Bom dia Paulo,
Distribuição de Lucros
A distribuição de lucros, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado - conforme dispõe o Artigo 10, da Lei nº 9.249/1995 - e as optantes pelo Simples Nacional de acordo com o § 1º, Artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração Anual do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no Exterior.
Também não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, os lucros distribuídos por conta de período não encerrado, desde que o valor distribuído não exceda o apurado na escrituração contábil.
Vale dizer que uma vez que a empresa faça prova através de Balanço Patrimonial ou Balanços Intermediários que apurou lucros, pode distribuí-los sem a incidência do Imposto de renda.
Trata-se então de lucros isentos? A rigor não, pois estamos falando dos lucros oriundos da apuração pelo confronto de receitas, custos e despesas da pessoa jurídica. É sabido que sobre estas receitas incidiram os impostos e contribuições devidas. Nestes termos, tributar novamente os lucros quando distribuídos à pessoa física (sócia ou titular desta empresa), seria descarada bi-tributação.
Carnê Leão
Determinam as regras do Imposto de Renda que dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas, pode o profissional liberal, deduzir as despesas efetivadas com o exercício da profissão, desde que devidamente comprovadas, claro.
Nestes termos, para "aproveitar" a dedução terá o referido médico de ter trabalhado para pessoas físicas, e comprovará isto via emissão de recibos.
Ocorre que se este profissional é sócio de uma empresa deve reconhecer as receitas na pessoa jurídica e emitir Notas Fiscais tanto para pessoas físicas, quanto para jurídicas, pois pode prestar serviços à ambas. Isto porque é "mais barato" reconhecer as receitas na Pessoa Jurídica. Tenha em conta que na Jurídica os impostos e contribuições (incluindo 5% de ISS) incidentes sobre as receitas totalizarão 16,33%, enquanto que na Física podem chegar a 27,5%.
Não importa se este profissional vinha reconhecendo na pessoa física (Carnê Leão) todas suas receitas e de repente passa a reconhecê-las em valores visivelmente menores na Pessoa Jurídica. O fisco não pode determinar quanto este profissional ou a empresa devem faturar.
Assim, é interessante que a maior parte do faturamento seja reconhecido na Pessoa Jurídica e que um pequena parte se reconheça na Pessoa Física mesmo que tais rendimentos sejam inferiores às despesas com exercício da profissão. Considere que afora os rendimentos recebidos de pessoas físicas, este profissional terá também os rendimentos recebidos da pessoa jurídica (pró-labore e a distribuição de lucros).
O equilíbrio entre os rendimentos e os gastos/aquisições declarados na DIRPF da pessoa física será determinado pela Variação Patrimonial, ou seja, este profissional, não poderá ganhar menos do que gasta, logo na sua DIRPF os rendimentos recebidos de pessoas físicas somados àqueles recebidos de pessoas jurídicas deverão ser suficientes para "cobrir" as despesas e justificar as aquisições no ano.
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