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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vendas para outros Estados

Daniel Zanon

Daniel Zanon

Iniciante DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 19:01

Boa noite amigos.
Tenho uma empresa há 1 ano e tenho algumas dúvidas, pois estou perdendo a confiança em meu contador.
Minha empresa é Simples Nacional - ME. Vendemos peças de carros remanufaturadas ou seja caixa de direção hidráulica
com o seguinte NCM: 84812011.

Todas as vendas que fazemos para pessoas físicas de outros estados nós optamos em colocar CSOSN 0400- NÃO TRIBUTADA e com CFOP 6102 e NCM: 84812011 ( Interstadual) está correto? ou preciso recolher ICMS de pessoas físicas também?

Alguem me ajuda ? por favor...

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 09:46

Daniel Zanon ,
Dentro do Estado usar o CFOP 5.102

Com a nova sistemática desde 01/01/2016 o contribuinte paulista, quando realizar operação e prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do imposto, deverá usar o CFOP 6.108. As empresas do Simples Nacional, devido a ADI 5464 suspendeu a cobrança do DIFAL. (ICMS)

Seu produto é de fabricação própria? Nas operações e prestação interestaduais para contribuinte, este NCM está sujeito a Substituição Tributária.

Att





Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Samanta Lopes

Samanta Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 12:44

Prezados,

Até 2015 emitia nota fiscal para do Simples Nacional, a empresa é fabricante usando CFOP 6.101 no NCM 8539.31.01, venda a outro cnPJ que não é cliente final.

Estas vendas seguem para o Rio de Janeiro, assim usava a planilha indústria para cálculo dos impostos.

Agora apresentou erro no envio da NFe #778.

Verifiquei que este NCM foi removido da TIPI revisada, agora o adequado é NCM 8540.89.90, o CFOP permanece 6.101. Conforme as novas regras, o código "999" teria de ser trocado por #109 Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem – Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 pois, as peças são fabricadas por demanda com medidas e cores especificados pelo adquirente PJ que não é o cliente final.

Este código de enquadramento no IPI está correto? Posso continuar a usar a tabela do imposto indústria sem precisar recolher impostos diferenciados aqui em SP e no RJ ou preciso aplicar a retenção dividida?

Grata,

Samanta Lopes
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 13:21

Samanta Lopes,
Não sei se entendi bem, sua empresa é optante pelo simples estou certo?

A NCM 8540.89.90 migrou para o segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. A citada mercadoria não consta no Protocolo/Convênio, PROTOCOLO ICM Nº 17, DE 25 DE JULHO DE 1985 somente legislação interna e no Convênio ICMS nº 92/2015. Logo, o remetente deverá efetuar o pagamento como medida preventiva administrativa.

Sobre o código de enquadramento do IPI, seu produto é : tributada, tributável com alíquota zero, isenta, não tributada, imune, suspensão, Outras saídas ?

O código deverá ser correspondido de acordo com o grupo CST do produto fabricado.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Samanta Lopes

Samanta Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 14:20

Micael,

A empresa é uma indústria do Simples Nacional e ME, o destinatário é isento de IE.

Se entendi corretamente, neste cenário entro no código 400 de isenção por ser indústria ME.

Nosso produto são lâmpadas em neon fabricadas sob demanda com catodo frio, o único código na TIPI atual que atende este formato é 85.40 "Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. "

E no campo do fisco coloco as observações a seguir:
I. DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU PELO SIMPLES NACIONAL
II. NÃO GERA DIREITO À CRÉDITO FISCAL DE IPI
III. EMISSOR DESOBRIGADO AO FECP CONFORME ART. 6.º, APLICÁVEL A MICROEEMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL TRATADO NA LEI COMPLEMENTAR n.º 123, DE 14 de dezembro de 2006 (redação do inciso III do Artido 6.º, ACRESCENTADO PELA RESOLUÇÃO SEFAZ n.º 054, VIGENTE A PARTEI DE 01.07.2007)
IV. NÃO GERA PARTILHA ICMS OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. CLIENTE ISENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Agradeço antecipadamente a ajuda.

Samanta Lopes
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 14:50

Samanta Lopes,
Agora que entendi, você se refere ao Diferencial de Alíquota destinado a não contribuinte. Sabemos que a cobrança está suspensa.
Portanto, deverá observar:

Destinatário Isento de Inscrição Estadual - definição do CFOP
• Para emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.

Nos dados adicionais eu sugeriria acrescentar no IV. "ICMS DIFAL Partilha não recolhido. Cobrança Suspensa desde 02/2016 ADI 5464."

De resto, acredito que está tudo ok

Vou publicar aqui, relação dos códigos de enquadramento de IPI, de acordo com a CST



Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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