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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Pendência declaração irpf/2016

JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 09:27

Bom dia


Cleonice se esta tudo correto, voce vai ter que aguardar ser chamada, ou esperar até janeiro de 2017 para solicitar a antecipação da analise.


A Declaração retida em malha está correta e o contribuinte tem toda a documentação comprobatória das informações declaradas

1ª opção:
Solicitar a antecipação da análise da documentação que comprova as informações com pendências.
Observações:



1. A antecipação da análise da declaração está disponível apenas para DIRPF de exercícios anteriores (últimos três exercícios anteriores ao corrente).

2. Para DIRPF do exercício corrente, só é possível agendar atendimento a partir de janeiro do ano seguinte.

antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 10:01

Cleonice Rodrigues Silva caso o seu cliente seja portador de alguma molestia elencada como doença grave, voce pode pedir na pagina da receita a antecipação de verificação desta pendencia, agende, junte a documentação utilizada na declaração e faça a comprovação, no seu caso pode ter ocorrido que o emissor do recibo ou nota fiscal não apresentou a Demed, na hora do cruzamento, cpf do médico ou cnpj da instituição médica não apareceu o cpf do seu cliente, gerando a inconsistencia. No meu caso o meu cliente é portador a anos de problemas cardiaco, agendei o pedido de antecipação e no dia levei no setor da malha e comprovei, imediatamente ele entrou na fila de restituição.

Antonio de Campos
Tc/Sp
Francislene Rodrigues de Brito

Francislene Rodrigues de Brito

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 09:31

Caros colegas, bom dia!

Também tenho uma dúvida referente a IRPF. A situação é a seguinte, fiz duas declarações simplificadas agora em 2016, ano base 2015 e as duas deram valor a restituir, porem ao consultar a situação da declaração, aparece um aviso dizendo que não existem saldos a restituir para ambas as declarações.

Minha pergunta é: De que maneira eu posso conseguir saber o que teria ocorrido sem ter que ir até a receita?

Desde já agradeço a atenção.

Atenciosamente

Francislene Brito

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 10:28

Francislene Rodrigues de Brito,

No eCAC, gere um código de acesso para cada contribuinte.
Se eles deviam tributos federais, a RFB faz a compensação ...

Francislene Rodrigues de Brito

Francislene Rodrigues de Brito

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 10:50

Marcio Padilha,

Em primeiro lugar, muito obrigada pela resposta, mas esqueci de mencionar anteriormente que eu tentei gerar o código de acesso no eCAC, mas não tenho o numero das declarações de 2015 de ambas e o eCAC pede os números das duas últimas declarações. Diante disso, quais seriam as outras formas?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 11:33

Francislene,

Se o contribuinte "perdeu" o nº do recibo de entrega da declaração, então terá de ir até a RFB e solicitá-lo, ou outorgar uma procuração para alguém que tenha um certificado digital acessar o eCAC, mas também será necessário ir até a Receita para validá-la.

Como eu disse, se há restituição a receber, mas o contribuinte tem débitos anteriores a pagar, a RFB faz a compensação. Verifique com eles se não estão devendo nada.

ADEMILSON LIMA DE SOUZA

Ademilson Lima de Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Financeiro
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 17:46

Prezado Dr. Antônio de Campos,

Com relação à antecipação de verificação de pendências em declaração de IR do exercício 2016, qual a base normativa/legal em que se apoia a Receita Federal para limitar o benefício apenas aos portadores de moléstia grave? Após realizadas várias pesquisas, não divisei ato gabaritador de tal medida.
Como cruzar esta lógica interpretativa com o artigo 3º, § único, inciso IX do estatuto do idoso?

Desde já agradeço a atenção dispensada,
Ademilson Lima

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