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TRIBUTOS FEDERAIS

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Duvida Ganho de Capital

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 09:21

Bom dia,

Eu tenho um imóvel no valor de R$ 100.000,00 e fiz uma permuta em outro imóvel no valor de R$ 5.000.000,00. Neste caso sabemos que não há o imposto sobre o ganho de capital, porem tenho um questionamento.

O primeiro imóvel foi adquirido em 1980, e o segundo trocado na permuta é recente de 2014, caso eu faça a venda ou troca do segundo imóvel qual da data que vou considerar no ganho de capital, a inicial de 1980 já que foi apenas uma troca de bens, ou a data do novo imóvel adquirido 2014?

Fabiano Agostinho de Souza

Fabiano Agostinho de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 17:06

Boa Tarde!!!

Art. 120. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):

I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição;

II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119;

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
Art. 123. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único):

I - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117;

II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro;

III - no caso de alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com tributação favorecida (art. 245), o valor de alienação será apurado em conformidade com o art. 240 (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 e 24).

§ 1º No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.

§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 136.

§ 3º Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.

§ 4º No caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de capital realizado.

§ 5º O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.

§ 6º Os juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o caso.

§ 7º Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas (art. 174), as disposições do art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16).

Apuração do Ganho de Capital

Art. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).

Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;

III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.

Art. 139. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18):

§ 1º Não haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único).

§ 2º Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

§ 3º Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.

§ 4º No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.

Art. 140. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.

§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.

Art. 141. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
Fonte
Regulamento IR

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 08:42

Fabiano,, vc poderia sublinhar no longo texto legal em seu tópico onde está a resposta à pergunta da colega? Eu não encontrei.

Paola,

Realmente vc recebeu um imóvel no valor de R$ 5milhões em permuta a um imóvel escriturado por 100mil.

Então o novo imóvel foi escriturado pelo mesmo valor declarado ou seja 100mil e a data de aquisição será a nova data da permuta.

Isso vai aumentar muito o ganho de capital na próxima operação pois será a diferença entre o valor vendido (presume-se mercado em 5 milhões) contra o custo de 100 com pequena correção

Veja que a outra parte q recebeu o imóvel equivalente escriturou por 5milhões e quando vendê-lo este será o custo dele.

Já o seu será o custo será de 100mil e a data base será a da escritura de permuta pois permuta corresponde a nova operação de compra/venda.

O estranho é q o imovel de 100mil tinha redução de 40% (80/88) mais as reduções da inflação e a correção pela Ufir até 1995, além da possibilidade de ter sido valorizado à mercado em 1991 e, parece, nada disso foi feito.




Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 09:35

Salvador, agradeço a atenção.

O que acontece é o seguinte, meu cliente tem um terreno aonde a construtora ofereceu como pagamento a cessão de direito de 30 aptos construídos, ele vendendo no período de 03 anos o dinheiro é dele, se ele não conseguir vender todos os apartamentos durante este período os mesmo serão passados para o nome dele.

Eu sei que existe realmente este beneficio pelo ano, mas o que eu não estava entendendo é o seguinte, por exemplo, passando os 3 anos os aptos estão todos no nome dele, mais ele consegue fazer as vendas depois, então a data para se calcular o ganho de capital seria a nova aquisição né? 2015
Por justamente ter o beneficio, que queria saber se teria a possibilidade de manter a data em 1983.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Domingo | 27 novembro 2016 | 17:25

O que acontece é o seguinte, meu cliente tem um terreno aonde a construtora ofereceu como pagamento a cessão de direito de 30 aptos construídos, ele vendendo no período de 03 anos o dinheiro é dele, se ele não conseguir vender todos os apartamentos durante este período os mesmo serão passados para o nome dele.


R-´De qualquer maneira isso tudo deve estar discriminado na escritura de permuta. Então na declaração de bens dele o terreno de 100 mil deve ser substituído por 30 apartamentos calculados proporcionalmente de acordo com a área de cada um.

É claro que a construtora vai passar para ele depois de 3 anos pois o prédio já estará concluído e se não vendidos ele começará a pagar as despesas de condomínio, iptu etc


Eu sei que existe realmente este beneficio pelo ano, mas o que eu não estava entendendo é o seguinte, por exemplo, passando os 3 anos os aptos estão todos no nome dele, mais ele consegue fazer as vendas depois, então a data para se calcular o ganho de capital seria a nova aquisição né? 2015
Por justamente ter o beneficio, que queria saber se teria a possibilidade de manter a data em 1983.

R- sim a nova data será 2015.

obs. Parece mais econômico do ponto de vista tributário que seu cliente abra uma imobiliária e incorpore os aptos. e opte pelo lucro presumido cuja tributação será menor que as alíquotas progressivas q vigorarão no próximo ano para os ganhos de capital.



NATÁLIA

Natália

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 13:37

boa tarde, alguém pode me ajudar?
Tem uma empresa que comprou um terreno em 2011, e esta vendendo agora por valor maior, posso trazer a valor presente o valor pelo qual ele pagou em 2011, para calcular o ganho de capital?
att
Natália

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 22:51

Tem uma empresa que comprou um terreno em 2011, e esta vendendo agora por valor maior, posso trazer a valor presente o valor pelo qual ele pagou em 2011, para calcular o ganho de capital?


sE VC QUER DIZER TRAZER A VALOR PRESENTE A CORREÇÃO DO VALOR PAGO, isso não é possível.

O ganho será apurado pelo valor da venda menos o valor nominal da compra.



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 18:08

Estou com um cliente que na venda de um imóvel gerou ganho de capital com vencimento total em 31/01/2017, porém, ele quer parcelar o débito, como eu faço o parcelamento uma vez que o mesmo ainda não foi declarado na RFB?


Por enquanto vc ainda não tem débito. O débito começará após o vencto. Então a partir de 1/02/17 vc poderá fazer o parcelamento pelo site da Receita.

A declaração só será feita em abril na DIPF pois o fato gerador ocorreu em dezembro de 2016.



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