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ICMS - ST Lucro Presumido

Fábio Tomáz

Fábio Tomáz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 14:16

Boa tarde !

Estou com uma duvida um pouco intrigante e também um pouco "amadora", porém sou um iniciante.

Meu cliente ultrapassou o limite do Simples Nacional e por conseguinte tivemos que optar pelo Lucro Presumido.

O que acontece;

A Empresa situada em SC compra mercadorias de SP (HINODE - perfumes e higiene pessoal) todas com ST destacado na NFe.
Dúvida: O ICMS - ST DESTACADO NA NFE DEVE SER PAGO PELO MEU CLIENTE DESTINATÁRIO DE SC ?
Eu acredito que ele deve ser o responsável pelo recolhimento, pois o recolhimento do ICMS - ST está para o estado de SC como destinatário e responsável pelo recolhimento.

Essas mercadorias que foram compradas com ST serão vendidas dentro do Estado de SC e também RS para consumidor final.
Dúvida: Dentro do Estado de SC não haverá incidência do ICMS e nem do ICMS - ST pelo fato de já ter sido recolhido anteriormente ? E quanto as vendas para fora do Estado (RS) deverá haver o destaque do ICMS e também do ICMS - ST ou apenas o ICMS e ICMS DIFAL ?

Quanto ao calculo do ICMS - ST, há uma formula compacta e simples para realizar o calculo ? Quando entra a MVA Ajustada ?

Aguardo feedback pessoal.

Conto com vocês.

Atenciosamente,

Fábio Pereira.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 17:09

Fábio Tomáz Olá.


Dúvida: O ICMS - ST DESTACADO NA NFE DEVE SER PAGO PELO MEU CLIENTE
R: Sim e Não, isso vai depender de quem é a responsabilidade mencionada no acordo entre esses dois estados.

E quanto as vendas para fora do Estado (RS) deverá haver o destaque do ICMS e também do ICMS - ST ou apenas o ICMS e ICMS DIFAL ?
R: Se a venda for para revenda, começa todo o ciclo novamente, devendo verificar o acordo, pois mesmo se não houver st no seu estado, mas havendo no estado p/qual você está vendendo, existe a antecipação.
Por outro lado, se o cliente não preencher todas as características que o configure como contribuinte, não há em que se falar em ST, visto a inexistência de presunção do fato gerador futuro. Veja a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
É prudente que a empresa substitua tributária (responsável pelo recolhimento da ST) analise no momento da venda o adquirente da mercadoria, apesar de não inscrito como contribuinte (cadastro cliente apenas no CPF) se o mesmo se enquadra na condição de contribuinte de fato, comprando com habitualidade mercadorias e apresentando característica de intuito comercial.

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