Ola segue
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
Cálculo e Recolhimento
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CÁLCULO DO ADICIONAL
2.1. Dedução do Adicional
3. LUCRO REAL ANUAL
3.1. Deduções do IRPJ Devido
4. LUCRO REAL TRIMESTRAL
4.1. Período de apuração
5. LUCRO PRESUMIDO
1. INTRODUÇÃO
A partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas, independentemente da forma de constituição e da natureza da atividade exercida, passaram a pagar o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do lucro real, presumido ou arbitrado, porém estará sujeita também ao calculo do adicional de imposto de renda que exemplificaremos neste trabalho.
2. CÁLCULO DO ADICIONAL
Conforme previsto na legislação, sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, o adicional incidirá à alíquota de 10% (dez por cento). (RIR/99, art.542)
Esta regra aplica-se, inclusive na exploração da atividade rural e, também nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão.
2.1. Dedução do Adicional
Relativamente ao adicional deverá ser recolhido integralmente, não poderá realizar deduções, como por exemplo de incentivos fiscais e aquelas efetuadas em favor de projetos culturais e artísticos, Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa, etc. (RIR/99, art. 543)
Nota: Referida vedação não alcança as isenções e reduções do imposto apuradas com base no lucro da exploração (RIR/1999, art. 544 - isenções e reduções para empresas situadas na área das extintas Sudene/Sudam), que também são calculadas sobre o valor do adicional, exceto depósito para reinvestimento (IN SRF nº 267, de 2002, art. 115, § 8º).
3. LUCRO REAL ANUAL
Será base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais.
A regra geral prevista na Lei 9.430/96 é o regime de apuração trimestral. No entanto, é permitido o regime anual, com levantamento do lucro real somente em 31 de dezembro, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento mensal do IRPJ e CSLL em base de estimativa mensal, calculados a partir da receita mensal auferida, nos mesmos moldes da apuração do Lucro Presumido, sendo-lhe permitida a suspensão ou redução a partir do levantamento de lucro real periódico em qualquer data do ano-calendário.
3.1. Deduções do IRPJ Devido
Do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, este apurado a partir do lucro líquido segundo as normas das leis comerciais e ajustado por adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação tributária, poderão ser deduzidos:
a) os incentivos fiscais como PAT, Projetos Culturais e Artísticos, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividades Audiovisuais, e Funcines, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente;
b) os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c) o imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
d) do imposto de renda calculado em base estimativa, pago mensalmente (no caso de lucro real anual);
e) do imposto de renda da pessoa jurídica pago indevidamente em períodos anteriores, ainda que compensado no decurso do ano-calendário com o imposto de renda devido, apurado com base na estimativa de lucro.
De acordo com os arts. 2º e 4º da Lei 9.430/96, a pessoa jurídica, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas, sujeitar-se-ão ao adicional de imposto de renda, conforme especificado sendo calculado à alíquota de 10% sobre a parcela excedente a:
a) R$ 20.000,00, do lucro estimado mensal;
No Lucro Real anual será precedida de recolhimentos mensais, em bases estimadas, até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
O prazo de recolhimento do adicional do IRPJ é o mesmo da parcela normal, não havendo código específico para esse fim.
Exemplo de calculo, considerando o mês de Janeiro do ano calendário 20XX:
RECEITA
Revenda de Mercadorias
175.000,00
Representação Comercial
80.000,00
Ganho de Capital Alienação Bens
11.235,00
1/120 do lucro inflacionário
32.523,00
IR/Fonte s/Representação
1.200,00
IMPOSTO DE RENDA
Lucro s/Venda de Mercadorias (8%)
14.000,00
Lucro s/Prestação de serviços (32%)
25.600,00
LUCRO ESTIMADO S/RECEITA BRUTA
39.600,00
1/120 do Lucro Inflacionário
32.523,00
Ganho na alienação de bens
11.235,00
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
83.358,00
IMPOSTO DEVIDO (15%)
12.503,70
ADICIONAL DO IMPOSTO (10%)
2.335,80
TOTAL DEVIDO
14.839,50
Deduções do Imposto
IR/Fonte s/Serviços
1.200,00
IMPOSTO LÍQUIDO
13.639,50
IMPOSTO A RECOLHER
Imposto a Recolher
13.639,50
4. LUCRO REAL TRIMESTRAL
O IRPJ e a CSLL, apurados com base no lucro real trimestral serão recolhidos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre. Estes pagamentos serão efetuados em quota única, sendo facultada a opção de pagamentos em até três quotas mensais, e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
4.1. Período de apuração
A base de cálculo do imposto sobre a renda é o resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com observância da legislação comercial, antes da provisão para o pagamento do imposto de renda ajustado extra-contabilmente pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação.
Estará sujeito ao adicional de imposto de renda de 10% da parcela do lucro real que exceder o valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração (R$ 60.000,00 no trimestre).
Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00 e quando o imposto for inferior a R$ 2.000,00, este deverá ser pago em quota única.
As quotas sofrerão os seguintes acréscimos:
a) Primeira quota - valor original;
b) Segunda quota - valor original, acrescido de 1%;
c) Terceira quota - valor original, acrescido da taxa SELIC do mês anterior + 1% referente ao mês do pagamento.
O adicional, sem nenhuma dedução, será pago juntamente com o imposto devido, nos mesmos prazos e código.
5. LUCRO PRESUMIDO
Na forma do art.542 e 543 do Regulamento de Imposto de Renda, a parcela do lucro presumido ou real que exceder o valor da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, ficará sujeita à incidência do adicional do imposto à alíquota de 10%.
O adicional, sem nenhuma dedução, será pago juntamente com o imposto devido, nos mesmos prazos e código.
Conforme especificado anteriormente deve-se aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e de 9% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor bruto destas receitas. Porem, caso a empresa venha a apurar “lucro presumido”, superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso.
Referente a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, não há a incidência do adicional de imposto que trata os arts.242 e 243 do Regulamento do Imposto de Renda.
Exemplo de calculo, no Lucro Presumido:
Exemplo de cálculo do adicional de imposto de renda, para uma empresa com atividade de comércio de mercadorias, com a base presumida de 8% sobre a Receita Bruta da atividade da empresa no trimestre. Neste mesmo trimestre a empresa obteve um ganho liquido na alienação de um bem do Ativo Imobilizado no valor de R$ 100.000,00, conforme disposto na planilha a seguir:
Receita Bruta
4.500.000,00
Base Presumida
8%
Lucro Presumido da Atividade
360.000,00
Ganho de Capital
100.000,00
Lucro Presumido Total
460.000,00
IRPJ Normal (15%)
69.000,00
Calculo do Adicional
Lucro Presumido Total
460.000,00
(-) Limite de Isenção
60.000,00
Base do Adicional
400.000,00
Adicional de IRPJ (10%)
40.000,00
Imposto de Renda a Recolher: Somatório do IRPJ Normal (15%) e do Adicional de IRPJ (10%)
IRPJ Normal (15%)
69.000,00
Adicional de IRPJ (10%)
40.000,00
Imposto de Renda a Recolher
109.000,00
O recolhimento do imposto adicional deverá ser feito juntamente com o imposto normal devido no período, com mesmo vencimento e período de apuração.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Edson Fernando.