Bom dia Rodrigo.
Então, existia uma NT de 2009 indicando que seria "99".
Na Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) – 04/02/2015, mas especificamente nas páginas 19 e 20
Recomendações para o preenchimento da NF-e por ME/EPP optante pelo Simples
Nacional:
1) Grupo de tributos de PIS
Informar o código “99” (“outras operações”) no campo CST.
Exemplo de XML:
<PISOutr>
<CST>99</CST>
<qBCProd>0.0000</qBCProd>
<vAliqProd>0.0000</vAliqProd>
<vPIS>0.00</vPIS>
</PISOutr>
* Situação Tributária: PIS 99 – Outras
Operações
* Tipo de Cálculo: Percentual
* Valor da Base de Cálculo: 0,00
* Alíquota: 0,00
* Valor do PIS: 0,00
2) Grupo de tributos de COFINS
Informar o código “99” (“outras operações”) no campo CST.
Exemplo de XML:
<COFINSOutr>
<CST>99</CST>
<qBCProd>0.0000</qBCProd>
<vAliqProd>0.0000</vAliqProd>
<vCOFINS>0.00</vCOFINS>
</COFINSOutr>
* Situação Tributária: COFINS 99 –
Outras Operações
* Tipo de Cálculo: Percentual
* Valor da Base de Cálculo: 0,00
* Alíquota: 0,00
* Valor do PIS: 0,00
Minha dúvida é: Esse perguntas e respostas serve como base legal?
E no caso de ser "49", esse é valido para qualquer operação: TRANSFERÊNCIA, REMESSA, DEVOLUÇÃO, etc....?
Outra coisa, para IPI continua o "99" certo?
Grato.