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Iniciante DIVISÃO 1 Qual a regra para ferias de uma funcionaria que tem mais de 50 anos.
Ela pode fracionar em qual motivo?
É permitido a venda de 10 dias?
Obrigada
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Iniciante DIVISÃO 1 Qual a regra para ferias de uma funcionaria que tem mais de 50 anos.
Ela pode fracionar em qual motivo?
É permitido a venda de 10 dias?
Obrigada
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista Pessoal Paola, bom dia
"""Funcionários com mais de 50 anos, na ocasião das férias, possui que tipo de direito?
Informamos que as férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade. Esses trabalhadores devem gozar integralmente as suas férias, segundo a aquisição do respectivo direito (30, 24, 18 ou 12 dias), conforme o número de faltas injustificadas no curso do respectivo período aquisitivo.
Contudo, que aos maiores de 50 anos e menores de 18 anos, as férias não poderão ser fracionadas, nem mesmo em casos excepcionais (art. 134, § 2º da CLT) porém, podem converter 1/3 em abono pecuniário, haja viste que inexiste proibição nesse sentido.
FONTE: Consultoria CENOFISCO"""
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1
ok, muito obrigada.
Antonio Cardoso Junior
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo Considerando o ordenamento jurídico
Art 134 CLT
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Considerando a expressão "maiores de 50 anos", as férias do funcionário no ano em que ele completa 50 anos pode ser fracionada?
Só não poderão mais ser fracionadas quando ele completar 51?
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a) Um bom dia!
R = Assim que o trabalhador completa 50 anos no dia seguinte passa a contar os dias faltantes para se completar 51 anos, dessa forma intende-se que apos a data de aniversario já é maior de 50 anos aplicando-se a regra prevista na clt Art. 134 § 2.
Antonio Cardoso Junior
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo Certo.
Mas, Fredson, esse é o seu entendimento do artigo, ou há algum entendimento legal nesse sentido que você possa informar?
Outra coisa.
Nas férias temos o período aquisitivo e o período concessivo.
No caso dessa vedação ao fracionamento da férias, considera-se o período aquisitivo ou o concessivo?
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