Gabriela, boa tarde!
Em se tratando de venda a não-contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal para reincorporação ao seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter mesma base de cálculo e alíquota do imposto constantes do documento fiscal de origem, bem como o número, série, data e valor do documento fiscal original.
De acordo com o Art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 é permitido à exclusão das vendas canceladas e de descontos incondicionais, no entanto, o mesmo artigo não faz alusão às devoluções de mercadorias, o que gerou dúvidas para empresas na apuração CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA.
A Solução de Consulta nº 121, emitida pela Divisão de Tributação da Receita Federal decidiu que além da exclusão das vendas canceladas e de descontos incondicionais, às devoluções de mercadorias também pode ser excluída.
Além disso, trouxe também que não deve ser incluído na receita bruta o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Confira o conteúdo da consulta:
Solução de Consulta nº 121:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.
Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.