Sua empresa não precisa necessariamente de estar na ZFM. O fato de vender produtos "destinados" a ZFM já é fato gerador para a isenção do IPI.
Só que a venda é "suspensa" do IPI até a entrada na ZFM. Quando se fizer a entrada, ai sim, se efetivará a isenção
Veja o que diz o artigo abaixo, e verifique se as ncms se enquadra para sua empresa:
Art. 81. São isentos do imposto (Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9o, e Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):
III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).
Art. 84. A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81.