Bom dia Inês.
Na Sefaz chamam de baixa prescricional, neste caso a empresa fica desobrigada a apresentação dos livros e documentos fiscais exigidos.
No formulário (Anexo III-A) em RELAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO escreva o seguinte:
Deixa de apresentar os livros fiscais, notas fiscais utilizadas e guias de acordo com os artigos 202 e 230 do RICMS (Decreto 45.490/00)
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
Artigo 230 - Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
Parágrafo único - Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no "caput", serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.