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Desoneração Folha de pagamento

fabio lobo

Fabio Lobo

Iniciante DIVISÃO 4, Acabador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 10:37

Bom dia!

Uma dúvida!

Uma empresa ja constituída que terá como atividade :
86.40-2-99

atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
Trata-se de uma clinica médica, com cirurgias, consultas e internação dia..(porém, em fase de construção)

O capital é de R$ 4.000,000,00



A empresa foi constituída em 01/2014, porém, só agora em 2016, iniciou a construção de sua sede.

Para isso criou um Cei, com o Cnae 45217 - Edificações (residenciais, industriais e comerciais).

E, neste Cei, Registrou-se 20 funcionários.

A empresa está enquadrada no Lucro Presumido.



Como informado acima, a empresa está em fase de construção não tendo Receitas ainda.


Perguntas:

1º - Para está empresa, existe alguma forma de desoneração da folha de pagamento?

2º - Posso enquadra-la no Simples Nacional para 2017, em função desse capital, e ja prevendo que não haverá receitas em 2017?

3º - Se puder enquadra-la no SN, neste caso, eu usaria o anexo IV, e poderia deixar de pagar as outras entidades?

Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 14:02

Fabio, boa tarde.
Essa empresa não poderá optar pela desoneração da folha de pagamento, pois ela não tem a atividade de construção civil, apenas está realizando uma obra própria.
E mesmo que fosse uma construtora, só poderia fazer a opção a partir do mês em que tivesse receita bruta, e como não terá em 2017, então não optaria ...

Leonardo Ferreira Alves

Leonardo Ferreira Alves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 14:58

Boa tarde Márcio,

Não entendi muito a questão de ser permitido a opção pela desoneração somente a partir do mês em que tiver receita, no caso de uma construtora ela ainda vai construir as unidades sendo impossível ter alguma receita antes de concluir as mesmas. Optamos pela desoneração no inicio e o cliente pagará 4,5% após a venda das unidades imobiliárias. Me explica melhor como funciona ou me cita a lei porque dessa forma estamos fazendo tudo errado aqui, desde já agradeço.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 15:33

Leonardo, boa tarde.

Com relação à opção:
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
...
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
...
§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)


Dissestes que a construtora "vai vender as unidades imobiliárias". Entendo que essa atividade é de "incorporação imobiliária", que não está inclusa na desoneração da folha. Veja se essa Solução de Consulta se encaixa na tua situação: clique aqui.

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 15:58

Boa tarde!!

Prezados, estou com uma dúvida, agradeço a quem possa me auxiliar.


Temos um cliente que presta serviços de transporte e serviços agricolas e é optante pelo Lucro Presumido.
Até o presente momento só havia serviços de transporte, portanto, está na desoneração da folha.
A partir de novembro começou a prestar serviços de locação de equipamento e serviços agrícolas, os quais não estão na desoneração.
Pergunto-lhes:

1) Todas as atividades ficam na desoneração, uma vez que o faturamento do transporte é maior, ou fragmenta-se, cada qual com seu tributo?

Att.
Nivaldo

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 16:53

Nivaldo,

Boa tarde, se a atividade principal da empresa é: "Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0", então segue a orientação abaixo:

Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
...
§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

fabio lobo

Fabio Lobo

Iniciante DIVISÃO 4, Acabador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 18:33



Boa tarde Marcio!

Ainda sobre a pergunta que fiz no início do tópico, agradeço a resposta e ficou bem entendido sobre não possibilidade de desoneração.

Mas tenho outras dúvidas,

Como explicado acima (no início do tópico), a empresa era Lucro presumido em 2016, e agora em 2017 é optante pelo SImples NAcional. .

Em 2016, tudo foi pago como Presumido, 20% Patronal, Outras entidades, e Acidente de trabalho etc..

Como enquadrei a empresa no SN em 2017, estou fechando a folha de janeiro e estou com dúvidas para a parametrização da SEFIP, de forma que vá tudo certinho, para que, quando for pegar a CND INSS, não dê divergências.

1ª.. Duvida: Sendo a empresa, agora Optante pelo SN, (sem receitas, ou seja, sem parte administrativa), com os funcionários todos alocados no CEI da obra: Posso realmente deixar de pagar a parte de 3ºs?

2º..Se sim, como parametrizo a SEFIP, GPS 2003 ou 2100?
Terceiros deixo 0,00?
Coloco como optante ou não optante?
Código 155 mesmo né? Neste código, já entende que trata-se do CEI e da Empresa? ou tenho que fazer uma negativa para a empresa, tendo em vista que a mesma está inativa na parte Administrativa?

Código FPAS, vou pela atividade da empresa, ou pela atividade do CEI?


Desculpe a quantidade de perguntas, é que se trata de uma questão totalmente nova para mim, e por mais que tenha lido e pesquisado, inclusive nos manuais da SEFIP, ainda assim fico com dúvidas.

Além do Marcio, se mais alguém puder me ajudar..

Muito obrigado.

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