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Funcionario - acima de 50anos

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2016 | 10:34

Paola, bom dia


"""Funcionários com mais de 50 anos, na ocasião das férias, possui que tipo de direito?

Informamos que as férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade. Esses trabalhadores devem gozar integralmente as suas férias, segundo a aquisição do respectivo direito (30, 24, 18 ou 12 dias), conforme o número de faltas injustificadas no curso do respectivo período aquisitivo.

Contudo, que aos maiores de 50 anos e menores de 18 anos, as férias não poderão ser fracionadas, nem mesmo em casos excepcionais (art. 134, § 2º da CLT) porém, podem converter 1/3 em abono pecuniário, haja viste que inexiste proibição nesse sentido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO"""

Antonio Cardoso Junior

Antonio Cardoso Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 17:28

Considerando o ordenamento jurídico
Art 134 CLT
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Considerando a expressão "maiores de 50 anos", as férias do funcionário no ano em que ele completa 50 anos pode ser fracionada?
Só não poderão mais ser fracionadas quando ele completar 51?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 junho 2017 | 09:48

Um bom dia!

R = Assim que o trabalhador completa 50 anos no dia seguinte passa a contar os dias faltantes para se completar 51 anos, dessa forma intende-se que apos a data de aniversario já é maior de 50 anos aplicando-se a regra prevista na clt Art. 134 § 2.

Fredson Lopes

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Antonio Cardoso Junior

Antonio Cardoso Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 11:26

Certo.
Mas, Fredson, esse é o seu entendimento do artigo, ou há algum entendimento legal nesse sentido que você possa informar?
Outra coisa.
Nas férias temos o período aquisitivo e o período concessivo.

No caso dessa vedação ao fracionamento da férias, considera-se o período aquisitivo ou o concessivo?

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