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Escrituração de empresas do Simples Nacional

Flávia Carla Souza Santos

Flávia Carla Souza Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 11:50

Pessoal, boa tarde!

Me formei em contábeis em Dez/2015 e agora está surgindo a oportunidade de eu fazer a escrituração de uma lanchonete que é do Simples Nacional. Trabalho em um órgão público de Belo Horizonte com orçamento público (empenho de despesa, Lei orçamentária anual, controle orçamentário) e portanto não tenho experiência de escritório contábil pois nunca trabalhei em um.
Já sei qual sistema irei utilizar caso eu encare mesmo a empreitada mas preciso saber de mais informações da prática para começar. Penso em pesquisar quais são as obrigações acessórias que se encaixam no perfil do negócio, mas to meio perdida com tudo que seria necessário para fazer uma boa escrituração. Será q que vocês podem me ajudar com algumas informações a respeito?

Muito obrigada e que Deus abençoe a todos!

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 12:46

"Escrituração de empresas do Simples Nacional"

Este ai é o titulo de sua postagem, pois bem, vamos lá!

1 - precisas conhecer os princípios de contabilidade, todos eles sem exceção;
2 - não obstante a conhece-los, precisas ainda saber utiliza-los de forma adequada aplicando-se a cada caso;
3 - precisas conhecer ainda a legislação especifica que norteará a obrigatoriedade da escrituração contábil das empresas, sejam elas do SN ou outra forma de tributação.

Por fim, faça uma pesquisa no banco de dados fórum que há farto material que trata dessa temática toda e, boa sorte nos negócios!

Sds.

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Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 15:08

Flávia Carla Souza Santos, boa tarde.

Será feito somente a parte de escrituração contábil? A parte fiscal, Departamento Pessoal, alvarás e etc não?

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Andressa Bispo

Andressa Bispo

Bronze DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 10:58

Bom dia!

Estou pesquisando tanto sobre o assunto e finalmente encontrei algo parecido.

Meu cunhado tem uma empresa prestadora de serviços que é Optante pelo Simples Nacional, eu fui fazendo a parte fiscal até que chegou o momento de fazer a parte contábil também. Trabalhei num escritório de contabilidade por 3 anos, mas não fazia a parte contábil.

Minha dúvida é a seguinte: Qual escrituração obrigatória para esse tipo de empresa? Fiz o Termo de Abertura, Livro Diário, Livro Razão e Termo de Encerramento. Até cheguei a fazer um Balanço Patrimonial e uma DRE, mas fiquei em dúvida se é realmente necessário registrar tudo isso. Acrescento que essa parte foi feita manualmente.

Agradeço desde já a ajuda.

Att.

Andressa Bispo

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 11:59

Bom dia Andressa,

Em relação a parte contábil existe uma legislação especifica para esse tratamento, que são as Normas Simplificadas para PME.

Elas estão disponíveis nesse link

http://cfc.org.br/wp-content/uploads/2016/02/NBC_TG_GERAL_SIMPLIFICADASPME_03112016.pdf

Para Micro e Pequenas empresas, é obrigatoria a elaboração de no mínimo: (ITG 1000 item 26)

Balanço Patrimonial
Demonstração do Resultado
Notas Explicativas

Lembrando que as demonstrações contábeis devem ser sempre comparativas, ou seja informando na primeira coluna os valores do periodo encerrado e na segunda coluna os valores do periodo anterior. (ITG 1000 item 28)

Em relação aos livros obrigatórios entre outras informações temos a ITG 2000 R1


Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
Andressa Bispo

Andressa Bispo

Bronze DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 20:52

Agradeço sua atenção, Rafael. Vou ler com atenção ao tópico. Mas gostaria de tirar outra dúvida: esse é o primeiro ano da empresa, então não há o que se fazer em comparações nas demonstrações, certo?

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 21:45

Olá Andressa,

De fato como não há período a comparar, irá somente a informação do primeiro período e nas notas explicativas deve ser informado o fato de a empresa estar em início de atividade.

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
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NILSON

Nilson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 17:19

Tudo bem Rafael estava lemdo uma apostila do link ITG1000 que postou e estou com uma duvida ainda posso trabalhar com clientes de micro e pequenas empresas somente elaborando o antigo livro caixa varias pessoas me diseram que sim agora me surgiu esta duvida se puder me ajudar agradeço.

NILSON.

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 17:40

Nilson essa é uma dúvida realmente muito recorrente e uma ótima pergunta que vai nos fazer entender que:

O livro caixa é uma obrigação fiscal estabelecida pela LC 123/2006 lá no seu Art. 26º §2º. Atente que essa é uma obrigação FISCAL e não CONTÀBIL, pois está no CApitulo IV Seção VII da LC, que é chamado de "Das Obrigações FISCAIS acessórias".

Já a obrigatoriedade dos registros contábeis estão fundamentadas pelo nosso Código Civil.

"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
...
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
...
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
...
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
...
2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária."


A única dispensa nesse caso a que se refere o Art. 970 é para o MEI. .

Aí nos leva a outra pergunta. Sendo então a empresa Optante pelo Simples Nacional ME ou EPP, obrigada à escrituração contábil, ela também deve gerar em separado o Livro Caixa?

Não, e essa dispensa está descrita de forma bem direta no §3º do Art. 61 da REsolução CGSN 94.

"§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa."


Espero que tenha ficado bem clara a informação.

Grande Abraço,

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 20:21

Andressa boa noite.

Não querendo ser chato, mas ja sendo....

Você pe funcionária publica?!

Se for não pode trabalhar como contadora de empresas privadas hein...

Veja se no seu estatuto não há clausulas de dedicação integral....


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Andressa Bispo

Andressa Bispo

Bronze DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 08:07

Bom dia, Paulo!

Não sou funcionária pública não. Mas obrigada pela preocupação.

NILSON

Nilson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 09:09

Ok Rafael então pelo que entendi já não se pode mais ser feito somente o livro caixa, independentemente sendo ME ou EPP simples nacional eceto MEI correto outra duvida mesmo sendo empresas de serviços e não somente industria seria o mesmo caso de não poder mais o livro caixa ele não tem mais serventia.

NILSON

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 09:24

Nilson,

O disposto no Código civil se aplica a todas as empresas independente de tipo de atividade.

O livro caixa como já falei ele tem unica e exclusiva função de atender à uma demanda fiscal.

As empresas do simples nacional devem ter seus registros contábeis feitos de acordo com o que dispõe a contabilidade simplificada(ITG 1000) que está nas orientações que enviei no link lá em cima. Elas não tem obrigatoriedade por exemplo do registro da DFC e da DMPL.

A ausência de escrituração contábil além de ferir dispositivos do Código Civil, também fere o código de ética da Profissão Contábil e numa fiscalização do CRC pode te levar a grandes problemas.

Para seu conhecimento Art 2º Inc I do código de etica da profissão contábil:

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)


To preparando um vídeo que vai ta no nosso canal no youtube na próxima semana bem como no nosso facebook.

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Rafael Mendonça
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