substituição tributária, tendo em vista que essas operações são tratadas pelo legislador como se fossem operações internas.

Mercadoria destinada a contribuinte usuário final
Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, na retenção e no recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

Mercadoria destinada à comercialização
Nas saídas de mercadorias de estabelecimento paulista optante pelo SIMPLES Nacional com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, cuja aquisição se destine à saída posterior, caberá, em regra, ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes a favor do Estado destinatário. Essa responsabilidade somente será atribuída ao contribuinte paulista na hipótese em que haja Convênio ou Protocolo em que sejam signatários o Estado de São Paulo e o Estado destinatário estabelecendo essa obrigatoriedade

Mediante ao conceito descrito acima, entendo que o ICMS-ST só será devido caso o emitente não seja substituto tributário. Conforme questionado pela nossa amiga juliana, é MEI? Nessa hipótese acredito que não será devido o ICMS ST.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 13:00

ola pessoal, agradeco pelas respostas.
Entao o cliente é optante pelo simples nacional e sua atividade é promocao de vendas, nesse caso se eu realizar a emisao da nfe para nao contribuinte e nao recolher a st sabendo que ele podera comercializar esses produtos,a empresa(fornecedora) podera se prejudicar?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 13:23

Viviane,
A questão é essa.. Você consultou se a empresa tem Inscrição Estadual?

A empresa pode ser optante pelo simples e não ser contribuinte do ICMS, apenas exercer a atividade como prestador de serviço.

Ao meu ver o destinatário te Inscrição Estadual.. é dever do remetente recolher a ST. Neste caso a empresa pode se prejudicar numa possível fiscalização.


Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 13:34

Micael Martinez consultei o sintegra e ela nao tem inscricao estadual, a minha preocupacao e realizar essa venda e depois sofrer uma autuacao ou algo do tipo por nao ter recolhido o icms st devio a possivel comercializacao dessas mercadorias, entende? rs

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 13:55

Viviane,
Entendi.
De qualquer maneira, entendo que não caberá o recolhimento, tendo por certo que o destinatário não seja contribuinte do ICMS. O que pode ser feito é você salvar a consulta do sintegra e arquivar, para você ter uma prova que a empresa é um não contribuinte, como também mencionar nos dados adicionais base legal que não obriga o recolhimento.

Apesar dessas hipótese, acredito que o destinatário não pode revender pelo fato de não ter inscrição estadual...

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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