Natalia, estive verificando regulamentação das SPEs.
Você disse que é loteamento, portanto não haverá afetação de patrimonio nem regime especial de tributação (RET).
Assim sendo realmente poderá distribuir o lucro para as sócias, conforme informação:
2.7.
Distribuição de Lucros aos Sócios
Considerando a hipótese de a SPE adotar a forma de
sociedade limitada, a distribuição de lucros aos sócios, nesse caso, obedecerá as disposições e regras estabelecidas no
Contrato Social da SPE concernentes ao assunto.
Isso porque a legislação em vigor que regula as sociedades limitadas (novo Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406/2002) não estabelece regra específica para destinação de resultados da sociedade, ao contrário das Sociedades Anônimas que têm o pagamento de dividendos regulado pelos arts. 201 a 205 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).
Portanto, se o contrato social da SPE constituída sob a forma de sociedade limitada estabelecer que a destinação dos lucros será decidida pelos sócios, sem fixar nenhum percentual mínimo para os dividendos, a distribuição dos lucros será decidida pela maioria dos sócios.
Do mesmo modo, poderão os sócios deliberar a periodicidade do levantamento de
balanço patrimonial para distribuição dos lucros o que, também por falta de regra específica, poderá ser efetuado em períodos inferiores a um ano, a livre arbítrio dos sócios.
Vale lembrar, todavia, que se o contrato social da SPE constituída sob a forma de sociedade limitada não estabelecer regras para pagamento de dividendos e eleger a Lei das Sociedades Anônimas como diploma de regência supletiva, valerão as disposições dessa última para o assunto e, conseqüentemente, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deverá ser distribuída entre os sócios, no fim do exercício (art. 202 da Lei das S/A).
Não esquecer que se o Lucro Distribuido for menor que o apurado, automaticamente será considerado "pro-labore".
Att.