Bom dia, Luis Gustavo Rangel B. Ribeiro !
Conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT nº 147/2012, na hipótese em que o estabelecimento obrigado à emissão de CF-e-SAT, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Art. 10 da Portaria CAT n° 012/2015, que segue:
CAPÍTULO III
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Artigo 10 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:
I - utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nostermos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda. Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015 Redação Anterior
a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFCe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto no Convênio ICMS 6/2009, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
b) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda;
III - Revogado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015
§ 1° Na hipótese do inciso II do “caput”, o contribuinte deverá observar o que segue: [Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015]
1 - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
2 - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência;
3 - se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE- NFC-e original;
4 - considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 3° Revogado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015
§ 4° Revogado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015
§ 5° Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do inciso II do "caput" deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido, devendo o contribuinte, após sanados os problemas técnicos, consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida e proceder das seguintes maneiras:
1 - na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFCe, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência;
2 - na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.
§ 6° A contingência prevista no inciso II do “caput” será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente. [Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015]
§ 7° Na hipótese da contingência prevista no inciso I, caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e. [Acrescentado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015]
§ 8° Na hipótese do § 7°, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no “CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS” da Portaria CAT-162, de 29-12/2008. [Acrescentado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015]
Espero ter ajudado!
Atenciosamente,
Juber Roberto
CRC-GO 024526/O-7