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Irpf X Carnê Leão X Empresa

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 17:23

Boa tarde amigos, preciso de ajuda pra poder prosseguir da maneira correta.

Um cliente meu, médico, não tinha empresa aberta e recolhia carnê leão normalmente, agora ele resolveu abrir uma empresa e abrimos uma com regime de lucro presumido. A confusão é:

Ele deve parar de pagar carnê leão pois agora DEVE emitir nota fiscal a seus pacientes e depois pagar IR quando distribuir o lucro da empresa?

Ou ele pode continuar pagando carnê leão a parte e emitindo nota fiscal pela empresa normalmente?

Não haverá problemas dele pagar carnê leão, distribuir Lucro e ainda retirar pró-labore pela empresa?

Alguém me dê uma luz por favor..rs..
Abraço a todos..e obrigado desde já..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 17:32

Boa tarde Paulo.

O recolhimento nos moldes do Carnê-Leão é devido unicamente para Pessoas Físicas.

Uma vez constituida a Pessoa Jurídica, todos os serviços prestados devem estar acorbertados por Nota Fiscal de Serviços.

Sobre as receitas da Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido, incidirão o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, Os dois primeiros trimestralmente e os dois últimos mensalmente.

Serviços prestados à outras Pessoas Juridicas de direito privado, sofrem a incidência do Imposto de Renda (1,5%) e se em valores superiores a R$ 5.000,00 para mesma Pessoa Jurídica no mesmo mês, a CSRF (4,65%) além, é claro do ISS cuja alíquota deve ser solicitada a Prefeitura de sua cidade.

No final do Exercicio se apurado Lucro, pode ser distribuido aos sócios sem a incidência de impostos.

Propositadamente generalizei a resposta devido a extensão do assunto. Se precisar de detalhes, torne a entrar em contato.

...

Editado por Saulo Heusi em 16 de junho de 2009 às 17:33:33

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 17:38

...

Ainda acerca da questão de acima.

Para poder "aproveitar" os gastos com o exercicio da profissão, quando da manutenção do livro Caixa como Pessoa Física e profissional liberal, é importante que o contribuinte tenha prestado serviços também à Pessoas Físicas.

Face a isto, é interessante que pelo menos uma pequena parte da receita da execução destes serviços ainda deva ser prestada de pessoa física para pessoa física, ou seja, que ele forneça recibos (Pessoa Fisica) ou invés de Nota Fiscal de Serviços (Pessoa Jurídica).

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Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 08:49

Obrigado Saulo pelas respostas, acerca dos impostos da empresa já sei como funciona, a dúvida que me restou foi:

"No final do Exercicio se apurado Lucro, pode ser distribuido aos sócios sem a incidência de impostos."

Não entendo como seria essa distribuição de lucro sem incidência de impostos, não incide Imposto de Renda sobre o Lucro distribuído?

Outra dúvida: até o mês de abril ele pagou carnê leão sobre o valor de R$15.000,00 mensais, se no mês de maio ele não emitiu Notas Fiscais no valor igual ou superior a este, não haverá problemas?

Já no segundo post que você colocou, disse que era interessante continuar a emitir recibos de pessoa fisica para pessoa fisica, sendo assim, não se entende que pode continuar a pagar carnê leão sobre os rendimentos auferidos pelos serviços prestados de pessoa fisica para pesssoa fisica?

Desculpe tantas dúvidas, mas é totalmente novo para mim..obrigado desde já...

Editado por Paulo Alberto Rodrigues Ferreira em 17 de junho de 2009 às 08:50:53

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 10:21

Bom dia Paulo,

Distribuição de Lucros
A distribuição de lucros, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado - conforme dispõe o Artigo 10, da Lei nº 9.249/1995 - e as optantes pelo Simples Nacional de acordo com o § 1º, Artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração Anual do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no Exterior.

Também não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, os lucros distribuídos por conta de período não encerrado, desde que o valor distribuído não exceda o apurado na escrituração contábil.

Vale dizer que uma vez que a empresa faça prova através de Balanço Patrimonial ou Balanços Intermediários que apurou lucros, pode distribuí-los sem a incidência do Imposto de renda.

Trata-se então de lucros isentos? A rigor não, pois estamos falando dos lucros oriundos da apuração pelo confronto de receitas, custos e despesas da pessoa jurídica. É sabido que sobre estas receitas incidiram os impostos e contribuições devidas. Nestes termos, tributar novamente os lucros quando distribuídos à pessoa física (sócia ou titular desta empresa), seria descarada bi-tributação.

Carnê Leão
Determinam as regras do Imposto de Renda que dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas, pode o profissional liberal, deduzir as despesas efetivadas com o exercício da profissão, desde que devidamente comprovadas, claro.

Nestes termos, para "aproveitar" a dedução terá o referido médico de ter trabalhado para pessoas físicas, e comprovará isto via emissão de recibos.

Ocorre que se este profissional é sócio de uma empresa deve reconhecer as receitas na pessoa jurídica e emitir Notas Fiscais tanto para pessoas físicas, quanto para jurídicas, pois pode prestar serviços à ambas. Isto porque é "mais barato" reconhecer as receitas na Pessoa Jurídica. Tenha em conta que na Jurídica os impostos e contribuições (incluindo 5% de ISS) incidentes sobre as receitas totalizarão 16,33%, enquanto que na Física podem chegar a 27,5%.

Não importa se este profissional vinha reconhecendo na pessoa física (Carnê Leão) todas suas receitas e de repente passa a reconhecê-las em valores visivelmente menores na Pessoa Jurídica. O fisco não pode determinar quanto este profissional ou a empresa devem faturar.

Assim, é interessante que a maior parte do faturamento seja reconhecido na Pessoa Jurídica e que um pequena parte se reconheça na Pessoa Física mesmo que tais rendimentos sejam inferiores às despesas com exercício da profissão. Considere que afora os rendimentos recebidos de pessoas físicas, este profissional terá também os rendimentos recebidos da pessoa jurídica (pró-labore e a distribuição de lucros).

O equilíbrio entre os rendimentos e os gastos/aquisições declarados na DIRPF da pessoa física será determinado pela Variação Patrimonial, ou seja, este profissional, não poderá ganhar menos do que gasta, logo na sua DIRPF os rendimentos recebidos de pessoas físicas somados àqueles recebidos de pessoas jurídicas deverão ser suficientes para "cobrir" as despesas e justificar as aquisições no ano.

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VICENTE PAULO DE SOUZA LEMOS

Vicente Paulo de Souza Lemos

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 22:20

Gostaria de uma ajuda: recebo dois alugueis no valor total de 995,00 e dividido entre eu e minha esposa, ela e funcionaria publica e tem um salario de mais ou memos 08 salarios minimos este ano eu vou entra como seu dependente, mais como fica os lançamentos no imposto de renda do aluguel, pois a tributaçao e de 50% pra cada um, e este aluguel e a unica fonte de renda minha registrada, com este valor fico isento de tributaçao , mais minha esposa nao, pois tem emprego fixo em orgao publico. Pergunto: Estes meus 50% do aluguel que recebo como sera lançando no IRPF de 2011 dela , e se a LEI permite que ela pague os impostos de sua parte no final do ano junto com sua declaraçao, pois este valor ou seja os seus 50% o carne Leao nao aceita pois nao atinge o valor minimo para tributaçao mensal, e a lei permite que seja rateado 50% pra cada conjugue e nesse caso caso fico isento de pagar imposto, ainda assim, posso ser seu depenete no imposto de renda. Deste ja ficarei agradecido pela ajuda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 25 setembro 2010 | 10:23

Bom dia Vicente,

Uma vez que o valor mensal do aluguel recebido por sua esposa não atinge o limite de obrigatoriedade de recolhimento do imposto de renda nos moldes do Carnê-Leão, ela não tem a obrigação de pagá-lo. Estes rendimentos serão somados aos percebidos pelos serviços públicos prestados quando da elaboração e apresentação da Declaração Anual de Ajustes do Imposto de Renda de Pessoas Físicas DIRPF, quando provavelmente ela pagará.

Ela pode (sim) declará-lo como seu dependente na DIRPF dela. Entretanto não "vejo" vantagem alguma nisto, pois terá (obrigatoriamente) que declarar também todos seus rendimentos, bens, direitos e obrigações, ou seja, terá de declarar os 50% dos alugueis percebidos por você na DIRPF dela.

Vale dizer que se o acréscimo de seus rendimentos de alugueis for maior do que o valor da dedução permitida para cada dependente, não é "vantagem" informá-lo como dependente dela.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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VICENTE PAULO DE SOUZA LEMOS

Vicente Paulo de Souza Lemos

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Domingo | 26 setembro 2010 | 18:06

Obrigado Saulo pela resposta.
Me surgiu uma duvida e tenho algo a acrescentar: Os meus rendimentos atuais so e os R$ 995,00 do aluguel que e dividido com a minha esposa, pois a imobiliaria vai informa no DIMOP 50% pra cada um , no momento estou desempregado e nao tenho rendimentos tributaveis alem do aluguel, os imoveis que temos ela ja vem informando na sua declaraçao.
Mesmo eu sendo insento, e como seu dependente ela vai ter que declara os meus 50% do aluguel.
OB: Uma das vantagens como seu dependente vou pagar menos pelo meu plano de SAUDE que esta em torno de 500,00 por mes , sera que seria vantagem mesmo assim, pois os valores de aluguel de minha parte e de 497,50 por mes.
Outra pergunta importante : Eu pago meu INSS como autonomo codigo 1007 Eu sendo seu dependente, ela pode deduzir o meu INSS na sua declaracao.
Outra pergunta: As duas casas que alugamos esta sendo administrada por uma IMOBILIARIA, neste caso o dinheiro que ela me repassa ja vem deduzido os 10% da taxa de administracao, e no primeiro mes ela cobrou 50% - o calculo do imposto sera feito do liquido que eu receber. E se na declaracao vamos colocar recebendo da imobiliaria pessoa juridica ou da pessoa fisica a qual alugou as duas casas, tenho a informa que assinei contrato com a imobiliaria.
Pergunto: como eu sou seu dependente eu perco a isenção dos meus 50% do aluguel, pois ela vai ter que informa na sua declaracao como isento ou vai ter que ser incluido junto com a parte dela ou seja todo o valor do aluguel ou tem que ser separado , a minha parte da dela , so pra ficar mais claro.
Desde de ja fico muito agradecido por sua atençao.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2010 | 07:55

Bom dia Vicente,

Com estas novas informações, a análise nos mostra que é vantagem (sim), você ser declarado como dependente de sua esposa.

Confira:

Rendimentos de aluguel = 497,50 x 12 ou 5.970,00
Deduções do Plano de Saúde = 500,00 x 12 ou 6.000,00
Dedução do valor pago à Imobiliária = 49,75 x 12 = 597,00

Nestes termos a DIRPF de sua esposa sofrerá um aumento de rendimentos no valor de 5.970,00 e uma redução de 6.597,00.

Afora isto ela poderá deduzir o valor de 1.730,40 referente a manutenção de um dependente. Vale dizer que informando-o como seu dependente, ela irá aumentar suas deduções no valor aproximado de 2.400,00 o que a beneficiará.

Para todos os efeitos o locador é a Pessoa Física, logo, na DIRPF os rendimentos dos alugueis deverão ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas/Exterior - pelo Titular" a parte dos alugueis que cabe à sua esposa e, separadamente, na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas/Exterior - pelos Dependentes" a parte que lha cabe.

Nesta ficha informe (mês a mês) na coluna "Rendimentos - Pessoa Física" o valor bruto recebido e na coluna "Livro Caixa" o valor da comissão cobrada pela imobiliária.

As suas despesas com Plano de Saúde deverão ser informadas na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" com o código 26 (habilite a opção "Despesa realizada com Dependente" e em seguida informe o Nome do Dependente, o nome da operadora do Plano de Saúde, o CNPJ da operadora e o valor pago. No seu caso nada deve ser informado no campo "Parcela não dedutível".

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VICENTE PAULO DE SOUZA LEMOS

Vicente Paulo de Souza Lemos

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 12 outubro 2010 | 17:26

Saulo, muito obrigado pelas suas resposta em 27/09 que me ajudaram bastante, mais acho que o colega, esqueceu de mencionar a minha pergunta datada de 26/07 que estava situada na oitava linha - vou transcrever abaixo:

""Outra pergunta importante : Eu pago meu INSS como autonomo codigo 1007 Eu sendo seu dependente, ela pode deduzir o meu INSS na sua declaracao"".

Se estiver dentro de suas possibilidades peço sua ajuda mais uma vez para esta questão.

Desde ja lhe agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 12 outubro 2010 | 19:27

Boa tarde Vicente,

Conforme lhe expliquei imediatamente acima, será mais vantajoso para ambos (você e sua esposa) ela o declarar como dependente.

Neste caso, os valores da contribuição a Previdência Social pagos por você também serão deduzidos dos rendimentos. Estes valores deverão ser informados mês a mês na coluna "Previdência Oficial" da ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas/Exterior - pelos Dependentes".

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