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FECP - Operação com Veículos Automotores

Leandro Santos de araujo

Leandro Santos de Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 12:35

Boa Tarde,

Trabalho em uma Montadora de grande porte onde temos a Inscrição Substituto Tributário em todos os Estados do Brasil. Como muitos desses estado tem o FECP, gostaria de saber para quais estado tem a incidencia de recolhimento desse Fundo na Operação com Veículos Automotores?

Se possivel pode me passar o percentual dos respetivos estados e o Dispositivo Legal.

Muito Obrigado!!!!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 09:05

Oi Leandro Santos de Araujo

Você tem um NCM específico ou são muitos, amigo?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:35

Leandro Santos de Araujo,

Me confirme se o que você quer saber é sobre quais Estados você teria que recolher o Percentual do FCEP (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza) para esses NCMs.

Fico no aguardo.

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Leandro Santos de araujo

Leandro Santos de Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 15:41

Adilson,

É Isso mesmo sobre quais estados devemos recolher o Percentual? Se possivel nos estados em que tiver que recolher por favor pode passar a aliquota do percentual. Ex. 1% 2%

Muito obrigado,

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 16:13

Ok Leandro Santos de Araujo

Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:

Alagoas
De 1% a 2%
Lei n° 6.558/2004

Bahia
2%
Lei n° 7.988/2001

Ceará
2%
Lei Complementar n° 37/2003

Distrito Federal
2%
Lei n° 4.220/2008

Espírito Santo
2%
Lei Complementar n° 336/2005

Goiás
2% e 5%
Lei n° 14.469/2003

Maranhão
2%
Lei n° 8.205/2004

Mato Grosso
2%
Lei Complementar n° 144/2003

Mato Grosso do Sul
2%
Lei n° 3.337/2006

Minas Gerais
2%
Lei 21.781/2015 e Decreto n° 46.927/2015

Paraíba
2%
Lei n° 7.611/2004

Paraná
2%
Lei n° 18.573/2015

Pernambuco
2%
Lei n° 12.523/2003

Piauí
2%
Lei n° 5.622/2006

Rio de Janeiro
De 2% a 5%
Lei n° Complementar n° 167/2015

Rio Grande do Norte
2%
Lei Complementar n° 261/2003

Rio Grande do Sul
2%
Lei n° 14.742/2015

Rondônia
2%
Lei Complementar n° 842/2015

Sergipe
2%
Lei n° 4.731/2002

São Paulo
2%
Lei n° 16.006/2015

Tocantins
2%
Lei n° 3.015/2015

Para as NCMs que você informou, você não teria uma relação concreta, ou seja, os NCMs completos com os 8 dígitos?

Sim, pois não quer dizer que todos os Estados irão aplicar esse percentual. Dependerá do NCM.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 16:27

Olá Leandro Santos de Araujo

Analisando os NCMs, sempre partindo do Estado de São Paulo, para os demais Estados da Federação, tenho que previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será a seguinte conforme os NCMs e Estados:

87032100

Alagoas: Lei 6.558/2004 - Lei do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP. Art. 2º-A, §2º, Alteração pelo Comunicado SER 2/2016 = 1 %

Rio de Janeiro: 2%, se:

- Equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física. Obs.: a) Não contribuinte (pessoas portadoras de deficiência física); b) A micro empresa e empresa de pequeno porte (Simples Nacional) e cooperativa de pequeno o adicional de 2% não incidirá em sua atividades- Conforme artigo 2 º, § 2º da Lei 4.056/2002 (FECP)

- Veículo, destinado à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, à segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais. Obs.: A micro empresa e empresa de pequeno porte (Simples Nacional) e cooperativa de pequeno o adicional de 1% não incidirá em sua atividades- Conforme artigo 2 º, § 2º da Lei 4.056/2002 (FECOP)

- Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm³. Obs.: A micro empresa e empresa de pequeno porte (Simples Nacional) e cooperativa de pequeno o adicional de 2% não incidirá em sua atividades- Conforme artigo 2 º, § 2º da Lei 4.056/2002 (FECP)

87032210
- idem NCM 87032100

87032310
- idem NCM 87032100

87032410
- idem NCM 87032100

87043190
- idem NCM 87032100

Leandro,

Dá uma analisada nas leis que te passei, e em caso de dúvidas, fique a vontade em entrar em contato com o Fisco de Destino.








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