Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS:
Muitos contribuintes vêm nos indagado sobre a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Complementar na situação de emissão de documento fiscal sem o destaque do ICMS. Assim, decidimos publicar na íntegra à Resposta Consulta nº 39/1980 que bem esclarece o assunto:
Destaque de ICM - Emissão de nota fiscal sem destaque - Extração de nota fiscal complementar.
1 - Expõe a consulente que, às vezes, ocorre a emissão de documento fiscal sem destaque do ICM; que, não obstante isso, o débito é regularmente lançado e recolhido dentro dos prazos legais; que tem comunicado ao destinatário a irregularidade mediante carta; que, todavia, alguns destinatários exigiram a emissão de nota fiscal complementar; que, a seu ver, a hipótese não se encarta no RICM; art. 90, IV que ouviu que a exigência da nota fiscal complementar decorre de "orientação do Fisco" e indaga se deve prosseguir com a prática adotada (comunicação da irregularidade por carta) ou passar a emitir nota fiscal complementar.
2 - De acordo com o RICM; art. 90, IV, deve ser emitida nota fiscal, também:
"IV - para lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;"
3 - Esta CT tem concluído pela aplicabilidade da emissão de nota fiscal complementar quando ocorrer à extração de nota fiscal originária sem destaque do ICM, por três razões:
a) o inciso IV do art. 90 do RICM acima transcrito determina a emissão da nota fiscal, quando haja erro de cálculo; logo, a fortiori, obriga a emissão, quando inexiste destaque do ICM, engano maior do que o simples erro;
b) o lançamento deve iniciar-se com a emissão do documento e complementar-se com o registro nos livros fiscais (RICM, art. 37);
c) o destaque no documento fiscal constitui presunção juris tantum da regularidade da operação e do lançamento do imposto, decorrendo a sua exigência do Decreto-lei federal no 406/68 art. 2o, § 6o e da Lei no 440/74, art. 19, § 13.
4 - Assim, muito embora não seja desarrazoada a conclusão calcada na interpretação unicamente literal do RICM, art. 90, IV respondemos a pergunta no sentido de que a consulente deve passar a emitir nota fiscal complementar, dispensada a sua escrituração no livro Registro de Saídas, se o débito já tiver sido lançado em face do registro da nota fiscal originária.
Álvaro Reis Laranjeira
Consultor Tributário
De acordo.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário-Chefe
Como podemos verificar a emissão da Nota Fiscal Complementar não pode deixar de ser feita. Entretanto, se o débito já tiver sido lançado em face do registro da Nota Fiscal originária, fica dispensada a escrituração da Nota Fiscal Complementar no LRS.
Nota Tax Contabilidade:
(10) O artigo 90, IV do RICMS/1974-SP corresponde ao artigo 182, IV do RICMS/2000-SP.
Base Legal: RC nº 39/1980 (UC: 25/11/16).